LEI Nº 2.584, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1981

 

(Revogada pela Lei nº 2.683 de 1982)

 

Projeto de Lei nº 318/80

 

Dispõe sobre o ordenamento do uso e ocupação do solo no Município de Mogi das Cruzes e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

TITULO I

Disposições Preliminares

 

CAPÍTULO I

Natureza e vinculações legais

 

Art. 1º O ordenamento do uso e ocupação do solo no Município de Mogi das Cruzes será efetuado de acordo com os termos desta Lei.

 

Art. 2º Ficam revogados a partir da promulgação desta Lei, as Leis nº 713, de 9 de fevereiro de 1968; 1841, de 5 de novembro de 1969; 2.136, de 8 de maio de 1973; 2.174, de 20 de junho de 1974; 2.197, de 30 de dezembro de 1974; 2.201, de 3 de março de 1975; 2.215, de 12 de dezembro de 1975; 2.385, de 17 de agosto de 1978; os Artigos 4º, Incisos I, Alíneas “a” e, “e”, V; 5º, Inciso II; 6º, 8º, 9º, 10. e 14 da Lei nº 1.630, de 27 de dezembro de 1966; e os Decretos 3.454, de 8 de novembro de 1968; 3.588, de 15 de abril de 1969; 4.198, de 7 de julho de 1970; 3.953, de 31 de dezembro de 1969 e 137, de 2 de junho de 1977.

 

 

Art. 3º O Executivo Municipal procederá, emprazo não superior a 1 (um) ano, decorrido da data da promulgação desta Lei, a Avaliação, Revisão e Atualização do Plano Diretor do Município, de forma a ajustas o conjunto de programações da prefeitura às diretrizes e normas desta Lei.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo de outros, por ventura considerados necessários, ficam estabelecidos os seguintes conteúdos mínimos do Plano diretor, a serem objeto de Avaliação, Revisão e atualização referida no caput deste Artigo:

 

I - Projeções relativas à:

a) população total do Município;

b) população por faixas etárias;

c) população por faixas de renda;

d) demanda de empregos;

e) demanda de áreas para as atividades urbanas segundo as categorias;

1 - residencial

2 - comercial e de serviços

3 - industrial

4 - institucional

5 - verdes e espaços abertos;

6 - circulação e faixas de domínio dos sistemas de transportes;

f) demanda de serviços de infra-estrutura referente à:

 

1 - transporte (número de viagens, passageiros/km, etc) segundo os diversos modos;

2 - abastecimento de água (área servida, população e economias atendidas, quotas);

3 - coleta de esgotos (área servida, população e economias atendidas);

4 - drenagem (água servida);

5 - coleta de lixo (área servida, população e economia atendidas);

6 - rede telefônica (área servida, população e economias atendidas);

7 - energia elétrica (área servida, população e economias atendidas);

g) demanda de equipamentos sociais referentes à:

1 - educação (número de vagas segundo os graus);

2 - saúde (número de Leitos gerais especializados e de postos de saúde);

3 - recreação, áreas verdes e espaços abertos (quota de serviço por habitante, extensão);

h) demanda habitacional (por faixas de renda);

i) oferta formal de empregos por setor e econômico (primário, secundário e terciários);

j) recursos financeiros municipais;

l) investimentos públicos, pelos três níveis de governo, no Município;

II - Revisões, atualizações e complementação relativas à:

a) delimitação das sub-unidades espaciais para fins de planejamento específico;

b) critérios a serem observados no ordenamento do uso e ocupação do solo;

c) base geodésica, de referência cadastral e de nível e de informática;

d) área urbana legal;

III - Diretrizes gerais relativas à:

a) estrutura urbana e uso do solo;

b) organização da rede viária e sistema de transporte;

c) sistema de captação, adução, tratamento, reservarão e distribuição de água para uso gerais e para uso industrial;

d) sistema de coleta, remoção, tratamento e disposição final de esgotos;

e) sistema de coleta, remoção, concentração, redução, tratamento e disposição final do lixo urbano;

f) sistema de telecomunicações;

g) sistema de distribuição de energia elétrica domiciliar e industrial;

h) sistema de iluminação pública;

i) cemitérios;

j) varrição e limpeza de ruas e logradouros;

l) equipamentos de abastecimentos alimentar;

m) localização e dimensionamento de equipamentos sociais referente à:

1 - rede escolar

2 - hospitais e postos de saúde

3 - áreas verdes e espaços abertos,recreação;

IV- Diretrizes de orientação para planos e programas relativos à:

a) programa de obras e investimentos municipais;

b) prioridade e conteúdos dos planos específicos a nível de sub-unidade espaciais;

c) prioridades e conteúdos dos planos específicos de natureza setorial;

d) recomendações e sugestões para programas de obras e investimentos de outros níveis de governo.

 

Art. 4º Para melhor prover à integração entre os planos e programações respectivas, a Prefeitura poderá convidar para discussão de diretrizes e conteúdos do Plano Diretor e da legislação de ordenamento do uso e ocupação do solo, órgão e entidades dos governos, estadual e federal e federal, cujas atenções apresentam interfaces com o desenvolvimento urbano de Mogi das Cruzes, notadamente os componentes do SPAM- Sistema de Planejamento e de Administração Metropolitana da Grande São Paulo.

 

CAPÍTULO II

Objetivos

 

Art. 6º São considerados objetos do ordenamento do uso e ocupação do solo no Município de Mogi das Cruzes:

 

I - Estabelecer bases de referência e de Direita sistemáticas para o exercício do Poder de policia administrativa por parte das prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em consonância com as diretrizes do processo de planejamento e do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município;

II - Assegurar às atividades e empreendimentos públicos e privados, condições locacionais adequadas e de definição precisa, possibilitando a feitura de programações confiáveis e de implantação segura;

III - Garantir e defender o valor da terra;

IV - Minimizar o risco de aplicações não rentáveis, por parte de capitais públicos e particulares, em iniciativas que envolvam a separação e a destinação de unidades imobiliárias para fins específicos.

 

CAPÍTULO III

Conceitos

 

Art. 7º Considera-se empreendimento, para os efeitos desta Lei, toda e qualquer ação ou conjunto de ações publicas e privadas que, com qualquer objeto, procedam à modificação, separação, destinação, delimitação e aproveitamento de quaisquer partes do território, do sítio físico e do espaço municipal.

