LEI Nº 2.491, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1979          

 

Projeto Lei nº 259/79

 

Dispõe sobre alteração parcial da Lei nº 1.961 de 7 de dezembro de 1970, e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A tabela I a que se refere o artigo 197 e seus parágrafos, da Lei nº 1.961, de 7 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

TABELA I

 

Taxa de licença anual para localização e funcionamento de estabelecimentos de produção, comércio, indústria, prestação de serviços e congêneres.

 

“A”

ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

 

1. COMÉRCIO EM GERAL:

a) Parte Fixa: 2 Unidades Fiscais para estabelecimentos que possuam até 05 (cinco) empregados.

b) Parte Fixa: 4 Unidades Fiscais para estabelecimentos que possuam de 06 (seis) a 10 (dez) empregados.

 c) Parte Fixa: 7 Unidades Fiscais para estabelecimentos que possuam mais de 10 (dez) empregados.

d) Parte Variável: 10% da Unidade fiscal, por empregado.

 

2. PRESTADORES DE SERVIÇOS CONGÊNERES:

a) Pare Fixa: 1 Unidade Fiscal  

b) Parte Variável: 10% da U.F. por empregado.

 

3. BARBEIROS, MANICURES, PEDICURES E CONGÊNERES:

Por cadeira: 50% da Unidade Fiscal.

4. LAVADEIRAS:

10% da Unidade Fiscal.

 

OBSERVAÇÕES:

 

Para lançamento da Taxa de Licença a que se refere à Tabela I, adotar-se-ão, as seguintes normas:

Nos itens e 2, o valor a ser cobrado è a soma da parte fixa é a soma da parte fixa e a da parte variável.

Quando estabelecimento for do tipo misto, isto è, possuindo comércio e prestação de serviços, prevalece a Tabela I - nº 1 – letras “a”+ “d”.

 

Quando o prestador de serviço, tributado pela Alíquota Variável, estiver inscrito como estabelecimento de prestação de serviços, aplica-se a Tabela I – Letra “A” – nº1 – letra “a” + “d”.

Quando se tratar de profissional autônomo, o valor a ser cobrado será o fixado pela tabela I – Letra “A” – nº 2 – “a”.

 

Quando o contribuinte tributado pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – Alíquota Fixa – exercer atividades como estabelecimento de prestação de Serviços, aplica-se, para efeito de lançamento da Taxa de Licença, a Tabela I – Letra “A” – nº 2 – “a” + “b”.

“B”

ESTABELECIMENTOS INSDUSTRIAIS

 

1. Número de empregados:

 

Até 05 empregados

05 U.F

De

06 a

10 empregados

07 U.F

De

11 a

30 empregados

10 U.F

De

31 a

50 empregados

15 U.F

De

51 a

100 empregados

20 U.F

De

101 a

200 empregados

25 U.F.

De

201 a

300 empregados

30 U.F.

De

301 a

400 empregados

40 U.F

De

401 a

500 empregados

50 U.F

De

501 a

1.000 empregados

60 U.F

De

1.001 a

1.500 empregados

70 U.F

De

1.501 a

2.000 empregados

80 U.F

De mais de

2.001 empregados

100 U.F

  

2- Força Motriz:

 

CR$ 1,00 por cavalo vapor.

 

Observação: O valor a ser cobrado e a soma dos números 1 e 2.

“C”

ALVARÁS DE LICENÇA

 

a) Por estabelecimento de produção, comércio, indústria, prestação de serviços e congêneres: 50% da Unidade Fiscal.

 

Art. 2º A Tabela II a que se refere o Artigo 211 e seus parágrafos, da Lei nº 1.961, de 7 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

TABELA II

“E”

EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE, POR MÊS

 

a) Veículos de propulsão humana Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros)

b) Veículos automotores Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros)

 

Art. 3º O parágrafo 2º do artigo 197 da Lei nº 1.961, de 7 de dezembro de 1970, passa a ter a seguinte redação:

 

§ 2º O número de empregados deverá ser comunicado pelo contribuinte à Prefeitura, durante o período compreendido entre 1 e 31 de dezembro de cada ano, juntando para isso, cópia da certidão de cadastro da empresa, exigido pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, de acordo com o Artigo 360 da Consolidação das Leis do Trabalho.”

 

 Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 14 de Novembro de 1979, 419º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

  

DIRCEU DO VALLE

Coordenador de Administração

 

 

ARGÊU BATALHA

Coordenador de Administração Financeira

 

 

Registrada na Coordenadoria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 14 de Novembro de 1979.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.