LEI Nº 2.324, DE 15 DE SETEMBRO DE 1977

 

Dispõe sobre horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e similares e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e similares passa a ser fixado nesta Lei, observadas as disposições da legislação federal aplicável à matéria.

 

Art. 2º Obedecida à legislação do trabalho, o horário normal de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e similares passa a ser o seguinte:

 

Art. 2º Obedecida a legislação trabalhista vigente e cumpridos os acordos formalizados entre os Sindicatos dos Trabalhadores e os Sindicatos Patronais das categorias, fica liberado o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e similares, na cidade de Mogi das Cruzes, ressalvadas as exceções previstas no artigo 3º desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 4.672 de 1997)

 

a) das 8:00 ás 19:00 horas, de segunda a sexta-feira;

b) das 8:00 ás 13:00 horas, aos sábados.

 

Parágrafo único. Ressalvada as exceções prevista no artigo 3º desta Lei e no artigo 208 da Lei nº 1.961, de 7 de dezembro de 1970 (Código Tributário Municipal), é proibido o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de prestações de serviços e similares, aos domingos e feriados, e, aos sábados, no período compreendido entre 13:00 e 24:00 horas.

 

Art. 3º As farmácia e drogarias obedecerão ao horário estabelecido na legislação específica em vigor. (Revogado pela Lei nº 4.672 de 1997)

 

Art. 4º Ressalvadas as hipóteses previstas no artigo anterior e no artigo 208 da Lei nº 1.961, de 7 de dezembro de 1970, é proibido, fora do horário normal de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e similares: (Revogado pela Lei nº 4.672 de 1997)

 

a) praticar atos de compra e venda e/ou de prestação de serviço;

b) manter abertas ou semi-cerradas às portas dos estabelecimentos, ainda quando derem acesso ao interior do prédio e este sirva de residência ao responsável.

 

Parágrafo único. Não se considera infração, a abertura do estabelecimento para lavagem ou limpeza, ou quando o responsável não tendo outro meio de se comunicar com a rua, conservar aberta uma das portas de entrada para efeito de embarque ou desembarque de mercadorias, e durante o tempo estritamente necessário à efetivação desses atos.

 

Art. 5º Os infratores de qualquer dispositivos desta Lei incorrerão na multa correspondente ao valor de 01 (uma) Unidade Fiscal fixada para o exercício, nos termos da Lei nº 2.217, de 12 de março de 1976, cobrável em dobro no caso de reincidência ou no caso de desacato a autoridade fiscalizadora ou ainda, na pena de suspensão do alvará de licença para funcionamento durante período a ser fixado pela mesma autoridade, ou ainda na cassação do mesmo alvará, se verificada a sua necessidade para o cumprimento desta Lei.

 

Art. 6º As exigências para localização dos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e similares, são as previstas na legislação municipais pertinente.

 

Art. 7º Os estabelecimentos de que trata esta Lei, deverão manter em local visível, ao alcance da fiscalização municipal, um cartaz indicativo do respectivo horário de funcionamento.

 

Parágrafo único. A providência prevista neste artigo deverá ser tomada pelos estabelecimentos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 15 de Setembro de 1977, 417º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito

 

 

ARGEU BATALHA

Coordenador de Administração

 

 

Registrada na Coordenadoria de Administração-Departamento de Administração, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 15 de Setembro de 1977.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.