LEI Nº 2.567, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1980.
Projeto de Lei nº 352/80
Dá nova redação ao Artigo 16, da Lei nº 2.550, de 22 de Outubro de 1980.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Artigo 16 da Lei nº 2.550, de 22 de Outubro de 1980, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 16. Finda a concessão, por qualquer causa serão transferidos à Prefeitura Municipal, mediante indenização à Concessionária, todos os bens e direitos vinculados aos serviços de água e esgotos do município, destinados ao exclusivo atendimento deste.
§ 1º Os bens e direitos serão avaliados por peritos de reconhecida idoneidade, escolhidos de mútuo acordo, ficando o valor da avaliação sujeito a correção monetária até a data do efeito pagamento da indenização.
§ 2º Do valor da indenização a que se refere esta Cláusula serão deduzidos os saldos devedores dos compromissos financeiros da Concessionária em que a Prefeitura Municipal se sub rogar na forma do Artigo 17 desta Lei.
§ 3º A Concessionária continuará no efetivo exercício da concessão até que seja efetuado, por parte da Prefeitura Municipal, o pagamento da indenização referida neste Artigo, assim como, de eventuais prejuízos decorrentes da retomada dos serviços antes do prazo estabelecido no Artigo 2º desta Lei.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 24 de Novembro de 1980, 420º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal.
DIRCEU DO VALLE
Coordenador de Administração
Registrada na Coordenadoria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da portaria Municipal em 24 de Novembro de 1980.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.