 

Art. 8º Considera-se atividade, para os efeitos desta Lei, toda e qualquer manifestação ou ação humana, realizada por agentes públicos ou particulares, que esteja voltada para a produção de bens e mercadorias, a comercialização, a prestação de serviços, a modificação do meio ambiente, a difusão e a consolidação de idéias, princípios e culturas, a saúde e o aperfeiçoamento físico-orgânico, a transferência e movimentação, no espaço, de pessoas e objetos que envolvam a destinação, com características permanentes ou temporárias, de área de território ou de edificações, a associação de imagens e a apropriação, por alguma forma, dessas áreas, de maneira relacionada com aquelas ações.

 

Art. 9º Para os efeitos desta Lei, são adotados os conceitos constantes do Anexo nº 1.

 

CAPITULO IV

Delimitações e Representações Cartográficas

 

Art. 10. Fazem parte integrante da presente Lei, as plantas contendo a representação espacial das normas de ordenamento do uso e ocupação do solo a vigiar a partir da sua promulgação.

 

Art. 10. Fazem parte integrante da presente Lei às plantas US-01400/1 a 14, contendo a representação espacial das normas de ordenamento do uso e ocupação do solo, a vigiar a partir da sua promulgação. (Alterado pela Lei nº 2.586 de 1981)

 

Art. 11. As plantas a que se refere o Artigo anterior estão traçadas sobre originais componentes do SCM- Sistema Cartográfico Metropolitano da Grande São Paulo, em escala 1:25.000 e 1:10.000, tendo sido devidamente rubricadas pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Mogi das Cruzes e pelo Excelentíssimo Senhor Coordenador de Planejamento, do Município, permanecendo sob custódia da Coordenadoria de Planejamento, que é encarregada e responsável por sua manutenção em condições de inviolabilidade e impedimento de toda e qualquer modificação.

 

Art. 12. Para efeito de divulgação, fiscalização, exame e aprovação de projetos de pedidos de licença para a realização de atividades sujeitas às normas desta Lei, o Executivo poderá mandar copiar, reproduzir, imprimir e veicular as plantas de que tratam os Artigos antecedentes, observada rigorosamente à similitude com o original sob custódia da Coordenadoria de Planejamento, devendo sempre e necessariamente, conter as reproduções o seguinte texto: “Esta planta é cópia fiel do original, traçado sobre bases pertencentes ao SCM- Sistema Cartográfico Metropolitano da Grande São Paulo, da Planta oficial de ordenamento do uso e ocupação do solo para o Município de Mogi das cruzes, que se encontra sob custódia da Coordenadoria de Planejamento, nos termos da Lei nº. 2.184, de 13 de fevereiro de 1981.

 

Parágrafo único. É facultado ao Executivo Municipal mandar reproduzir, imprimir e veicular plantas indicativas e de referência das plantas oficiais de ordenamento do uso e ocupação do solo, referidas nos artigos antecedentes, em escaladas reduzidas, devendo tais plantas conter texto elucidativo de que não são cópias fiéis das plantas oficiais em pauta.

 

CAPÍTULO V

Base Informática

 

Art. 13. Compete à Coordenadoria de Planejamento, solicitar, re-elaborar, armazenar, tabular com fins específicos, bem como imprimir e divulgar as informações básicas para a elaboração, acompanhamento e avaliação dos planos e do processo de ordenamento do uso e ocupação do solo do Município.

 

Parágrafo único. São consideradas fontes de informações básica para elaboração, acompanhamento e avaliação dos planos e do processo de ordenamento, dentre outras:

 

I - Os registro analíticos e tabulações do Cadastro Técnico Municipal;

II - Os orçamentos Programa e Plurianual de Investimentos da Municipalidade;

III - Os planos de obras municipais;

IV - Os relatórios de acompanhamento da execução dos Orçamentos- Programa e Plurianual de Investimentos;

V - Os registros analíticos e tabulações setoriais referentes à infra-estrutura e aos equipamentos sociais;

VI - A cartografia, os dados estatísticos e censitários, produzidos por quaisquer fontes, pertinentes à realidade municipal;

VII - Os registros analíticos com a tabulações especiais preparadas pela Coordenadoria de Planejamento, para servir ao planejamento municipal;

VIII - Os relatórios e estatísticas sobre solicitações e aprovações de plantas e projetos e pedidos de licença referentes, respectivamente, a empreendimentos e atividades implantadas ou exercidas no Município.

 

Art. 14. Os órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta deverão encaminhar à Coordenadoria de Planejamento, sistematicamente, e quando socilitados, as informações básica e demais dados e indicadores sob a sua responsabilidade.

 

Art. 15. A Prefeitura poderá celebrar convênios e contratos com quaisquer órgãos e entidades, públicos e privados, para obtenção, cessão ou intercâmbio de informações, dados, indicadores ou tabulações avançadas e especiais.

 

Art. 16. A coordenadoria de Planejamento, procederá à montagem de um sistema de informações, articulado com o Cadastro Técnico Municipal.

 

Parágrafo único. Ao Cadastro Técnico Municipal será incorporado o Cadastro Municipal para fins tributários.

 

Art. 17. A Coordenadoria de Planejamento, objetivando a sistematização e ao conveniente tratamento dos dados e informações, estabelecerá um sistema de referência geográfica conjugado com o Sistema Nacional der Coordenadas, através do qual todos os imóveis, logradouros, quadras, setores, sub-unidades especiais e demais elementos da estrutura urbana possam ser adequadamente identificados e objeto de codificação.

 

Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta deverão utilizar em todo levantamento, pesquisa, tabulação ou qualquer outra forma de registro e apuração de dados indicadores, o sistema de referência e codificação previstos neste Artigo ou algum outro sistema que possa facilmente ser transportado para aquele.

 

CAPÍTULO VI

Alinhamento e Nivelamento

 

Art. 18. O alinhamento e o nivelamento dos logradouros públicos e para edificações tem como finalidades regular as correspondentes larguras, direção e níveis e assegurar que qualquer construção seja executada em concordância com o respectivo logradouro.

 

Art. 19. Qualquer logrado públicos deverá ter, obrigatoriamente, projeto de alinhamento e nivelamento, com base em levantamentos para a exata localização dos alinhamentos e indicação do nivelamento.

 

§ 1º O alinhamento e o nivelamento dos logradouros públicos deverão ser representados nos respectivos projetos, amarrados topograficamente em posição e altitude a referência firme.

