LEI Nº 2.305, DE 17 DE JUNHO DE 1977

 

Projeto de Lei nº 036/77

 

Dispõe sobre os Centros Municipais de Educação Pré-Escola.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPITULO I

DA IDENTIFICAÇÃO

 

Art. 1º Os atuais parques Infantis, mantidos pela Municipalidade passam a ser denominados Centros Municipais de Educação Pré-Escola, subordinados à Coordenadoria de Educação e Cultura.

 

§ 1º Os cargos de Assistente Recreacionista- Nível “15” e de Educador Recreacionista- Nível “11” passam a ter a denominação de Diretor e de professor de Pré- Escolar, respectivamente.

 

§ 2º Os centros Municipais de Educação Pré-Escola são regidos por esta Lei, preservada a flexibilidade pedagógica de cada um, com observância das diretrizes e determinações da Coordenadoria de Educação e Cultura.

 

§ 3º Os centros Municipais de Educação Pré-Escola terão patronos, que lhes emprestarão os seus nomes. Os Centros serão identificados, administrativamente, pela sigla C.M.E.P.E., seguida pelo nome do patrono.

 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

 

Art. 2º Os centros Municipais de Educação Pré-Escola tem como finalidade propiciar o desenvolvimento do educado nos seus aspectos físico, emocional, intelectual e social, a fim de que ele possa melhor integrar-se à comunidade.

 

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

 

Art. 3º O Centro Municipal de educação Pré-escola, destinado as crianças da faixa etária dos três aos seis anos, visa aos seguintes objetivos:

 

- propiciar condições para o desenvolvimento de habilidades motoras, sensoriais e intelectuais do educandos;

- promover a integração social do pré-escolar preparando-o para o ingresso na escola de 1º grau.

 

Art. 4º Na conformidade do seu planejamento pedagógico anual e, em consonância com a realidade de sua clientela, o Centro Municipal de Educação Pré- Escola objetivará especificamente:

 

a) desenvolver atividades recreativas- pedagógicas integradas, contínuas e progressivas, que possam atender às características bio-psico-sociais da criança, na faixa etária dos três aos seis anos, preparando-a para que possa ter melhor aproveitamento no ensino de 1º grau;

b) propiciar o desenvolvimento da criatividade especialmente como elemento de auto-expressão;

c) possibilitar o diagnóstico das deficiências de desenvolvimento do educandos.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇAO ADMINISTRATIVA E TÉCNICA

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

 

Art. 5º O Centro Municipal de educação Pré-Escola tem a seguinte estrutura:

 

I - direção

II - corpo Docente

III - pessoal Auxiliar

 

CAPÍTULO II

 

Art. 6º A Direção do Centro Municipal de Educação Pré-Escola será exercida por um Diretor, diretamente subordinado à Coordenadoria de Educação e Cultura.

 

§ 1º São condições para o exercício da Direção do Centro Municipal de Educação Pré- Escola:

 

a) ser portador do Certificado de Conclusão do curso de 2º grau com habilitação para o Magistério;

b) possuir Curso de Especialização em Pré-Escola;

c) possuir Certificado de Conclusão do Curso de Recreação Infantil;

d) ser licenciado em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar;

e) contar 2 (dois) anos, no mínimo de experiência no Magistério Pré-Escolar.

 

§ 2º Compete ao Diretor:

 

I - dirigir o Centro, cumprindo e fazendo cumprir as Leis, regulamentos, o calendário escolar, as determinações superiores e as disposições desta Lei, de modo a garantir a consecução dos objetivos do processo educacional;

II - criar condições para maior integração escola- comunidade, mediante:

a) levantamento e cadastro das crianças na faixa etária de 2 anos aos 6 anos, da área servida pelo Centro;

b) perquirição das causas das ausências às prolongadas de educandos matriculados no Centro;

c) promoção de comemorações de datas nacionais e outras, através de festas infantis que servindo à educação cívica, contribuam para levar as famílias ao Centro;

d) presença de mães no centro para colaboração nas atividades extra-curriculares;

 

III - coordenar e supervisionar as reuniões pedagógicas;

IV - encaminhar ao Ambulatório Municipal, as crianças suspeitas de moléstias infecto- contagiosas, dando ciência do fato às autoridades superior;

V - providenciar atendimento imediato ao educado que adoecer ou for acidentado, comunicando o ocorrido aos pais ou responsáveis, registrando o fato no livro de ocorrências e informando a Coordenadoria de Educação e Cultura;

VI - dar todo apoio às atividades ligadas à alimentação escolar e providenciar o fornecimento da merenda aos educandos;

VII - zelar pelo cumprimento do regulamento da merenda escolar no Centro;

VIII-providenciar matrículas e transferências de educandos no sentido de manter lotada a unidade, bem como dispor sobre a organização de turmas ou classes;

XI - propor, em face da demanda de matrícula, o aumento ou a redução do número de turmas ou classes;

X - informar a Coordenadoria de Educação sobre a ocorrência de irregularidades.

