LEI Nº 2.348, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977
Dispõe sobre normas de sinalização de obras em vias públicas urbanas do Município e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As obras e serviços em vias publicas devem ser executados com a indispensável cautela da adequada sinalização, quer durante o dia, quer durante a note, e de acordo com os elementos de sinalização diurna e noturna recomendados e descritos nas NORMAS DE SINALIZAÇAO DE OBRAS EM VIAS PÚBLICAS URBANAS, anexadas a presente Lei, da qual ficam fazendo parte integrante.
Art. 2º Qualquer obra nas vias públicas que possa perturbar ou interromper o livre transito, ou oferecer perigo à segurança pública, não será iniciada sem prévios entendimentos com a diretoria Municipal de Transito.
Art. 3º Esta Lei será considerada integrante dos Editais de Concorrência Pública e dos Contratos de obras com firmas empreiteiras, bem como das autorizações para a realização de obras por outros órgãos públicos ou particulares.
Parágrafo único. Dos Editais e dos Contratos constará cláusula especial que fará menção expressa a exigência deste Artigo e estipulará as multas a que ficarão sujeitos como faltosos, os que deixarem de obedecer às disposições desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 22 de Dezembro de 1977, 417º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito
ARGEU BATALHA
Coordenador de Administração
Registrada na Coordenadoria de Administração-Departamento de Administração, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 22 de Dezembro de 1977.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.