 

§ 2º O nivelamento deverá tomar por base o RN oficialmente fixado pelo poder público federal.

 

§ 3º A representação dos alinhamentos deverá ser feita nos pontos de deflexão, tanto horizontal como vertical.

 

§ 4º A representação do nivelamento deverá ser feita nos pontos de mudança de declividade, sempre nos eixos ou faixas de rolamento.

 

§ 5º Qualquer projeto de alinhamento e nivelamento de logradouros públicos deverá ser aprovado pelo órgão competente da Prefeitura.

 

Art. 20. Quando o alinhamento de uma via pública sofrer deflexão igual ou superior a 10º (dez graus), será preciso estabelecer uma curva de concordância.

 

Parágrafo único. Para proporcionar boa visibilidade nas vias públicas em causa, o raio de alinhamento interno deverá ser o seguinte, pelo menos:

 

a) 50,00m (cinqüenta metros) nas vias arteriais

b) 20,00 m (vinte metros) nas vias coletoras

c) 9,00m (nove metros) nas vias locais

 

Art. 21. Nas plantas de projetos de logradouros públicos e nas de planos de urbanização de terrenos, deverão ser obrigatoriamente, incluídos os correspondentes alinhamentos e nivelamento.

 

Parágrafo único. Após aprovação pela Prefeitura de cada projeto de logradouro pública e de cada plano de urbanização de terreno, a localização dos alinhamentos e a indicação do nivelamento passarão a figurar na planta oficial do sistema viário urbano, para efeitos legais.

 

Art. 22. Quando for oficialmente decidido regularizar ou alargar um logradouro público, que importe em avanços ou recuos, o órgão competente da Prefeitura deverá elaborar novo Projeto de alinhamento do respectivo logradouro.

 

Parágrafo único. Após aprovação oficial do projeto referido no presente artigo, o novo alinhamento fixado para o logradouro passará a figurar na planta oficial do sistema viário urbano.

 

Art. 23. Quando for oficialmente aprovada a modificação do nivelamento de um logradouro público, o órgão competente da Prefeitura deverá elaborar novo projeto de nivelamento do respectivo logradouro.

 

Parágrafo único. Após aprovação oficial do projeto referido no presente artigo, o novo nivelamento fixado para o logradouro passará a figurar na planta oficial do sistema viário urbano.

 

Art. 24. Nenhuma construção poderá ser executada sem que sejam fornecidos pela Prefeitura o alinhamento e o nivelamento do logradouro público correspondente e sem que sejam os mesmos rigorosamente observados.

 

§ 1º O alinhamento e o nivelamento para construir serão determinados pelo órgão competente da Prefeitura em conformidade com o Projeto de alinhamento e de nivelamento do respectivo logradouro público, oficialmente aprovado.

 

§ 2º No alvará de alinhamento e de nivelamento deverão ficar expressos o alinhamento e a altura do piso do pavimento térreo ou da soLeira em relação ao nível da guia ou ao eixo de rolamento, no caso de inexistência de guia.

 

§ 3º Quando a localização da construção for em lote de esquina, as exigências do presente artigo se aplicarão a ambas às vias públicas, devendo ficar determinada à curva de concordância dos dois alinhamentos.

 

§ 4º O alvará de alinhamento e de nivelamento deverá ser fornecido pelo órgão competente da Prefeitura, dentro do prazo de 8 (oito) dias, contados a partir da data da sua solicitação pelo construtor responsável, mediante requerimento e após pagamento da taxa devida.

 

§ 5º Para que possa ser iniciada qualquer construção, o construtor responsável deverá estar munido do alvará de alinhamento e de nivelamento e a Prefeitura deverá ter feito os serviços de alinhamento, estes dentro do prazo a que se refere o Parágrafo anterior.

 

§ 6º Quando as paredes de qualquer edifício em construção atingirem a altura de 1,00m (um metro), o construtor responsável deverá requerer a verificação do alinhamento.

 

§ 7º Quando se tratar de estrutura de concreto armado, o pedido de verificação do alinhamento deverá ser feito antes de concretadas as colunas do pavimento térreo.

 

§ 8º Antes do pedido de ocupação ou do habite-se do edifício, o construtor responsável deverá requerer a verificação do nivelamento observado.

 

§ 9º A verificação a que se referem os Parágrafos 6º, 7º e 8º do presente Artigo deverá ser, obrigatoriamente, efetuada pelo órgão competente da Prefeitura, dentro de 7 (sete) dias, a contar da data de entrada da referida solicitação.

 

Art. 25. Em terreno atingido por projeto modificado de alinhamento de logradouro, oficialmente aprovado, a Prefeitura só poderá permitir construir mediante aprovação de projeto de edificação e concessão de licença para edificar, se forem atendidas as seguintes exigências:

 

I - No caso de recuo, o projeto de edificação respeitar a área necessária ao alargamento do logradouro público;

II - Nos casos de avanço, o proprietário do imóvel efetua o pagamento a Prefeitura da importância relativa ao valor da área de investidura antes de ser concedida a licença para edificar.

 

§ 1º No caso de recuo ou de avanço a avaliação será sempre procedida pelo órgão competente da Prefeitura.

 

§ 2º Para efeito de indenização por parte da prefeitura, não serão considerados recuos às áreas perdidas pelo proprietário do imóvel com a concordância de alinhamento.

 

Art. 26. Quando os edifícios tiverem de ser construídos no alinhamento, as cotas de piso do pavimento térreo serão, no mínimo, as seguintes:

 

I - 0,50 (cinqüenta centímetros) acima da guia para os edifícios residenciais;

II - 0,10 (dez centímetros) acima da guia para os edifícios comerciais e industriais.

 

§ 1º A cota de piso das depend6encias e garagens dos edifícios residenciais poderá ser reduzida a 0,30 m (trinta centímetros), no máximo, da cota de piso considerada, em função do projeto e causa e as dimensões do lote.

 

§ 2º No caso de edifícios recuados, além dos mínimos exigidos nos itens do presente artigo, deverá ser assegurada uma declividade mínima de 2% (dois por cento) entre a guia e qualquer ponto da área do piso do pavimento térreo.

 

Art. 27. O alvará de alinhamento e de nivelamento para construir, fornecido pela Prefeitura, será válido para o prazo de 6 (seis) meses.

