LEI Nº 2.562, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1980
Projeto de Lei nº 329/80
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Mogi das Cruzes, para o exercício de 1981.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Orçamento-Programa do Município de Mogi das Cruzes, para o exercício financeiro de 1981, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a RECEITA em Cr$ 3.528.000.000,00 (três bilhões, quinhentos vinte e oito milhões de cruzeiros), e fixa a DESPESA em igual importância, estando incluso no total referido os recursos próprios do órgão de Administração Indireta.
Art. 2º A receita será realizada de acordo com a legislação específica em vigor, obedecendo ao seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÕES |
VALOR - Cr$ |
VALOR - Cr$ |
1. RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
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1000.00.00 RECEITAS CORRENTES |
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1100.00.00 Receita Tributária |
515.000.000,00 |
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1200.00.00 Receita Patrimonial |
3.880.700,00 |
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1400.00.00 Transferências Correntes |
933.856.800,00 |
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1500.00.00 Receitas Diversas |
81.200.000,00 |
1.533.937.500,00 |
2000.00.00 RECEITAS DE CAPITAL |
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2200.00.00 Operações de Crédito |
1.300.000.000,00 |
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2300.00.00 Alienação de Bens Móveis e Imóveis |
51.400.000,00 |
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2500.00.00 Transferências de Capital |
514.662.500,00 |
1.866.062.500,00 |
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3.400.000.000,00 |
2. RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: |
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1000.00.00 RECEITAS CORRENTES |
128.900.000,00 |
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2000.00.00 RECEITAS DE CAPITAL |
1.100.000,00 |
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130.000.000,00 |
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MENOS: |
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Transferências do Município |
2.000.000,00 |
128.000.000,00 |
TOTAL GERAL |
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3.528.000.000,00 |
Art. 3º As despesas será realizada conforme o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÕES |
VALOR - Cr$ |
VALOR - Cr$ |
1.1- DESPESA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA SEGUNDO AS FUNÇÕES: |
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01- Legislativa |
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24.549.000,00 |
03- Administração e Planejamento |
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427.500.000,00 |
04- Agricultura |
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12.700.000,00 |
06- Defesa Nacional e Segurança Pública |
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23.815.000,00 |
08- Educação e Cultura |
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330.270.000,00 |
10- Habitação e urbanismo |
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1.089.950.000,00 |
11- Indústria, Comércio e Serviços |
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1.500.000,00 |
13- Saúde e Saneamento |
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172.390.000,00 |
14- Trabalho |
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10.000.000,00 |
15- Assistência e Previdência |
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213.626.000,00 |
16- Transporte |
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1.093.700.000,00 |
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3.400.000.000,00 |
1.2- DESPESA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA SEGUNDO AS FUNÇÕES |
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13- Saúde e Saneamento |
129.000.000,00 |
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15- Assistência e Previdência |
1.000.000,00 |
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130.000.000,00 |
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MENOS: |
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Transferências do Município |
2.000.000,00 |
128.000.000,00 |
TOTAL GERAL |
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3.528.000,00 |
2.1- DESPESAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA: |
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Câmara Municipal |
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31.950.000,00 |
Gabinete do Prefeito e Dependências |
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11.585.000,00 |
Coordenadoria de Administração |
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143.555.000,00 |
Coordenadoria de Administração Financeira |
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223.070.000,00 |
Coordenadoria de Planejamento, Obras, Viação e Serviços |
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2.397.580.000,00 |
Coordenadoria de Agricultura, Comércio, Indústria e Trabalho |
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16.870.000,00 |
Coordenadoria de Educação e Esportes |
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320.220.000,00 |
Coordenadoria de Saúde e Promoção Social |
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148.170.000,00 |
2.2- DESPESA DO ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: |
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3.400.000.000,00 |
Serviço Municipal de Águas e Esgotos - SEMAE |
130.000.000,00 |
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MENOS: |
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Transferências do Município |
2.000.000,00 |
128.000.000,00 |
TOTAL GERAL: |
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3.528.000.000,00 |
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para reajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
Parágrafo único. Durante a execução orçamentária fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite previsto no Artigo 67, da Emenda Constitucional nº 01, de 17 de Outubro de 1969.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares mediante a utilização dos recursos a que se refere os Incisos I, II, III do Parágrafo 1º do Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de Março de 1964, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, alterando se necessário, o Programa de Investimentos, assim como criando elementos econômicos de despesa dentro de cada projeto e/ou atividade.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos até o valor de Cr$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de cruzeiros), obedecidas as normas disciplinadoras do conselho Monetário Nacional.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos até o valor de Cr$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), obedecidas às normas disciplinadoras do conselho Monetário Nacional. (Redação dada pela Lei nº 2.606 de 1981)
§ 1º O empréstimo mencionado neste Artigo destina-se a complementar recursos do Município, a saber:
a) Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) para obras de construção de Centros Esportivos Distritais;
b) Cr$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de cruzeiros), para obras de urbanização do Centro Cívico;
c) Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros), para obras de construção de galerias de águas pluviais, regularização e canalização de cursos d’água;
d) Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), para obras de construção do Centro Municipal de Assistência Social;
e) Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) para obras de abertura e melhoria de estradas municipais;
f) Cr$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de cruzeiros), para obras de abertura e melhoria de vias urbanas.
§ 2º Fica expressamente autorizada a inclusão, no contrato que for celebrado, de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a 01 de Janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 21 de Novembro de 1980, 420º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal.
DIRCEU DO VALLE
Coordenador de Administração
ATHAYDE DE LIMA
Coordenador de Administração Financeira.
Registrada na Coordenadoria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da portaria Municipal em 21 de Novembro de 1980.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.