XI - colaborar para a boa formação moral, cívica e social dos educandos, por meio de exemplos de urbanidade, civismo e cumprimento do dever;

XII - promover a formação de hábitos sadios de higiene e asseio corporal, através de preleções, sempre que se apresentar a oportunidade;

XIII - desenvolver o amor pela natureza através do respeito a animais, arvores e demais plantas existentes nos Centros;

XVI - coordenar e controlar os serviços administrativos do Centro, responsabilizando-se pela respectiva documentação;

XV - fazer cumprir rigorosamente o horário de trabalhado do pessoal sob sua direção, controlando o livro de ponto;

XVI - enviar no 1º dia útil de cada mês, à Coordenadoria de educação e Cultura, um relatório detalhado de todo movimento do serviço do Centro, referente ao mês anterior, no qual serão sugeridas medidas para o seu aperfeiçoamento;

XVII - remeter à Coordenadoria de Educação e Cultura, na forma que for determinada, a freqüência do pessoal do Centro;

XVIII - comunicar, diariamente, as faltas do pessoal do Centro;

XIX - encarregar-se da requisição, conservação e uso satisfatório do material didático;

XX - cuidar para que o prédio escolar e suas instalações e equipamentos, internos e externos, sejam mantidos em boas condições, comunicando, à Coordenadoria de Educação e Cultura, quaisquer problemas que dificulte o uso e bom funcionamento dos mesmos;

XXI - comunicar, previamente, à Coordenadoria de Educação e Cultura, sempre que possível, suas ausências ao serviço;

XXII - designar um Professor, em cada período, para responder pelo expediente em sua ausência.

XXIII - encaminhar à Coordenadoria de Educação e Cultura na época determinada e, na forma que for estabelecida, a requisição de material para o ano letivo;

XXIV - encaminhar a Coordenadoria de Educação e Cultura, até o último dia letivo do ano, relatório minucioso do período que se encerra;

XXV - tomar medidas de emergência, em situação imprevista nesta Lei, comunicando-as à Coordenadoria de Educação e Cultura;

 

XXVI - exercer as atribuições que lhe forem diretamente cometidas pelo Coordenador de Educação e Cultura;

XXVII - organizar a biblioteca infantil, museu e exposição de trabalhos dos educandos;

XXVIII - providenciar as fichas biométricas e biotipológicas dos educandos;

XXIX - pedir autorização para os pais ou responsáveis e a Coordenadoria de Educação e Cultura, no caso de excursão ou visita;

XXX - registrar no livro de ocorrências, toda e qualquer atividade fora do Centro, como excursão, visita a Jardim Zoológico, Museu, etc.,

XXXI - fixar o horário de trabalho do pessoal docente e auxiliar;

XXXII - encaminhar, à Coordenadoria de Educação e Cultura, até 30 de dezembro, inventário do material permanente, do material didático e de consumo.

 

Art. 7º É vedado à Direção:

 

I - coagir ou aliciar seus subordinados para atividades de natureza, ideológica, comercial ou religiosa;

II - valer-se do cargo para obter proveito pessoal ou em benefício de terceiros;

III - impor ou permitir aplicação de castigos físicos ou punições, que possam violentar e a personalidade em formação do educandos

IV - ocupar funcionários, educandos ou material em serviços de qualquer natureza particular;

V - ausentar-se da unidade durante o horário do expediente, sem deixar consignado no livro de ocorrências o destino, o motivo e os horários de saída e provável retorno;

VI - fumar nas dependências do Centro;

VII - sonegar informações aos superiores hierárquicos;

VIII - permitir a realização de pesquisas higiênicas, psicológicas e sociais com os educandos, sem prévia autorização da Coordenadoria de Educação e Cultura;

IX - reter em seu poder, por mais de cinco dias úteis, os pareceres, salvo por motivo devidamente justificado;

X - fazer ostentação com adornos, decoração, etc.;

XI - permitir a exposição de trabalhos que não forem feitos por alunos.