 

Parágrafo único. Se o alinhamento e o nivelamento fornecidos não forem utilizados no prazo fixado pelo presente artigo, deverá ser solicitado novo alvará.

 

TITULO II

Empreendimentos públicos e privados que configurem o uso e a ocupação do solo.

 

Art. 28. Para os efeitos desta Lei, os empreendimentos públicos e privados que configurem o uso e a ocupação do solo no Município são os constantes da relação do Anexo II, que dela faz parte integrante.

 

Art. 29. Todo e qualquer empreendimento existente, ou que venha a ser realizado na área do município, será obrigatoriamente enquadrado em uma categoria e uma dentre as respectivas sub- categorias, constantes do Anexo II.

 

Art. 30. Compete à Municipalidade proceder ao enquadramento de empreendimentos nas categorias e sub- categorias citadas, seja para efeito de administração, seja para tender a solicitação de particularidades ou de agentes públicos.

 

Art. 31. O enquadramento a que se refere o Artigo 29 deverá constar, obrigatoriamente, de todos os registros municipais de informação, referente a empreendimentos existentes ou que venham a ser realizados, em particular, os cadastrais e tributários.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no presente artigo, a Municipalidade poderá elaborar e adotar codificação sistemática apropriada que, uma vez adotada oficialmente por regulamento administrativo, passará a substituir a empregada no presente texto da Lei.

 

TÍTULO III

Atividades públicas e privadas que configuram o s uso e a ocupação do solo.

 

Art. 32. para os efeitos desta Lei, as atividades públicas e privadas que configurem o uso e a ocupação do solo, no território do Município, são as constantes da relação do Anexo III, que dela faz parte integrante.

 

Art. 33. Toda e qualquer atividade realizada, os que venha a realizar-se na área do Município, será obrigatoriamente enquadrada em uma categoria e uma dentre as sub categorias constantes do anexo II.

 

Art. 34. Compete a Municipalidade proceder ao enquadramento de atividade nas categorias e sub-categorias, seja para efeito de administração, seja para tender a solicitações de particulares ou de agentes públicos.

 

Art. 35. O enquadramento a que se refere os artigos 33 e 34 deverá constar, obrigatoriamente, de todos os registros municipais de informações referentes a atividades realizadas, ou que venham a realizar-se, em particular os cadastrais e tributários.

 

Art. 36. A base adotada para o arrolamento, o agrupamento e a codificação das atividades para os efeitos desta Lei, é a da Secretaria da Receita Federal, utilizada para registro e procedimentos relativos à arrecadação do Imposto sobre a renda.

 

§ 1º No caso da Secretaria da Receita Federal alterar, em parte ou totalmente, os arrolamentos, agrupamentos e codificações mencionados neste Artigo a Municipalidade procederá, através de instrumento administrativo apropriado, às reformulações necessárias para ajustar os arrolamentos, agrupamentos e codificações constantes do Anexo III desta Lei, às alterações procedidas por aquele órgão federal.

 

§ 2º Sem prejuízo da codificação constante do Anexo III e referida no caput deste artigo, a Municipalidade poderá adotar, através de instrumento administrativo apropriado, codificação sistemática para identificação de atividades, garantia, a qualquer momento, a correspondência entre a codificação sistemática própria e a constante do Anexo III.

 

TITULO IV

Base técnica a ser observada no exercício de poder de policia administrativa para o ordenamento do uso e ocupação do solo

 

CAPITULO I

Categorias e sub-categorias de uso e sua correspondência com empreendimentos e atividades

 

Art. 37. Para efeitos desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes categorias para identificação de usos do solo;

 

I - uso residencial;

II - uso Indústria;

III - uso Comercial e de Serviços;

IV - uso Institucional;

V - uso Especial

 

Art. 38. Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidas sub-categorias das categorias referidas no Artigo anterior, bem como as correspondências entre as mesmas e os empreendimentos e atividades, conforme o anexo IV desta Lei, que dela faz parte integrante.

 

Art. 39. As correspondências estabelecidas no Artigo anterior são de observância obrigatória, por parte da Municipalidade e de agentes públicos e privados, em todo e qualquer procedimento visando à solicitação, exame e aprovação e fiscalização de projetos de empreendimentos e a solicitação, exame, licenciamento e fiscalização de realização de atividades, bem como em mapeamentos e registro municipais de qualquer espécie, em particular, os cadastrais e tributários.

 

Parágrafo único. As sub-categorias de uso constantes da tabela IV.6 do anexo IV as quais aparece associada à cláusula “Exame Especial” estão sujeitas, além de observância dos critérios para aprovação das restrições de caráter zonal, ou independentes, de vinculação zonal, constantes desta Lei, à análise de sua compatibilidade com as diretrizes do planejamento do Município, sendo tal análise competente concorrentemente com os critérios e restrições citados, para decidir sobre a concessão ou não de aprovação e/ou licença requerida para aquelas sub-categorias.

 

Art. 39. As correspondências estabelecidas no Artigo anterior são de observância obrigatória, por parte da Municipalidade e de agentes públicos e privados, em todo e qualquer procedimento visando à solicitação, exame e aprovação e fiscalização de projetos de empreendimentos e a solicitação, exame, licenciamento e fiscalização de realização de atividades, bem como mapeamentos e registro municipais de qualquer espécie, em particular, os cadastrais e tributários.

 

Parágrafo único. As sub- categorias de uso constantes da Tabela IV.6 do Anexo IV as quais aparece associada à cláusula “Exame Especial” estão sujeitas, além da observância dos critérios para aprovação das restrições de caráter zonal, ou independentes, de vinculação zonal, constantes desta Lei, à análise de sua compatibilidade com as diretrizes do planejamento do Município, sendo tal análise competente concorrentemente com os critérios e restrições citados, para decidir sobre a concessão ou não de aprovação e/ou licença requerida para aquela sub-categorias.

 

CAPÍTULO II

Critérios a serem obedecidos no exame e aprovação de projetos de empreendimentos e pedidos de licença para realização de atividades.

 

Art. 40 Ficam estabelecidos critérios, a serem obedecidos no exame e aprovação de projetos de empreendimentos e pedidos de licença para realização de atividades, constantes do Anexo V, desta Lei.

 

Art. 41. Os critérios a que se refere o Artigo anterior são de dois tipos a sabe:

 

-Os que se associam as categorias e sub-categorias de uso, independentemente da localização do empreendimento e/ou atividade que configura o uso;

-Os critérios de compatibilidade locacional, adstritos à localização do empreendimento ou atividade que configura o uso.

