LEI Nº 2.302, DE 9 DE JUNHO DE 1977

(Revogada pela Lei nº 2.568 de 1980)

 

Projeto de Lei nº 051/77

 

Dispõe sobre alterações da Lei nº 2.283, de 28 de abril de 1977 e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O Parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 2.283, de 28 de abril de 1977, passa a ter a seguinte redação:

 

“Parágrafo Único. A pensão de que trata este artigo nunca será inferior a 80% (oitenta por cento) da remuneração percebida pelo funcionário efetivo, no próprio cargo ou em outro não superior ao de Diretor de Departamento em cujo exercício se encontre a mais de 4 (quatro) anos.”

 

Art. 2º Fica incluído no parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 2.283, de 28 de abril de 1977, e com a seguinte redação:

 

“Parágrafo Único. Na mesma data mencionada no artigo anterior, a Municipalidade reajustará as pensões até então pagas pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo ao percentual fixado no parágrafo único do artigo 2º.”

 

Art. 3º O artigo 4º da Lei nº 2.283, de 28 de abril de 1977, passa a ter a seguinte redação:

 

“Artigo 4º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com sociedade de prestação de serviços médico- hospitalares, visando à prestação desses serviços a todos os servidores que, nessa qualidade, não estejam inscrição no Instituto nacional de Previdência Social, ativos, inativos e as pensionistas de que tratam os artigos 2º e 3º desta lei, bem como aos respectivos dependentes.”

 

Art. 4º O artigo 5º da Lei nº 2.283, de 28 de abril de 1977, passa a ter a seguinte redação:

 

“Artigo 5º A partir da data em que forem implantados os serviços previstos no artigo, ficarão os beneficiados sujeitos ao desconto mensal de importância correspondente a 8% (oito por cento) de seus vencimentos, proventos ou pensão recebida dos cofres municipais, e que se destinará ao custo dos mesmos serviços.”

 

Art. 5º Para os efeitos da Lei nº 2.283, de 28 de abril de 1977, consideram-se como dependentes aqueles previstos na Lei Orgânica da previdência Social (Lei Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 e legislação posterior).

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 9 de Junho de 1977, 416º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Coordenadoria de Administração -  Departamento de Administração, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 9 de Junho de 1977.

 

 

SYLVIO DA SILVA PIRES

Coordenador de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.