 

CAPÍTULO III

DO CORPO DOCENTE

 

SEÇAO I

DA CONSTITUIÇÃO

 

Art. 8º O corpo docente do Centro é constituído pelos Professores efetivos, contratados ou substitutos, com habilitação profissional devidamente registrada nos órgãos competentes, ou autorizados a lecionar, nos termos da legislação vigente.

 

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 9º Ao Professor de Educação Pré-Escolar, efetivo, contratado ou substituto, cabe:

 

I - orientar o educando no sentido do seu desenvolvimento integral;

II - participar, cooperativamente, do planejamento execução e avaliação das atividades pedagógicas do Centro;

III - incentivar hábitos de ordem e asseio dos educandos, zelando pela limpeza do ambiente de trabalho, pela economia e conservação do material sob sua responsabilidade;

IV - estar atento ao comportamento dos educandos sob sua responsabilidade, quando estiverem em atividades livres no Centro;

V - prestar assistência aos educandos que adoecerem ou sofrerem acidentes dentro da escola, registrando o fato no livro de ocorrências;

VI - registrar a presença e a ausência de seus alunos;

VII - manter a disciplina de sua turma e cooperar na manutenção da disciplina geral do Centro;

VIII - relacionar mensalmente, as atividades exercidas;

IX - sugerir a aquisição de material didático em geral, necessário ao aprimoramento do processo educativo;

X - zelar pelo material didático sob a sua responsabilidade, cuidando para que não sejam utilizados para outros fins;

XI - esclarecer os pais ou responsáveis dos educandos sobre a ação educativa e os fins a que se destina o Centro, visando a uma integração maior entre este e a comunidade;

XII - participar das instituições auxiliares da escola, quando eleito pelos colegas ou designado pelas autoridades superiores;

XIII - desenvolver o amor e o respeito pela natureza através de prelações ou sempre que se apresentar oportunidade;

 

SEÇAO III

DO PROFESSOR SUBSTITUTO DE EDUCAÇAO PRÉ-ESCOLA

 

Art. 10. Ao professor substituto, de Educação Pré- Escola cabe substituir, durante ausência ou impediente, o Professor efetivo ou contratado.

 

§ 1º O Professor substituto de Educação Pré-Escola ficará a disposição da direção para as possíveis substituições, cumprindo o horário normal dos professores efetivos e contratados;

 

§ 2º A substituição será realizada em caráter de estágio;

 

§ 3º A substituição será devidamente documentada e registrada, servindo para a contagem de pontos, em caso de prestação de seleção para preenchimento de funções de Professor de Educação Pré-Escola;

 

§ 4º A admissão do professor substituto será regulamentada por decreto municipal.

 

CAPÍTULO IV

DO PESSOAL AUXILIAR

 

Art. 11. O Pessoal Auxiliar é constituído pelos Serventes Escolares e Merendeiras.

 

Art. 12. Aos Serventes e Merendeiras cabe:

 

I - comparecer pontualmente ao serviço, apresentando-se com asseio, boa aparência e devidamente uniformizado;

II - cumprir todas as tarefas que lhe forem atribuídas pela direção;

III - colaborar com os professores em tudo quanto se relacionar com o serviço do Centro;

IV - prestar o devido respeito aos superiores hierárquicos;

V - tratar as pessoas que demandarem o Centro, os professores e as crianças com urbanidade;

VI - manter as dependências do Centro rigorosamente limpas e em perfeito estado de uso;

VII - auxiliar a Direção nos vários serviços externos;

VIII - zelar pelo material entregue à sua guarda, comunicando à Diretoria qualquer estrago que se verifique;

IV - preparar a merenda escolar, auxiliando na sua distribuição;

V - zelar pela guarda e conservação dos equipamentos, instrumentos e materiais de trabalho no Centro;

VI - submeter-se a treinamentos, sempre que for convocado;

VII - atender às convocações da direção, ou de funcionários superiores, determinadas pelas necessidades de serviços;

XIII - acompanhar os educandos doentes ou acidentados ao Pronto Socorro ou residência, na impossibilidade do professor ou Diretor;

XIV - obedecer ao remanejamento determinado pela Coordenadoria de Educação e Cultura, para atender as necessidades do serviço;

XV - comunicar à Direção qualquer anormalidade que impeça o bom cumprimento de suas funções;

 

CAPÍTULO V

DOS DEVERES GERAIS

 