 

Art. 42. A obediência aos critérios estabelecidos no Anexo II, desta Lei constitui pré-requisito obrigatório para aprovação de projetos de empreendimentos e expedição de licença para a realização de atividades.

 

CAPITULO III

Critérios para o enquadramento e delimitação de área sujeitas a Regime Específico e regulamentação das normas e estas aplicáveis.

 

Art.43. Ficam estabelecidas os critérios constantes do Anexo VI desta Lei, para efeito de enquadramento e delimitação de Áreas sujeitas a Regime Específico.

 

Art. 44. Uma área poderá ser enquadrada e delimitada, por ato do Executivo, com Área Sujeita a Regime Específico, apenas quando atender, na quantidade específico no Anexo VI, os critérios ai estabelecidos.

 

Art. 45. Uma vez enquadrada e delimitada por ato do Executivo Municipal, uma Área Sujeita a Regime Específico ser’;a dotada de regime próprio para o ordenamento do uso e ocupação do solo, prevalecendo esse regimento sobre o regimento da zona ou das zonas em que a área em questão estivesse originalmente compreendida.

 

Art. 46. Uma vez enquadrada e delimitada na sub-categoria da Área- programa das Áreas Sujeita a Regime Específico, uma área poderá , por ato do Executivo, ter seu processo de ordenamento do uso e ocupação do solo delegado a entidade pública ou privada que se ajuste aos critérios do Anexo VI desta Lei.

 

Art. 47. Ocorridas modificações na estrutura urbana e territorial em geral do Município, que levem a não obediência a critérios estabelecidos no Anexo VI e que justifiquem seu prévio enquadramento e delimitação, uma Área Sujeita a Regime Específico poderá ser despojada dessa condição, passando a vigir, para a área em questão, as normas e restrições correspondentes as zona ou as zonas em que esteja compreendida.

 

Parágrafo único. A desafetação referida no caput deste Artigo se fará mediante ato do Executivo Municipal, ou vida a Coordenadoria de Planejamento.

                                                                     

                                                                      CAPÍTULO IV

Divisão Territorial em Áreas Integradas e Zoneamento.

 

Art. 48. O território do Município, fica dividido, para efeito de ordenamento do uso e ocupação do solo, tributação, referencia informática e estatística nas seguintes categorias de ares integradas:

 

- áreas urbana

- áreas de expansão urbana

- áreas rurais

 

§ 1º A distribuição espacial das área integradas em que se subdivide o território municipal, de acordo com o caput deste Artigo esta representada, nas condições estabelecidas no Artigo 11 desta Lei, na planta oficial intitulada “Município de Mogi das Cruze- Divisão Territorial em Áreas Integradas”, em escala 1:25.000 (um para vinte e cinco mil).

 

§ 2º As áreas integradas em que se subdivide o território do Município, de acordo com o caput deste Artigo, correspondem, respectivamente, a:

 

- área urbana contínua dos distritos de Jundiapeba, Braz Cubas, Sede e Sabaúna;

-área urbana do núcleo de Sabaúna, no distrito do mesmo nome;

-áreas urbanas dos núcleos de Barroso, Biritiba Ussu, Quatinga, Pindorama e Taiçupeba, no distrito com este nome;

- área urbana do núcleo de Cocuera, no distrito da Sede;

-área de expansão urbana do Parateí, no distrito sede;

-áreas rurais, compreendendo todas as áreas restantes do Município.

 

Art. 49. As zonas em que se subdivida o território do Município deverão guardar compatibilidade com a sub-divisão em Áreas Integradas referida no Artigo anterior desta Lei.

 

§ 1º Para efeito do que dispõe o caput deste Artigo, sempre e necessariamente, deverão as Áreas Integradas ser múltiplos exatos das áreas correspondentes às zonas que venham a ser definidas.

 

§ 2º Para efeito de correção e compatibilidade estatística, todas as tabulações e estatísticas que se fizerem sobre as áreas Integradas em que se subdivide o Município, deverão apresentar seus resultados desagregados por Distrito do Município, mesmo que a área integrada em refer6encia abranja áreas pertencentes a mais de um Distrito.

 

Art. 50. O território do Município será dividido, para efeito de ordenamento do uso e ocupação do solo, em zonas pertencentes às categorias seguintes:

 

- zonas residenciais

- zonas industriais

- zonas comerciais e de serviço

- zonas institucionais

- zonas mistas

-zonas de transição

 

§ 1º As zonas pertencente às diversas categorias arroladas no caput deste Artigo, poderão ser subdivididas em sub-categorias, na forma do disposto no Anexo VII desta Lei.

 

§ 2º A distribuição espacial das zonas pertencentes às diversas sub-categorias constantes do Anexo VII referido no Parágrafo anterior deste Artigo é a constante das plantas oficiais nas condições estabelecidas nos Artigos 10 e 11 desta Lei, escala 1:10.000 (um para dez mil), intituladas respectivamente:

 

- “Município de Mogi das Cruzes

Zoneamento

Área Urbana Principal e Adjacências”.

- “Município de Mogi das Cruzes

Zoneamento

Áreas Urbanas dos Núcleos isolados e Adjacências”.

 

§ 3º Atendendo ao disposto no Artigo anterior, a delimitação das zonas constantes das plantas de que trata este artigo, é e deverá sempre ser compatível, na delimitação traçada com a planta referida no parágrafo 1º do Artigo 48.

 

CAPÍTULO V

Restrição de uso e ocupação

 

Art. 51. Para o ordenamento do uso e ocupação do solo no Território do Município, aplicam-se as restrições de uso e ocupação definidas neste Artigo, respectivamente às seguintes situações:

 

I - Restrições de uso e ocupação aplicáveis a qualquer unidade imobiliária ou conjunto destas, independentemente de sua vinculação zonal ou a qualquer outra delimitação;

II - Restrições de uso e ocupação aplicáveis às Áreas Sujeitas a Regime Específico;

III - Restrições de uso e ocupação aplicáveis às zonas das categorias e sub categorias citadas no Artigo.

 

Art. 52. As restrições de uso e ocupação, correspondentes ao Inciso I, do Artigo anterior, aplicam-se as área de solo instável, as área de encostas e as área de fundos de vales e talvegues, na forma disposta no Anexo VIII desta Lei.

