LEI Nº 2.342, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1977

 

Projeto de Lei nº 088/77

 

Modifica o dispositivo da Lei nº 1.961, de 7 de dezembro de 1970 e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O artigo 149 da Lei nº 1.961 de 7 de Dezembro de 1970, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 149. O recolhimento do Imposto Territorial Urbano era efetuado em 6 (seis) parcelas bimensais, cujos vencimentos serão estabelecidos em Regulamento pelo Poder Executivo.”

 

Art. 2º O artigo 162 da Lei nº 1.961, de 7 de dezembro de 1970, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 162. O Recolhimento do Imposto Predial Urbano será efetuado em 6 (seis) parcelas bimensais, cujos vencimentos serão estabelecidos em Regulamento pelo Executivo.”

 

Art. 3º O Artigo 286 da Lei nº 1.961 de 7 de dezembro de 1970, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 286. No lançamento dos impostos PREDIAL e TERRITORIAL urbanos, o mínimo cobrado será de 17, 091% e 12, 533% da U.F. por imóvel e por ano, respectivamente.”

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 23 de Novembro de 1977, 417º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito

 

 

ARGEU BATALHA

Coordenador de Administração

 

 

Registrada na Coordenadoria de Administração-Departamento de Administração, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 23 de Novembro de 1977.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.