LEI Nº 2.573, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1980.
(Revogada pela Lei nº 2.714 de 1982)
Projeto de Lei nº 351/80
Concede direito real de uso de próprios municipais, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao São João Futebol Clube de Mogi das Cruzes, na forma prevista no Artigo 63, Parágrafo 1º da Lei Orgânica do Município, dispensada a concorrência, face o relevante interesse público, direito real de uso sobre os imóveis, de propriedade municipal, abaixo caracterizado;
DO TERRENO – A área situa-se na Avenida José Glicério de Melo, 261, Vila Ressaca, nesta cidade, tendo o perímetro A-B-C-D-E-A, com 1.361,88 m², que assim se descreve e confronta: inicia no ponto A localizado na intersecção do alinhamento da Avenida José Glicério de Melo, com o muro de divisa com o imóvel nº 241, de propriedade do Senhor Aucilio Nunes da Silva; desse ponto segue pela divisa com o Senhor Aucilio Nunes da Silva com rumo de 20º52’36” NE e uma extensão de 42,00 m, onde encontra o ponto C; desse ponto segue pela mesma cerca com rumo de 50º54,35” SE e uma extensão de 19,64 m, onde encontra o ponto D, confrontando nessas duas extensões com área de propriedade do Senhor José Fernandes; desse ponto deflete à direita e segue com rumo de 19º47’10” SW e uma extensão de 46,32 m, onde encontra o ponto E, localizado no alinhamento da Avenida José Glicério de Melo, confrontando com a faixa sanitária de um córrego; desse ponto deflete à direita e segue pelo alinhamento da Avenida José Glicério de Melo, com rumo de 40º03’39” NW e uma extensão de 30,17 m, onde encontra o ponto A, que deu origem á presente descrição.
DAS BENFEITORIAS – 2 (duas) casas e 01 (um) barracão de alvenaria, assim descritos:
CONSTRUÇÕES |
METROS (M²) |
Casa 01 |
21,20 m² de construção |
Área Coberta |
1,89 m² |
Casa 02 |
32,31 m² de construção |
Barracão de Alvenaria |
9,86 m² |
Área Coberta |
7,13 |
TOTAL DAS CONSTRUÇÕES |
72,39 M² |
OBS: Terreno e Benfeitorias de acordo com a Planta CPVS – L/01320/80, que fica fazendo parte integrante da presente Lei.
Art. 2º A Concessão de direito real de uso será feito pelo prazo de 99 (noventa e nove) anos, a contar da data de lavratura do instrumento público competente, do qual constarão necessariamente, as seguintes condições e encargos a serem cumpridos pelo concessionário:
I - defender a posse do imóvel contra qualquer turbação de terceiros;
II - utilizar a área de terreno para construção de sua sede social, que deverá ser aproveitada para essa finalidade;
III - a concessionária não poderá alterar a destinação do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do outorgante cedente;
IV - o imóvel ou seu uso não poderá ser cedido pelo concessionário no todo ou em parte;
V - nenhuma concessão poderá fazer a entidade concessionária, a quem quer que seja, para permitir a exploração do comércio no local.
VI - Será de 2 (dois) anos o prazo para início da construção a que se refere o item II, contado da data da lavratura do competente instrumento público, e de 05 (cinco) anos para o término da construção, a partir do início das obras;
VII - a concessão do direito real de uso, a que se refere o Artigo 1º, tornar-se a sem efeito em caso de dissolução da entidade concessionária ou por abandono do imóvel pelo prazo de 01 (um) ano, sem direito à retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias, as quais ficarão logo, incorporadas ao Patrimônio Municipal;
VIII - o concessionário se compromete a não exigir qualquer espécie de indenização que venha a ter direito por benfeitorias implantadas na área de terreno, motivada por eventual litígio quanto à propriedade do imóvel.
Art. 3º Para construção de sua sede social e praça de esportes, fica a entidade concessionária autoriza a proceder à demolição das benfeitorias existentes e mencionadas no artigo 1º, se necessário, e utilizar-se do material, que deverá ser empregado na construção nova.
Art. 4º As despesas decorrentes da lavratura do instrumento público de concessão de direito real de uso de que trata esta Lei, são de responsabilidade da própria entidade concessionária.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 5 de Dezembro de 1980, 420º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal.
DIRCEU DO VALLE
Coordenador de Administração
Registrada na Coordenadoria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da portaria Municipal em 5 de Dezembro de 1980.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.