 

Parágrafo único. As restrições referidas neste Artigo, devem ser observadas em todos os projetos de empreendimentos submetidos ao exame da Municipalidade para fins de aprovação, sendo essa observância pré-requisito indispensável para a aprovação.

 

Art. 53. As Áreas sujeitas a Regime Especifico, na forma do disposto nos Artigos 43 e 47 desta Lei, aplicam-se restrições de uso e ocupação constantes do Anexo IX desta Lei.

 

§ 1º As restrições de que trata este Artigo terão seus valores e teor estabelecidos por ato específico do Executivo, apoiado em exposição de motivos preparada pela Coordenadoria de Planejamento.

 

 § 2º Dos atos referidos no parágrafo anterior, deverão constar, obrigatoriamente, plantas oficiais cujos originais estarão sob custódio da Coordenadoria de Planejamento, em condições de inviolabilidade e impossibilidade de modificação.

 

§ 3º Nas plantas oficiais de que trata o parágrafo anterior, deverão constar, obrigatoriamente, a delimitação das áreas objetos de enquadramento na situação de Regime Específico, bem como as delimitações de todas as sub-áreas, eventualmente estabelecidas para fins de ordenamento.

 

§ 4º O disposto no parágrafo 2º deste Artigo aplica-se, no que couber, à desafetação de Áreas sujeitas a Regime Específico.

 

Art. 54. Aplicam-se as zonas referidas no Artigo 50, as repartições de uso e ocupação constantes do Anexo X, desta Lei.

 

Parágrafo único. A observância das restrições citadas neste Artigo constitui-se em pré-requisito indispensável à aprovação de projetos de empreendimentos e a expedição de licença para realização de atividade na área do Município.

 

CAPÍTULO VI

Normas atinentes aos sistemas de transporte em sua vinculação com o ordenado do uso e ocupação do solo.

 

Art. 55. Para efeito de aplicação dos critérios de compatibilidade locacional, constantes do Anexo V, desta Lei e de enquadramento das vias existentes e constantes de projetos a serem realizados para território do Município, serão obedecidas as seguintes normas:

 

I - todas as vias existentes ou projetadas no território do Município, serão enquadradas obrigatoriamente, segundo as categorias constantes do Anexo XI desta Lei.

II - o enquadramento das vias existentes será efetuado pela Coordenadoria de Planejamento, com base nos gabaritos constantes no Anexo referido no Inciso anterior;

III - para efeito de enquadramentos das vias existentes poderá a Coordenadoria de Planejamento, levar em consideração, no caso de vias que não apresentam os gabaritos constantes do quadro referido no inciso anterior, as funções desempenhadas pelas mesmas;

IV - é obrigatoriamente, na realização de projetos a serem submetidos à aprovação do Executivo Municipal e que envolvam o traçado para a abertura de vias, a observância dos gabaritos fixados no Anexo referido no Inciso I deste Artigo.

 

Art. 56. Para orientação dos interessados a melhor integração dos Empreendimentos na estrutura urbana e territorial em geral do Município, a Coordenadoria de Planejamento, poderá fornecer indicações quanto a traçados e respectivas faixas de domínio de vias, previstas no planejamento daqueles.

 

TITULO V

Competência e Exercício do poder de Policia Administrativa sobre os Empreendimentos e Atividade para o Ordenamento do uso e Ocupação do solo

 

CAPÍTULO I

Relacionamento do Poder de Policia Administrativa Municipal, para o ordenamento do uso e Ocupação do solo com o exercício das compet6encias correspondentes nos demais níveis de governo.

 

Art. 57. O município promoverá, sempre e constantemente, a articulação do exercício do Poder de Policia Administrativa para o Ordenamento do uso e Ocupação do Solo com o exercício das competências correspondentes nos demais níveis de governo.

 

Art. 58. Para a promoção da articulação referida no Artigo anterior é facultado ao Exercício Municipal:

 

I - diligenciar junto a Administração Federal e Estadual, nos sentido de que estas explicitem diretrizes e linhas de orientação pata os assuntos de sua competência que contenham implicações com ordenamento do uso e ocupação do solo do Município, notadamente quanto aos efeitos do Decreto- Lei Federal nº 1.413, de 14 de agosto de 1975, das políticas estaduais de controle da poluição e ordenamento do uso do solo metropolitano;

II - promover, ouvida a Coordenadoria de Planejamento, na eventualidade de sobrevirem normas de ordenamento do uso e ocupação do solo, baixadas pela administração federal e estadual, que repercutam estruturalmente nas disposições de ordenamento de nível municipal, a revisão e atualização do Plano Diretor em prazo inferior aquele estipulado no Artigo 3º desta Lei;

III - Delegar as competências específicas que detém, no ordenamento do uso e ocupa;cão do solo municipal, a entidades públicas dotadas de competência legal para a gerênciação de programas referido as Áreas Programa Sujeita e Regime Específico, na forma do disposto no Artigo 46 desta Lei;

IV - Submeter o Plano Diretor do Município, Planos Específicos Setoriais e referidos a Unidades de Planejamento urbanístico que venham eventualmente a ser definidas à apreciação do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana da Grande São Paulo, solicitando, se for o caso, a tomada de deliberação oficiais, aprovando as diretrizes contidas aqueles documentos técnicos;

V - Estabelecer convênios com entidades públicas federais, estaduais e municipais, para delegação das competências previstas no Inciso III deste Artigo e estabelecimento de procedimento de cooperação e consulta mútua em assuntos interferentes no ordenamento do uso e ocupação do solo do Município;

VI - Definir parâmetros qualitativos e dimensionais mínimos a serem observados, em Áreas Programas Sujeitas a Regime Específico, objeto de delegação de competências municipais, para o ordenamento do uso e ocupação do solo, pelas entidades públicas delegadas no exercício dessa delegação;

VII - Assumir, por delegação da entidade pública competente, de nível federal ou estadual, competências para o ordenamento do uso e ocupação do solo, privativas daquelas entidades, na área do Município;

VIII - Facultar as entidades públicas federais e estaduais, dotadas de competências em assuntos determinados para o ordenamento do uso e ocupação do solo, o acesso aos registro de informação, em particular, os cadastros municipais, referente aos campos em que se exercer aquela competência.

 

CAPITULO II

Instrumentos para o exercício do Pode de Policia Administrativa para o Ordenamento do uso e Ocupação do solo

 

Art. 59. Todos os projetos de empreendimentos que configurem o uso e a ocupação do solo, na forma de definição contida no Artigo 28 desta Lei, serão obrigatoriamente submetidos à apreciação do Executivo Municipal.

