LEI Nº 2.349, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977

 

Autoriza o Poder Executivo a ceder direitos de posse ao Governo do Estado e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, uma vez obtida a imissão de posse dos imóveis declarados de utilidade pública através dos Decretos nº 145 e 13 de junho de 1977, e 223 de 21 de setembro de 1977, ceder os respectivos direitos de posse ao Governo do Estado de São Paulo, para que este construa os prédios escolares a que os mesmo se destinam.

 

Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a, uma vez desapropriados os imóveis a que se referem os decretos mencionados no artigo anterior, proceder à doação dos mesmos ao Governo do Estado de São Paulo, para o mesmo fim de construção de prédios escolares.

 

Parágrafo único. Os imóveis de que trata este artigo reverterão ao patrimônio municipal, independentemente de indenização, mesmo por benfeitorias construídas, na hipótese de não ser dada aos mesmos à destinação prevista, no prazo de 2 (dois) anos.

 

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 22 de Dezembro de 1977, 417º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito

 

 

ARGEU BATALHA

Coordenador de Administração

 

 

Registrada na Coordenadoria de Administração-Departamento de Administração, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 22 de Dezembro de 1977.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.