LEI Nº 2.571, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1980.

 

Projeto de Lei nº 2.571/80

 

Dispõe sobre reajuste de valores os níveis e símbolos de vencimentos e referências de salários dos funcionários e servidores municipais e dá outras providências.    

  

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os valores dos níveis e símbolos de vencimentos e referências de salários dos funcionários e servidores municipais, passam a ser os constantes das Tabelas I e II que fazem parte integrante da presente Lei.    

 

Art. 2º O “Prêmio-Função” atribuído aos servidores braçais que exercem atividades na coleta de lixo domiciliar no período noturno, passa a ser de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) mensais.

 

Art. 3º Aos vigias que exercem atividades no período do noturno, será atribuído um “Prêmio-Função” fixado em 2.000,00 (dois mil cruzeiros) Cr$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos cruzeiros) (Redação dada pela Lei nº 2.676 de 1982) Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros) (Redação dada pela Lei nº 2.922 de 1985) Cr$ 160.000,00 (Redação dada pela Lei nº 2.978 de 1985) mensais, obedecido o mesmo critério adotado para os servidores que prestam serviços na coleta de lixo domiciliar no período noturno.

 

Art. 4º As disposições desta Lei, no que couberem aplicar-se aos funcionários inativos.

 

Art. 5º As disposições desta Lei, no que couberem aplicam-se aos funcionários inativos.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.  

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 5 de Dezembro de 1980, 420º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal.

 

 

DIRCEU DO VALLE

Coordenador de Administração

 

 

ATHAYDE DE LIMA

Coordenador de Administração Financeira.

 

 

Registrada na Coordenadoria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da portaria Municipal em 5 de Dezembro de 1980.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.