 

§ 1º É facultado ao Executivo, por ato específico excluir da obrigatoriedade expressa no caput deste Artigo empreendimentos dos grupos de nº 2.1,2.2.2, 2.3.1, 2.3.2, 2.3.3, 2.3.4 e 2.3.6.

 

§ 2º A não observância da obrigatoriedade citada no caput deste Artigo nos casos não abrangidos pelo ato específico referido no parágrafo 1º, configura infração legal, sujeitando responsável ou responsáveis pela mesma às sanções estipuladas nesta Lei.

 

§ 3º Configurada a situação de infração, descrita no Parágrafo anterior, poderá o Executivo conceder prazo para sua regularização, de acordo com limites fixados em ato regulamentador desta Lei.

 

§ 4º A exclusão de empreendimentos, prevista no parágrafo 1º deste Artigo, não isenta o responsável pela sua execução das demais obrigações contraídas perante o Executivo Municipal, notadamente as de natureza fiscal e cadastral e ao enquadramento nas situações de conforme e não conforme, prevista nesta Lei.

 

Art. 60. Todos os projetos de empreendimentos submetidos à aprovação do Executivo Municipal, na forma do disposto no Artigo anterior, deverão conter os elementos necessário para o enquadramento do empreendimento em um a categoria e uma respectiva sub categoria dentre as anotadas no Anexo II, citado no Artigo 28 e em uma categoria e uma sub-categoria de uso, dentre as anotadas no Anexo IV, citada no Artigo 38, desta Lei.

 

Art. 61. Todos os projetos de empreendimento submetidos à aprovação do Executivo Municipal, na forma do disposto no Artigo 59, deverão conter os elementos necessários e suficientes para a verificação de seu comportamento quanto aos critérios arrolados no Anexo V, citado no artigo 40, para procedimento e verificação e enquadramento de sua eventual localização em áreas sujeitas a regime específico, definidas nos termos do Anexo VI, citado no Artigo 43 e para verificação de seu enquadramento e localização em uma das sub-zonas, arroladas no Anexo VIII citado no Artigo 50, bem como a verificação de sua obediência as restrições constantes do capitulo V, Titulo IV, desta Lei.

 

§ 1º Se uma unidade imobiliária a ser objeto de empreendimento estiver situada em mais de uma zona, é facultado ao Executivo Municipal proceder ao enquadramento da localização do empreendimento, a pedido do interessado na aprovação, na zona de menor restrição entre aquelas pelas quais se distribui a unidade imobiliária em questão, desde que a parcela da unidade contida na zona de menor restrição não seja inferior a 40% (quarenta por cento) da extensão total da área da unidade.

 

§ 2º Em qualquer outras hipótese, o Executivo Municipal procederá ao enquadramento da unidade imobiliária e do empreendimento na zona de maior restrição entre aquelas pelas quais a mesma se distribua.

 

§ 3º O disposto no parágrafo 1º, deste Artigo só se aplicará a unidades imobiliárias de área total não superior a 50.000 m² (cinqüenta mil metros quadrados).

 

§ 4º Ato do Executivo Municipal definirá, para as diversas categorias e sub-categorias de empreendimentos, os elementos a serem apresentados nos projetos submetidos à aprovação, de forma a atender aos parágrafos anteriores deste Artigo.

 

Art. 62. Para efeito de esclarecimentos aos interessados e melhor aplicação das normas desta Lei, o Executivo Municipal, poderá a pedido dos primeiros, fornecer análises de orientação prévias à submissão de projetos de empreendimentos à aprovação, sobre enquadramento de unidade imobiliária em zonas e Áreas Sujeitas e Regime Especifico, bem como do atendimento, por parte do empreendimento em vista para a unidade imobiliária, dos critérios de compatibilidade locacional e da incidência e respectivo teor de restrição zonais ou não zonais.

 

§ 1º O fornecimento das análise de orientação, citadas no caput deste artigo, não configura, do ponto de vista das relações entre o Executivo Municipal e os interessados, qualquer direito adquirido, prerrogativa ou privilegio com respeito à aprovação do empreendimento em vista.

 

§ 2º O fornecimento das análises de orientação poderá a critério do Executivo, dispensar a apresentação detalhada de projetos ou ante-projetos de empreendimentos, tomando por base apenas um conjunto de informação suficiente para a determinação das implicações do empreendimento em vista, nos aspectos arrolados nos artigos 40,41, 48, 50, 51, 52 e 52 desta Lei.

 

§ 3º Em condições de igualdade de entrada para aprovação, por parte do Executivo Municipal, este dará prioridade na apreciação dos projetos de empreendimentos que tenham sido objeto de análise de orientação prévia.

 

§ 4º A solicitação prévia de análise de orientação é pré-requisito obrigatório para a entrada de pedidos de aprovação de projetos de empreendimentos, ocupando unidades imobiliárias, de área superior a 50.000 m² (cinqüenta mil metros quadrados).

 

Art. 63. os empreendimentos que configurem o suo e a ocupação do solo, em suas diversas categorias e sub categorias, estão sujeitos às obrigações constantes do Anexo XII desta Lei.

 

Art. 64. A aprovação dos projetos de empreendimentos, nos termos desta Lei, não implica na dispensa das exigências referente à edificação, para efeito de concessão de licença e expedição do alvará de construção, prevista no código específico.

 

Parágrafo único. A aprovação do projeto de empreendimento, nos termos desta Lei, constitui pré-requisito obrigatório para que o referido possa ser acolhido para exame quanto a sua compatibilidade às normas de edificação, previstas no código específico.

 

Art. 65. Uma vez aprovado seu projeto, um empreendimento deverá ser realizado rigorosamente de acordo com aquele.

 

Art. 66. A não observância do disposto no Artigo anterior constitui infração, sujeita à aplicação das sanções previstas nesta Lei.

 

§ 1º Se motivos supervenientes de origem a necessidade de alteração, no todo ou em parte, do projeto de empreendimento aprovado, o interessado deverá remeter a apreciação do Executivo Municipal, para fins de aprovação, as modificações propostas, acompanhadas de plantas que permitam verificar as diferenças em relação ao projeto original.

