LEI Nº 2.352, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1977

(Revogada pela Lei nº 3.656 de 1990)

 

Projeto de Lei nº 093/77

 

Dispõe sobre o funcionamento das farmácias e drogarias e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O funcionamento dos estabelecimentos farmacêuticos e drogarias do Município obedecerão ao horário fixado nesta Lei, observadas as disposições da legislação federal aplicável à matéria.

 

Art. 2º Obedecidas às determinações da legislação do trabalho, o horário normal do funcionamento dos estabelecimentos referidos no artigo anterior é fixado para o período compreendido:

 

a) das 8:00 às 20:00 horas, de segunda à sexta-feira;

b) das 8:00 às 13:00 horas, aos sábados.

 

Art. 3º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a estabelecer e dar plena execução à escala de plantão para abertura fora do horário normal de funcionamento, inclusive aos domingos e feriados, à qual deverão concorrer todos os estabelecimentos farmacêuticos e drogarias à exceção daqueles situados nos bairros e distritos.

 

§ 1º O plantão a que alude este artigo obedecerá ao seguinte critério e horário:

 

a) Plantão Noturno: das 20:00 às 8:00 horas, de segunda-feira a domingo;

b) Plantão Diurno: das 13:00 às  20:00 horas, aos sábados e das 8:00 às 20:00 horas, aos domingos e feriados.

 

§ 2º Dependendo da necessidade, em decorrência do aumento da densidade populacional, os estabelecimentos situados nos bairros e distritos integrarão a escala de plantão.

 

Art. 4º. VETADO.

 

Parágrafo único- VETADO

 

Art. 5º VETADO. O sistema de rodízio poderá ser substituído pelo plantão espontâneo desde que pedido nesse sentido seja formalizado à Municipalidade.

 

§ 1º O plantão espontâneo de que trata este artigo devera ser pelo prazo de, no mínimo, seis (6) meses.

 

§ 2º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior e, no silêncio dos interessados, o plantão será automática e sucessivamente prorrogado pelo mesmo período de tempo

 

§ 3º Havendo oposição de qualquer interessado, inclusive do plantonista, passará a vigorar o sistema de rodízio referido no artigo 3º desta Lei.

 

Art. 6º As farmácias e drogarias colocarão, obrigatoriamente, em local externo e de fácil visibilidade quadro indicativo do plantão estabelecido para a abertura fora do horário normal de funcionamento.

 

Art. 7º Aos infratores de qualquer dispositivo da presente Lei ou regulamento pertinente, será aplicada a multa correspondente ao valor de 1 (uma) Unidade Fiscal fixada para o exercício, nos termos da Lei nº 2.217 de 12 de março de 1976, cobrável em dobro no caso de reincidência ou desacato à autoridade fiscalizadora, ou ainda, a critério da Prefeitura, na pena de suspensão do alvará de licença para funcionamento, durante determinado período de tempo, bem como na cassação do mesmo, se verificada a necessidade para o cumprimento desta Lei.

 

Art. 8º Quanto às exigências para localização dos estabelecimentos farmacêuticos e drogarias, será obedecido o disposto na legislação municipal pertinente.

 

Art. 9º O Executivo poderá baixar decreto regulamentador sempre que isto se torne necessário à perfeita execução desta Lei.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e especialmente as Leis nº 496, de 21 de novembro de 1953; 1.290 de 13 de setembro de 1962; 1.840 de 5 de novembro de 1969; e 1.880 de 18 de março de 1970.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 28 de Dezembro de 1977, 417º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

ARGEU BATALHA

Coordenador de Administração

 

           

Registrada na Coordenadoria de Administração-Departamento de Administração, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 28 de Dezembro de 1977.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.