LEI Nº 182, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1949
EPAMINONDAS FREIRE, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
SANCIONA E PROMULGA POR DECRETO DA CÂMARA MUNICIPAL A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica estabelecido no Município de Mogi das Cruzes, o tamanho oficial de tijolos comuns para construções.
Parágrafo único. O tamanho obedecerá às seguintes dimensões: comprimento 25 centímetros; largura 12 centímetros, e altura 6 centímetros.
Art. 2º Os fabricantes serão obrigatoriamente registrados na Prefeitura Municipal, bem como as respectivas marcas.
Parágrafo único. O registro será renovado anualmente, até o dia 28 de Novembro, mediante o pagamento da Taxa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) referente ao registro de fiscalização.
Art. 3º Todos os tijolos produzidos no Município, serão obrigatoriamente, marcados com a marca do fabricante e mais a indicação “OF” em caracteres menores, no canto inferior direito do retângulo em que estiver a marca.
Parágrafo único. A marca a que se refere este artigo será gravada em baixo relevo, com a profundidade mínima de um centímetro.
Art. 4º Aos infratores da presente Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
a) multa de Cr$ 1.000,00;
b) multa de Cr$ 2.000,00 na reincidência;
c) cassação do registro e da licença no caso de nova infração.
Parágrafo único. Os fabricantes que tiverem seus registros cassados, não poderão, dentro de cinco anos, obter novos registro.
Art. 5º Todo o produto encontrado que não obedeça os dispositivos desta Lei, será apreendido pela fiscalização e empregado pela Prefeitura, como melhor lhe convier.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1950, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 21 de Novembro de 1949.
EPAMINONDAS FREIRE,
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento Administrativo- Secção do Expediente e Pessoal, e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.
ANTONIO F. DE SIQUEIRA
Diretor do Departamento Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.