LEI Nº 2.569, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1980.

 

Projeto de Lei nº 341/80

 

Dispõe sobre extinção da Coordenadoria de Saúde e Promoção Social, seus órgãos subordinados e dá outras providências.  

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam extintos a Coordenadoria de Saúde e Promoção Social e respectivo cargo de Coordenador-Símbolo “C-1”, isolado e de provimento em Comissão; o departamento de Promoção Social; o setor de Saúde e respectivo cargo de Encarregado – Símbolo “C-3”, isolado e de provimento em Comissão; o Ambulatório Municipal; o Serviço Dentário Municipal e a Comunidade dos Idosos.  

 

Art. 2º Fica criado, integrando a estrutura administrativa básica da Prefeitura, o CENTRO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, a ser dirigido por um Coordenador-Símbolo “C-1”, isolado e de provimento em Comissão, cujo cargo fica igualmente criado.

 

§ 1º O Centro Municipal de Assistência Social, a que se refere este Artigo, terá a finalidade de amparar os menores carenciados; os anciãos abandonados ou desassistidos; prestar assistência médico-odontológico aos doentes desprovidos da previdência social e sem quaisquer recursos.

 

§ 2º O Centro Municipal de Assistência Social desenvolverá, com base em levantamentos sócio-econômicos, os seguintes programas:

 

a) atendimento aos menores carenciados ou desassistidos, da faixa etária de 7 a 17 anos, com complementação educacional para os mesmos e para os seus pais, procurando, quando necessário, envolver a comunidade nos processos de educação.

b) atendimento às pessoas idosas, de idade superior a 60 (sessenta) anos, desprovidas de previdência às pessoas idosas, de idade superior a 60 (sessenta) anos, desprovidas de previdência social, sem recursos de qualquer natureza, e que vivam em completo estado de abandono, tentando satisfazê-las em suas necessidades básicas de sobrevivência, bem como, quando possível, procurando recuperá-las como valor social e econômico, integrando-as na comunidade;

c) assistência médico-odontológico às pessoas doentes sem qualquer tipo de previdência social e sem recursos de qualquer natureza, procurando, após tratamento e, quando for possível, empregá-las através do Serviço de Colocação de Mão de Obras;

d) colocação de mão de obra disponível; orientação, formalização, encaminhamento e acompanhamento de processos de aposentadoria por velhice ou invalidez (Lei Federal nº 6.179/74);

e) outros serviços em favor de pessoas comprovadamente pobres.

 

Art. 3º Para o desenvolvimento desses programas, o Centro Municipal de Assistência Social contará com as seguintes unidades que ficam criadas, a saber: Casa do Ancião, Casa do Menor, Serviço Médico-Odontológico, Serviço de Colocação de Mão de Obra e Oficina Piloto e Trabalho Comunitário.

 

§ 1º A Casa do Ancião tem como objetivo:

 

a) Facilitar o desenvolvimento de projetos e programas de atendimento ao ancião internado, com ênfase especial à melhoria de sua saúde, mediante assistência alimentar, médico-odontológico, psicológica e social; à terapia ocupacional; ao lazer dirigido e a cultura geral e especializada, de modo a oferecer-lhe uma pluralidade de opções e oportunidades de participação no planejamento dos mesmos;

b) aumentar o aproveitamento dos recursos existentes, através de um intercâmbio intenso entre a obra social e comunitária;

c) estimular a criação e/ou transformação de obras para anciãos, no sentido de especializá-los no trato de senescentes normais física e mentalmente;

d) incentivar assistir a criação de obras que se dediquem ao tratamento de adultos incapacitados para o trabalho e portadores de moléstia físicas e/ou mentais de natureza crônica e para os quais não exista, praticamente, nenhuma instituição tipo patronato;

e) desenvolver campanhas, através dos meios de comunicação de massa, conscientizando a comunidade da problemática do ancião e estimulando a participação da população em programas em programas e projetos a serem desenvolvidos em prol dos idosos portadores de doença próprias da velhice.

 

§ 2º A Casa do Menor objetiva:

 

a) atender a menores – em regime de semi-internato (08 horas diárias) e externato (04 horas diárias) – de modo a atender os efeitos negativos resultantes do afastamento da mãe, por motivo de trabalho fora do lar e da precariedade da vida doméstica sob o ponto de vista psicossocial, fornecendo-lhes alimentação suplementar na própria entidade;

b) desenvolver programas destinados à formação profissionalizante a menores carenciados, em regime escolar, envolvidos: em atividades lucrativas, sem a devida assistência educacional ou social; em atividades normalmente perigosas ou na mendicância; em condições de permanente ociosidade e com outras deficiências relacionadas com o seu desenvolvimento global, sempre com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento da personalidade desses menores, integrando-os, progressivamente, nas atividades sócio-econômicas da comunidade, trabalho esse que deverá se processar com vistas à preservação da saúde, ao desenvolvimento efetivo e emocional e à orientação dos mesmos quanto às formas sadias e adequadas de recreação.