Art. 13. É dever do pessoal docente e auxiliar:

 

I - comparecer, quando convocado, as reuniões pedagógicas ou de caráter administrativo e as solenidades promovidas pela direção ou pela Coordenadoria de Educação e Cultura;

II - colaborar para a boa formação moral, cívica e social do educando, dando exemplos de urbanidade, civismo e cumprimento do dever;

III - apresentar devidamente uniformizado, cumprindo suas atribuições com zelo e pontualidade;

IV - informar ao Diretor as irregularidade ocorridas no âmbito do Centro e representar à Coordenadoria de Educação e Cultura, quando sua informação, devidamente fundamentada, não for levada em conta pela Direção;

V - colaborar com a Direção em todas as campanhas educativas, sanitárias ou assistenciais, promovidas pelo Centro ou pelas autoridades superiores;

VI - acatar as determinações da Direção ou das autoridades superiores;

VII - acatar as determinações da Direção ou das autoridades superiores;

VIII - comunicar à Direção, imediatamente, os casos de doenças infecto-contagiosas;

IX - manter o bom conceito do centro.

 

CAPÍTULO VI

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 14. É vedado ao pessoal docente e auxiliar:

 

I - fazer proselitismo político, ideológico ou religioso;

II - ocupar-se em tarefas estranhas às suas funções;

 

III - fazer ou servir de intermédio em transações comerciais;

IV - ausentar-se do Centro, durante o período de trabalho, sem autorização da direção;

V - fumar nas dependências do Centro;

VI - ocupar funcionários, educandos ou material do Centro em serviços de ordem particular;

VII - levar para dentro do Centro qualquer tipo de bebida alcoólica;

VIII - introduzir animais domésticos no centro, sem prévia autorização da direção;

IX - aplicar penalidades disciplinares em desacordo com as normas estabelecidas;

X - receber, durante o período de trabalho, pessoas estranhas ao serviço;

 

TÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES ESPECÍFICOS DOS PROFESSORES

 

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS DOS PROFESSORES

 

Art. 15. São direitos dos integrantes do Magistério de Educação Pré-Escola, em exercício no Centro, além dos comuns aos funcionários públicos municipais:

 

I - contar com o apoio, orientação e assistência técnica, da Direção e da Coordenadoria de Educação e Cultura, como contribuição para melhor desempenho de suas atribuições;

II - apresentar e oferecer sugestões a autoridades superiores sobre deliberação que afeta a vida, as atividades da escola e a eficiência do processo educativo.

 

CAPÍTULO II

DOS DEVERES DOS PROFESSORES

 

Art. 16. São deveres dos integrantes do Magistério de Educação Pré-Escola, no desempenho de suas atividades no Centro, além dos deveres comuns aos funcionários públicos municipais:

 

I - empenhar-se integralmente na consecução dos objetivos da educação pré-escolar;

II - desenvolver e preservar nos educandos o sentimento de nacionalidade;

III - incentivar a formação de hábitos e atitudes que conduzam ao desenvolvimento pleno das potencialidades individuais dos educandos;

IV - participar e colaborar das atividades programadas na comunidade escolar, visando à integração família-escola-comunidade;

V - preservar as finalidades da educação nacional inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana;

VI - empenhar-se em prol da formação integral do educando, utilizado de educação e aprendizado;

VII - diligenciar para o seu constantes aperfeiçoamento

VIII - cumprir fielmente o calendário escolar e as diretrizes e determinações superiores;

 

TÍTULO IV

DO CORPO DISCENTE

 

Art. 17. Todo educando regularmente matriculado no Centro Municipal de Educação Pré-Escola pertence ao Corpo Discente, e esta sujeito ao disposto neste Título, devendo seus pais ou responsáveis dele tomar conhecimento, obrigando-se ao seu cumprimento.

 

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

 

Art. 18. São direitos do integrante do Corpo Discente:

 

I - ser respeitado como pessoa pela equipe escolar e demais colegas;

II - ter asseguradas condições para o seu desenvolvimento integral, nos diferentes aspectos biológico e sócio- cultural.

 

CAPÍTULO II

DOS DEVERES

 

Art. 19. Os educandos do Centro Municipal de Educação Pré-Escola, assistidos por seus pais ou responsáveis, deverão empenhar-se no cumprimento de suas atribuições escolares, além de:

 

I - serem assíduos e observarem o horário de entrada e saída;

II - apresentar-se uniformizados e devidamente asseados;

 

III - respeitarem o diretor, os professores, funcionários e demais colegas;

IV - colaborarem na conservação do patrimônio do Centro e respeitarem os objetos de propriedade de seus colegas, dos professores e demais funcionários.

