LEI Nº 2.498, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1979
Projeto Lei nº 262/79
Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para alienar, por doação, ao Serviço Social da Indústria – SESI, área de terreno situada no Distrito de Brás Cubas, e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por doação, ao Serviço Social da Indústria – SESI, Departamento Regional de São Paulo, com sede à AV. Paulista, 1.313 – 6º andar, São Paulo – Capital, a área de terreno, de propriedade municipal, a seguir caracterizada:
Situação: A área situa-se na Av. Ulisses Borges de Siqueira (antiga Rua 6), entre o C.M.E.P.E. “Dr. Waldir Paiva de Oliveira Freitas” e a área do SESI, no distrito de Brás Cubas, Município de Mogi das Cruzes.
Ref.: Planta da CDM-L/01261/79.
Descrição: A área com perímetro A-B-C-D-A, com 1.485,11 m², que assim se descreve e confronta: inicia no ponto A localizado na intersecção do alinhamento da AV. Ulisses Borges de Sequeira (antiga Rua 6); desse ponto segue pelo alinhamento dessa avenida com rumo de 53º10’19” SE e uma extensão de 38,40 m onde encontra o ponto B; desse ponto deflete à direita e segue fazendo divisa com área de propriedade do SESI, com rumo de 02º 34’ 31” SW e uma extensão de 55,42 m onde encontra o ponto C; desse ponto deflete à direita e segue fazendo divisa com área de propriedade do SESI com rumo de 53º 52’ 27” NW e uma extensão de 26,50 m onde encontra o ponto D; desse ponto deflete à direita e segue fazendo divisa com área do CMEPW “Dr. Waldir Paiva de Oliveira Freitas”, com rumo de 13º 51’ 22” NE e uma extensão de 49,40 m onde encontra o ponto A que deu origem a presente descrição.
Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior se destina única e exclusivamente à ampliação da área de lazer e de atividades recreativas do Conjunto Educacional, Assistencial e Esportivo, do Serviço Social da indústria – SESI, em funcionamento no Distrito de Brás Cubas.
Art. 3º O terreno a ser doado reverterá ao patrimônio Municipal, independentemente de indenização, a qualquer título, mesmo por benfeitorias realizadas, e independentemente de qualquer providência administrativa ou judicial, se dentro do prazo de 01 (um) ano, a contar da data da lavratura da respectiva escritura, não lhe for dada a destinação determinada no artigo anterior.
Art. 4º Fica estipulado um prazo 90 (noventa) dias a contar da data da lavratura da respectiva escritura, para início dos serviços de tratamento paisagístico adequado à área doada, a fim de integrá-la ao conjunto arquitetônico existente.
Art. 5º Fica a Entidade donatária expressamente impedida de transferir para terceiros, a qualquer título, o imóvel objeto da doação.
Art. 6º Da escritura de doação deverão constar as cláusulas, termos, prazos e condições impostas e descritas na presente Lei, assegurando a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina.
Art. 7º As despesas decorrentes da lavratura da escritura a que se refere o artigo anterior correrão a expensas da Entidade donatária.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 13 de Dezembro de 1979, 419º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
DIRCEU DO VALLE
Coordenador de Administração
Registrada na Coordenadoria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 13 de Dezembro de 1979.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.