LEI Nº 2.347, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977
(Revogada pela Lei nº 3.834 de 1991)
Dispõe sobre normas de execução de obras em vias públicas urbanas e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Antes de ser feito o projeto definitivo de obra na via pública urbana, a entidade executora deverá procurar coordena-la com as obras das demais entidades, de modo a resolver, ainda na fase do anteprojeto, as interferências que possa ter os serviços.
Art. 2º Antes de ser iniciada a obra ou serviço, com a antecedência necessária, deverá ser feita comunicação a Diretoria Municipal de Transito, para que esta tome as providências que o caso requeira.
Art. 3º Nenhuma obra em via pública poderá ser iniciada sem estar corretamente sinalizada, com elementos de sinalização diurna e noturna estabelecidos nesta Lei.
Art. 4º Especial atenção deverá ser dada à disposição dos canteiros de obras, bem como a colocação da terra escavada, os quais deverão ser isolados por tapumes contínuos de madeira, por cercas ou outros fechos adequados, de bom aspecto, caiados, e ainda protegidos por sinalização conveniente para reajustar os pedestres e evitar o espalhamento dos materiais junto à via carroçável.
Parágrafo único. Do lado externo do fecho não poderá haver deposito ou descarga de terra, areia, ou qualquer material necessário à obra.
Art. 5º As interrupções das vias públicas em virtude de valas, consertos e outras obras, devem de modo geral, restringir-se, no máximo, à metade da largura da faixa carroçável. Entretanto, quando houver necessidade de ocupação total da via, deve ser prevista, no possível, a execução do serviço em duas etapas, a fim de não interromper inteiramente o tráfego.
Parágrafo único. Quando a interrupção do tráfego tiver de ser total, em obras de maior vulto, devem ser colocados sinais de trânsito, fornecidos pela Diretoria Municipal de Transito, se possível, ou, então, pela própria entidade encarregada dos serviços, no começo do quarteirão, ou antes, indicando os desvios a seguir, odebecendo o artigo 2º desta Lei.
Art. 6º As valas só deverão ser abertas após a verificação, no canteiro da obra, da existência de todas as tabulações, peças e demais materiais necessários, a fim de evitar que tenham de ficar abertas além do tempo estritamente indispensável.
Art. 7º O reaterro deverá ser executado imediatamente após a liberação da vala, com o maior cuidado e de acordo com todos os requisitos que a boa técnica recomenda, utilizando-se para isso aparelhagem adequada.
Art. 8º No caso de abertura de pequenas valas em ruas asfaltadas, motivadas por ligações domiciliares e vazamentos de água, após a conclusão do serviço, devera se executada imediatamente a base de compactação, de modo a evitar maiores distúrbios ao trânsito, aceitando-se, neste caso, a execução do revestimento em data posterior.
Parágrafo único. Quando se tratar de ruas com calçamento de paralelepípedos, após o reaterro deve proceder-se a um assentamento provisório do citado calçamento, de tal forma que possibilite o trânsito, enquanto não for executado o definitivo.
Art. 9º Em ruas de grande trânsito os serviços deverão ser executados de preferência à noite, ou nos sábados, domingos e dias feriados para reduzir ao mínimo as perturbações que possam ser causadas ao tráfego de veículos.
Parágrafo único. Quando não houver possibilidade do desvio do transito, a não ser por vias muito distantes, a execução da obra em duas etapas será obrigatória. Se isso não for possível, por questões técnicas, deverá ser prevista passagem provisória para veículos e pedestres, a critério da fiscalização.
Art. 10. Nas calçadas deverão ser construídos passadiços para o transito de pedestres, e, junto à entrada das residências, tais passadiços, devidamente protegidos lateralmente e, se necessário, contra a queda de materiais ou qualquer objetos, deverão prever a entrada de veículos. O piso deve ser aplainado e, se necessário, coberto com tabuas ou outros material, para garantir a passagem, sem perigo, aos transeuntes.
Parágrafo único. Os passadiços deverão ser sinalizados e iluminados à noite, quando não houver iluminação publica.
Art. 11. Quando a obra não abranger os passeios, estes deverão ser preservados para o transito de pedestres e protegidos, conforme a necessidade, contra a movimentação de materiais, máquinas e terra das obras.
Art. 12. Em pequenas obras, ou quando executadas em lugar exíguo, onde não houver fecho, devem ser tomados cuidados especiais com os depósitos de terra escavada ou materiais solto, com areia e pedra britada, os quais serão colocados em locais previamente determinados pela fiscalização, com proteção adequada.
Parágrafo único. A utilização de veículos e equipamentos, nos trabalhos de carga, descarga e transporte de materiais, e ainda nos de compactação, deve ser processada de forma que reduza ao mínimo o uso da via pública liberada, prevenindo quaisquer acidentes e congestionamento do tráfego.
Art. 13. Em obras de pavimentação onde não houver fecho, o depósito e a movimentação de materiais devem ser feitos de modo a causar os menores empecilhos à passagem de pedestres nos passeios.
Art. 14. Concluídos os trabalhos, deverá ser retido imediatamente todo o entulho remanescente e toda a terra excedente, bem como o madeiramento e o vasilhame utilizados.
Art. 15. Depois da retirada do material graúdo, deverá ser feito uma limpeza do local, por meio de varredura completa do material fino, o qual, juntado em pequenos montes, será também retirado. Por fim, caso seja necessário, deverá ser executada a lavagem do local.
Art. 16. Os veículos utilizados nas obras em geral, para transporte de terra, areia, entulho, resíduos e materiais de qualquer natureza, não poderão transitar no Município com excesso de carga ou desprovidos de dispositivos que efetivamente impeçam o derramamento da carga nas vias publicas.
Art. 17. Todo cuidado deverá ser dispensado às arvores e plantas ornamentais encontradas nas proximidades das valas, a fim de que a terra escavada não venha a recobri-las desnecessariamente.
Art. 18. Esta Lei será considerada como integrante dos editais de concorrência e dos contratos a serem celebrados entre a Prefeitura e quaisquer interessados.
Parágrafo único. Dos editais e dos contratos constará cláusula especial que fará menção expressa a exigência deste artigo e estipulará as multas a que ficarão sujeitos, como faltosos, os que deixarem de observar as disposições desta Lei.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 22 de Dezembro de 1977, 417º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito
ARGEU BATALHA
Coordenador de Administração
Registrada na Coordenadoria de Administração-Departamento de Administração, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 22 de Dezembro de 1977.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.