 

ART. 20. É vedado ao aluno:

 

I - sair da escola sem autorização da direção;

II - faltar por um período superior a vinte dias, sem justificativa, sob pena de cancelamento de matrícula.

 

TÍTULO V

DA ORGANIZAÇAO DIDÁTICA

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇAO DIDÁTICA

 

Art. 21. O Centro Municipal de educação Pré- Escola terá estrutura curricular, metodológica e atividades específicas adequadas à fase de desenvolvimento e as necessidades peculiares do educando.

 

CAPÍTULO II

DO PLANO ESCOLAR

 

Art. 22. O Centro elaborará anualmente o seu Plano escolar, de acordo com as normas e prazos estabelecidos pela Coordenadoria de Educação e Cultura.

 

Art. 23. Do plano escolar deverão constar a previsão de todas as atividades nos diferentes âmbito de atuação, bem como as diretrizes básicas para os programas e projetos específicos deles decorrentes.

 

Art. 24. O Plano escolar deverá se enviado à Coordenadoria de Educação e Cultura e uma cópia deverá permanecer no Centro, à disposição da direção do Corpo Docente.

 

CAPÍTULO III

 

Art. 25. A estrutura curricular, considerada a idade cronológica e o desenvolvimento dos educandos, observará os seguintes aspectos:

 

I - Biológicos: nutrição, saúde e higiene;

II - Psicológico: afetivo- emocional e cognitivo, perceptivo, motor, linguagem e raciocínio lógico e matemático;

III - Sócio- Cultural: socialização e conhecimento do meio físico.

 

Parágrafo único. A aprendizagem desenvolvida nos Centros Municipais de Educação Pré-Escola será realizada sob a forma de atividades que atenderão integralmente aos três aspectos focalizados neste artigo.

 

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO

 

Art. 26. A avaliação do desenvolvimento do educando será um processo contínuo, englobando todas as experiências curriculares desenvolvidas dentro e fora da Escola.

 

Parágrafo único. São considerados experiências curriculares todas as atividades desenvolvidas pelo aluno em grupo ou individualmente.

 

Art. 27. As observações e avaliações dos educandos serão registradas pelo professor, de acordo com a orientação determinada pela Coordenadoria de Educação e Cultura.

 

Art. 28. Até o término do curso, ao final, de cada ano letivo, o educanto passará para o estágio subseqüente, atendendo aos critérios de idade e desenvolvimento.

 

TÍTULO VI

DO REGIME ESCOLAR

 

CAPÍTULO I

DA MATRÍCULA

 

Art. 29. É condição para a matricula do educando, na faixa etária dos três aos seis anos, a concordância dos pais ou responsáveis aos termos do disposto no Título IV desta Lei.

 

Art. 30. A matrícula será efetuada, dentro do limite de vagas, mediante apresentação de:

 

a) certidão de nascimento.

b) carteira de vacinação

c) comprovante de teste tuberculino (PPD)

 

Art. 31. A matrícula será efetivada em época própria, fixada pela Coordenadoria de Educação e Cultura.

 

§ 1º Encerrado o prazo de matrícula, caso remanesçam vagas ou ocorram desistências, poderão ser aceitas novas matrículas.

 

§ 2º O Centro deverá manter um livro de inscrição para registro da demanda de matrículas e os inscritos deverão ser convocados, pela ordem cronológica, à medida que ocorrerem vagas.

 

Art. 32. A renovação de matrícula será efetuada de acordo com instruções baixadas pela Coordenadoria de Educação e Cultura.

 

Art. 33. Na transferência do educando de um centro para outro, será feita mediante a apresentação do prontuário da criança do centro de origem.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DAS CLASSES

 

Art. 34. As classes serão formadas com trinta (30) crianças, devidamente matriculadas, preferencialmente, segundo a idade, nesta conformidade:

 

I - 1ª turma- três anos

II - 2ª turma- quatro anos

III - 3ª turma- cinco anos

IV - 4ª turma- seis anos

 

Parágrafo único. Excepcionalmente poderão ser mantidas turmas com número superior ou inferior ao limite estabelecido neste artigo, bastando, para tanto, autorização da Coordenadoria de Educação e Cultura.

