LEI Nº 2.568, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1980

 

Projeto de Lei nº 337/80

(Revogado pela Lei Complementar nº 35 de 2005)

 

Dispõe sobre contribuição dos funcionários ativos, inativos e pensionistas, para fins de aposentadoria e assistência médico-hospitalar, e dá outras providências.

  

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a continuar responsável pelos encargos relativos à pensão por morte de seus funcionários ativos e inativos, na base de 80% (oitenta por cento) dos vencimentos ou proventos integrais percebidos pelos mesmos.

 

Art. 2º A Prefeitura Municipal continuará a se responsabilizar pelo reajustamento das pensões até então concedidas pelo instituto de Previdência do estado de São Paulo – IPESP, reajustamento esse que será levado a efeito sempre e nas mesmas bases em que ocorrer o reajustamento dos vencimentos dos funcionários municipais.

 

Art. 3º O Poder Executivo continuará autorizado a celebra “convênio” com Sociedade de Prestação de Serviço Médico-Hospitalar, visando à prestação desse serviço a todos os funcionários municipais ativos, inativos e pensionistas, bem como a todos os seus dependentes

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se como dependentes dos funcionários municipais ativos, inativos e pensionistas, aqueles previstos na Lei Orgânica da Previdência Social – Lei Federal nº 3.807/60 e Legislação posterior.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se dependentes dos funcionários municipais, ativos e inativos, e pensionistas, sucessivamente: I – a esposa ou marido inválido, os filhos qualquer condição menores de 21 (vinte e um anos ou inválidos, e as filhas de qualquer condição solteiras; II – o pai e mãe inválidos; III – o menor que, por decisão judicial, se ache sob sua guarda. (Redação dada pela Lei nº 3.212 de 1988) (Revogado pela Lei nº 5.389 de 2002)

 

Art. 4º Para fins de aposentadoria e assistência médico-hospitalar, serão contribuintes obrigatórios todos os funcionários ativos, inativos e pensionistas, mediante a alíquota de 8% (oito por cento) sobre os vencimentos integrais mensais, provenientes e pensões, que fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o desconto nas folhas de pagamento correspondentes.

 

Art. 4º Para atender aos encargos da Assistência Médico-Hospitalar, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar nas folhas de pagamento correspondentes a todos os funcionários ativos, inativos e pensionistas, o desconto de importância igual a que for paga a empresa prestadora de serviços. (Redação dada pela Lei nº 2.783 de 1983)

 

Parágrafo único. Os recursos financeiros provenientes das contribuições de que trata este Artigo, serão utilizados para custear os encargos da Previdência Social (aposentadoria), da Assistência Médico-Hospitalar e reajustamento a serem feitos nas pensões mensais. (Revogado pela Lei nº 2.783 de 1983

 

Art. 5º A Prefeitura Municipal complementará, se for o caso, os recursos necessários para atender os encargos da Previdência Social e da Assistência Médico-Hospitalar a serem prestados aos funcionários ativos, inativos e pensionistas. (Revogado pela Lei nº 2.783 de 1983)

 

Art. 6º Ficam revogadas as Leis nº 2.283, de 28 de Abril de 1977; nº 2.302, de 9 de Junho de 1977; nº 2.343, de 29 de Novembro de 1977; e nº 2.459, de 4 de Junho de 1979.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão à conta das dotações próprias do Orçamento.     

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.  

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 28 de Novembro de 1980, 420º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal.

 

 

DIRCEU DO VALLE

Coordenador de Administração

 

 

Registrada na Coordenadoria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da portaria Municipal em 28 de Novembro de 1980.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.