 

§ 3º O serviço médico-odontológico terá as seguintes atribuições:

 

a) levantamento sócio-econômico, orientação, controle e cobrança da participação das entidades públicas, autárquicas e particulares em favor do doente pobre, nos termos da Portaria nº MPAS-158, de 18 de Fevereiro de 1975, do Ministério da Previdência e assistência Social e da Orientação do serviço nº SAM-399.65, de 23 de junho de 1975, da Secretaria de Assistência Médica do Instituto Nacional da Previdência Social – INPS, bem como nos termos do Decreto Estadual nº 12.342, de 27 de Setembro de 1978 (Artigos 469 a 556) e da Legislação Estadual Completar, pertinente à promoção, preservação e recuperação da saúde, de conformidade com o Artigo 137, da Constituição do Estado de São Paulo;

b) atendimento e tratamento médico às crianças, aos menores e aos idosos assistidos na Casa do Menor e na Casa do Ancião;

c) fornecimento de consultas e encaminhamento médico para tratamento de pessoas comprovadamente pobres, em consonância com as disposições legais acima mencionadas;

d) atendimento odontológico, consistente de extrações dentária e curativo;

e) aplicações de injeções, vacinas e inalações, sob prescrição médica;

g) inspeção de saúde dos candidatos ao exercício de cargos e funções públicas municipais e homologação dos atestados médicos apresentados pelos funcionários e servidores municipais, para fins de licença, abono, justificação de faltas e outros;

 

§ 4º A Oficina Piloto de Trabalho Comunitário objetiva:

 

a) treinar voluntárias que são atuar junto à Comunidade, principalmente nos Bairros periféricos, ensinando as pessoas carentes a fazerem os seus próprios agasalhos e outros trabalhos de utilidade doméstica;

b) desenvolver outras atividades correlatas.

 

Art. 4º Ficam instituídas, junto ao Centro Municipal de Assistência Social, e incluídas no Quadro do Pessoal Variável, as funções abaixo discriminadas, a serem preenchidas sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a saber:

 

1 (uma) Função de Assistente Social, Referência “A-1”, com remuneração correspondente a Cr$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos cruzeiros) mensais, para prestação de serviços especializados, em regime de tempo integral;

1 (uma) função de Psicólogo (a), Referência “A-1”, com remuneração correspondente a Cr$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos cruzeiros) mensais para a prestação de serviços especializados, em regime de tempo integral;

1 (uma) função de Assistente Administrativo Referência “S”, com remuneração correspondente a Cr$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos cruzeiros) mensais, para prestação de serviços junto à Casa do Ancião, em regime de tempo integral; e

1 (uma) função de Costureira, Referência “O”, com remuneração correspondente a Cr$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos cruzeiros) mensais, para a prestação de serviços junto à Oficina Piloto de Trabalho Comunitário, em regime de tempo integral.

 

Art. 5º Aplicam-se nos casos necessários às disposições consubstanciadas no Artigo 5º, da Lei nº 2.493, de 22 de Novembro 1979, e ainda no Parágrafo único, do Artigo 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de Março de 1964, no exercício em curso:

 

a) as despesas com o Gabinete do Coordenador do Centro Municipal de Assistência Social, absorverão as dotações consignadas no vigente orçamento ao Gabinete do Coordenador da Coordenadoria de Saúde e Promoção Social, ora extinta, obedecidos os respectivos elementos econômicos;

b) as despesas com a Casa do Ancião, Casa do Menor, serviço de Colocação de Mão de Obra e Oficina Piloto de Trabalho Comunitário absorverão as dotações consignadas no orçamento vigente a favor do Departamento de Promoção Social, ora extinto, obedecidos os respectivos elementos econômicos;

c) as despesas com o Serviço Médico-Odontológico absorverão as dotações consignadas no vigente orçamento a favor do setor de Saúde, ora extinto.

 

Parágrafo único. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, no próximo exercício financeiro, onerarão as dotações atribuídas à Coordenadoria de Saúde e Promoção Social, ora extinta, obedecida a distribuição dada neste Artigo.

 

Art. 6º O Prefeito expedirá os atos necessários à adaptação da estrutura administrativa básica da Prefeitura Municipal às disposições desta Lei, baixando os regulamentos que se fizerem necessários remanejando os órgãos e serviços, bem como procedendo à relotação de funcionários e servidores necessários às instalações dos novos órgãos,

 

Parágrafo único. Ficam mantidos os cargos e funções anteriormente criados e instituídas junto aos órgãos da Coordenadoria de Saúde e Promoção Social e que não foram extintos pela presente Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 5 de Dezembro de 1980, 420º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal.

 

 

DIRCEU DO VALLE

Coordenador de Administração

 

 

Registrada na Coordenadoria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da portaria Municipal em 5 de Dezembro de 1980.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.