 

CAPÍTULO III

DA FREQUÊNCIA

 

Art. 35. A freqüência dos educandos ao Centro Municipal de Educação Pré-Escola é obrigatória.

 

Parágrafo único. A ausência consecutiva à escola, por vinte dias ou mais, sem justificativas expressa, poderá acarretar o cancelamento da matrícula.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 36. Os Centros Municipais de Educação Pré-Escola funcionarão durante todo o ano civil, em dois períodos diários, de 2ª a 6ª no seguinte horário;

 

1º período – das 8:00 às 12:00 horas

2º período- das 13:00 às 17:30 horas

 

§ 1º A Diretoria dos Centros Municipais de Educação Pré-Escola terá os seguintes horários:

 

1º período- das 8:00 às 12:00 horas;

E

2º período- das 13:00 às 17:00 horas;

 

§ 2º As Professoras dos Centros Municipais de Educação Pré-Escola terão os seguintes horários:

1º período – das 8:00 às 12:00 horas;

Ou

2º período- das 13:00 às 17:00 horas:

 

Art. 37. Na conveniência de atendimento à comunidade, o horário determinado neste artigo poderá ser alterado pela Coordenadoria de Educação e Cultura.

 

TÍTULO VII

DA ASSISTÊNCIA AOS EDUCANDOS

 

Art. 38. O Centro prestará aos educandos assistência social, médico- odontológica e alimentar, de modo a suprir eventuais carências e assegurar iguais oportunidades a todos, no processo educacional.

 

§ 1º A assistencial médico- odontógica, será prestada pelas Faculdades de Medicina e Odontologia da Universidade de Mogi das Cruzes, segundo convênio a ser assinado com a Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes.

 

§ 2º As clínicas Psicológicas da Federação de faculdade de Braz Cubas e da Universidade de Mogi das Cruzes darão assistência psicológica , segundo convênios a serem firmados coma Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes.

 

§ 3º A assistência alimentar será prestada pelo serviço de Merenda Escolar do Município, ficando o preparo e a distribuição da merenda a cargo do próprio centro.

 

Art. 39. O programa de assistência aos educandos, em seus aspectos preventivo, alimentar e educativo, será integrado e dentro do Plano Escolar.

 

Art. 40. Todos os funcionários dos centros deverão assinar o ponto diariamente, em livro apropriado.

 

Parágrafo único. O livro de ponto será aberto e encerrado pelo Diretor e deverá ficar sob sua guarda.

 

Art. 41. O Diretor, os Professores e o Pessoal Auxiliar gozarão férias de 2 a 31 de janeiro.

 

Parágrafo único. No mês de julho de cada ano, os Diretores e Professores dos Centros Municipais de Educação Pré-Escolar, gozarão ainda mais 20 (vinte) dias de férias. (Incluído pela Lei nº 2.335 de 1977)

 

Art. 42. As faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês, poderão ser abonadas por moléstia ou por motivo relevante.

 

Art. 43. O Pessoal Auxiliar do Centro Municipal de Educação Pré- Escola estará sujeito a 8:30 horas diárias de trabalho, de 2ª a 6ª feria.

 

Art. 44. Todas as reuniões pedagógicas e administrativas deverão ser registradas em livros e atas.

 

Art. 45. São condições exigidas do Professor do Centro Municipais de Educação Pré-Escola:

 

I - ser portador de Certificado de Conclusão do Curso de 2º grau com habilitação para o Magistério;

II - curso de Especialização em Pré-Escola;

III - curso de Recreação Infantil.

 

Art. 46. O Professor Substituto assinará o ponto em livro próprio, devendo constar os dias em que efetivamente substitui.

 

Art. 47. Os funcionários que incorrerem na observância de um dos artigos desta Lei estão sujeitos às mesmas penas disciplinares aplicadas aos funcionários municipais, em vigor no Município.

 

Art. 48. A Bandeira Nacional será hasteada de acordo com a legislação que rege o assunto.

 

Art. 49. Os assuntos omissos a presente Lei serão resolvidos pela Coordenadoria de Educação e Cultura.

 

Art. 50. Toda e qualquer alteração no material permanente, através de compra, recebimento por doação, troca ou empréstimo deverá ser comunicada a Secção do patrimônio.

 

Art. 51. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 17 de Junho de 1977, 416º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito

 

 

Registrada na Coordenadoria de Administração-Departamento de Administração, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 17 de Junho de 1977.

 

 

SYLVIO DA SILVA PIRES

Coordenador de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.