LEI Nº 2.307, DE 23 DE JUNHO DE 1977

 

Projeto de Lei nº 045/77

 

Dispõe sobre cassação de recolhimento previdenciários e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica a Câmara Municipal de Mogi das Cruzes autorizada a cessar os recolhimentos previdenciários de seus funcionários, que vem sendo efetuados, em regime especial, ao Instituo nacional de Previdência Social.

 

Art. 2º A partir da data da cessação dos recolhimentos de que trata o artigo anterior, a Câmara Municipal passará a se responsabilizar diretamente pelos encargos relativos à pensão por morte de seus funcionários.

 

Parágrafo único. A pensão de trata este artigo não será, em nenhuma hipótese, inferior, inferior a 80% (oitenta por cento) da remuneração percebida pelo funcionário efetivo no próprio cargo, ou em outro em cujo exercício se encontra há mais de 4 (quatro) anos.

 

Art. 3º A partir da data mencionada no artigo anterior, a câmara Municipal passará a se responsabilizar pelo reajustamento das pensões até então concedidas pelo Instituto de Previdência do estado de São Paulo, e pelo Instituto nacional de Previdência Social, reajustamento esse que será feito sempre nas mesmas bases em que ocorrer o reajustamento do vencimento dos funcionários da Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. Na mesma data mencionada no artigo anterior, a Câmara Municipal reajustará as pensões até então pagas pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e Instituto Nacional de Previdência Social ao percentual fixado no parágrafo único do artigo 2º.

 

Art. 4º Fica a Câmara Municipal autorizada a celebrar convênio com sociedade de prestação de serviços médico-hospitalares, visando à prestação desses serviços a todos os servidores que, nessa qualidade, não sejam obrigatoriamente inscritos no Instituto Nacional de Previdência Social, ativos, inativos e as pensionistas de que tratam os artigos 2º e 3º desta Lei, bem como os respectivos dependentes.

 

Art. 5º A partir da data em que forem implantados os serviços previstos no artigo anterior ficarão os beneficiados sujeitos ao desconto mensal de importância correspondente a 8% (oito por cento) de seus vencimentos, proventos ou pensão recebida dos cofres da Câmara Municipal, e que se destinará ao custeio dos mesmos serviços.

 

Art. 6º Para os efeitos desta Lei consideram-se como dependentes aqueles previstos na Lei Orgânica da Previdência Social (Lei Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 e legislação posterior).

 

Art. 7º As despesas da execução da presente Lei correrão através do crédito especial de Cr$ 130.000,00 (cento e trinta mil cruzeiros) que fica aberto na Coordenadoria de Administração Financeira, à Câmara Municipal.

 

Art. 8º O crédito especial de que trata o artigo anterior será coberto com recursos provenientes da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária, atribuída à Câmara Municipal, na importância de Cr$ 130.000,00 (cento e trinta mil cruzeiros) 3.1.1.1..0.0 Pessoal Civil Cr$ 130.000,00.

 

Art. 9º Os recursos financeiros correspondentes à diferença entre os descontos previstos no artigo 5º e a despesa mensal definitivamente realizada com a assistência médico-hospitalar dos funcionários passará a constituir um Fundo Especial, que será objeto de depósito mensal junto a estabelecimento de crédito oficial, em conta especial, mediante correção monetária, a que somente poderá ser empregada em projetos e/ou serviços que visem beneficiar os funcionários, a serem estabelecidos oportunamente pela Presidência da Câmara Municipal.

 

Art. 10. A presente Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 23 de Junho de 1977, 416º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito

 

 

Registrada na Coordenadoria de Administração-Departamento de Administração, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 23 de Junho de 1977.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.