 

§ 2º No caso de Modificações, em relação ao projeto original aprovado, terem sido efetuados pelo responsável pelo empreendimento sem a provação correspondente por parte do Executivo Municipal e revelando-se as mesmas em desacordo com as normas baixadas por esta Lei, fica o empreendimento sujeito as sanções nela previstas, independentemente de ter sido dada entrada ao projeto de modificação correspondente.

 

Art. 67. A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei para aprovação de projetos de empreendimentos será exercida pelo Empreendimentos será exercida pelo Executivo Municipal, ou entidade pública delegada este nos casos e termos previstos no Artigos 44 e 58 desta Lei.

 

Art. 68. Para efetivo controle de uso e ocupação do solo e a manutenção em estado de permanente atualização dos registro municipais, inclusive no que se refere aos cadastros técnicos, serão comunicados, aos setores competentes da prefeitura, os resultados da fiscalização efetuada.

 

Art. 69. Os infratores das disposições desta Lei ficam sujeitos às seguintes sanções:

 

I - Advertência, com fixação de prazo para a regularização da situação, prorrogável mediante solicitação justificada do interessado, sob pena de embargo das obras do empreendimento;

II - Multa, graduada proporcionalmente à natureza de infração cometida e a área construída do empreendimento, em valor não inferior ao de 5(cinco) ORTN- Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não superior a 500 (quinhentos) ORTN, por dia em que persistir a infração, durante o período que exercer os prazos do inciso anterior ou durante prorrogação do prazo concedido, a critério do Executivo Municipal, para a regularização da situação;

III - Embargo das obras ou demolição nos casos de empreendimentos iniciados ou executados sem a aprovação do Executivo Municipal e sem o licenciamento necessário para edificar e/ou em desacordo com o projeto aprovado e/ou com inobservância das restrições fixadas por esta Lei.

 

Art. 70. Todas as atividade, a serem realizadas em território do Município, que configurem o suo e a ocupação do solo nos termos do Artigo 32 desta Lei, devem ser obrigatoriamente licenciados pela Prefeitura.

 

§ 1º Toda e qualquer atividade que venha a ser realizada sem a observância do disposto no caput deste Artigo, configura a infração, sujeitando o responsável pela mesma as sanções prevista nesta Lei.

 

§ 2º É facultado ao Executivo Municipal dispensar da exigência da obrigatoriedade a que se refere o caput deste Artigo, atividades dos grupos de nº 3.4.12. e 2.5.3 arrolados no Anexo III, citado no Artigo 32 desta Lei.

 

§ 3º A isenção a que se refere o Parágrafo anterior não exime o responsável pela atividade isenta de suas obrigações com relação ao Executivo Municipal, notadamente no que respeita a fiscalidade.

 

Art. 71. A solicitação de licença, poderá fazer-se me conjunto ou separadamente com a solicitação de aprovação do projeto de empreendimento, ficando estabelecido que, uma vez concedida à licença para a realização da atividade em um determinado empreendimento, qualquer modificação que se venha a operar na natureza da mesma dever ser objeto de nova aprovação.

 

§ 1º A não observância do disposto no caput deste artigo configura infração, sujeitando-o responsável pela mesma às sanções previstas nesta Lei.

 

§ 2º A aprovação de projeto de empreendimento, que não tenha atividade correspondente especifica, não configura, da parte do interessado, qualquer direito, prerrogativa, ou privilégio com respeito ao tipo de atividade a ser exercida no empreendimento em questão, a qual terá de ser sempre e necessariamente objeto de solicitação da competente licença ao Executivo Municipal.

 

§ 3º Se no curso da realização de empreendimento houver necessidade, conveniência ou qualquer outro motivo que de origem a substituição da atividade originalmente prevista para ser desenvolvida no mesmo, o responsável pela modificação terá que solicitar obrigatoriamente novo licenciamento relacionado à atividade proposta, tenha ou não havido modificação também no projeto do empreendimento.

 

Art. 72. os pedidos de licenciamento para a realização de atividades que configurem o uso e ocupação do solo, nos termos desta Lei, deverão conter todos os elementos de informação e esclarecimentos que permitam proceder-se ao enquadramento da atividade em grupo, e sub- grupo, de atividade arroladas no Anexo III desta Lei, do uso a que a atividade da origem, de acordo com os grupos e sub grupos arrolados no Anexo V desta Lei, da zona e/ou Área sujeita a Regime Específico onde se da à localização pretendida.

 

Parágrafo único. Ato específico do Executivo Municipal relacionará os elementos a serem encaminhados junto ao pedido de licença para realização de atividade para atendimento ao disposto no caput deste Artigo.

 

Art. 73. Uma vez concedida à licença para a realização de atividade nos termos dos artigos 70 e 71 deste Capítulo, a atividade a ser realizada deve respeitar rigorosamente os termos daquela, constituindo infração a notificação da natureza da atividade exercida e a sua ampliação e extensão a atividade de outra natureza, sem prévia solicitação das correspondentes licenças.

 

Parágrafo único. A não observância do disposto no caput deste Artigo configura infração, sujeitando o responsável pela mesma as sanções previstas nesta Lei.

 

Art. 74. Para o melhor controle do uso e ocupação do solo no território do Município, qualquer concessão de licença para realização de atividade, substituição, ampliação, agregação de nova atividade ou cassação de atividade em desenvolvimento, deverá ser comunicada obrigatoriamente aos setores competentes da prefeitura para efeito de registro e tombamento.

 

Art. 75. A fiscalização das atividades exercidas e da observância, nesse exercício, das restrições estabelecidas nesta Lei, será exercida pelo Executivo Municipal ou por entidade publica delegada, nos termos dos Artigos 44 e 58.

 

Parágrafo único. Para melhor controle do uso e ocupação do solo no território do Município, os resultados da fiscalização exercício o serão encaminhados aos órgãos competentes do Executivo Municipal para efeito de registro e estatística.

 

Art. 76. Os infratores das disposições desta Lei no que se refere a atividades, ficam sujeitos às seguintes sanções:

 

I - advertência, com fixação de prazo para a regularização da situação, prorrogável mediante solicitação justificada do interessado sob pena de interdição do estabelecimento e/ou atividade;

II - multa, graduada proporcionalmente à natureza da infração cometida, ao porte de atividade em infração e ao tempo decorrido no exercício da atividade, contado a partir da expedição da licença para atividade outra que não tenha sido respeitada, nos termos do Artigo 73 desta Lei, ou partir da data comprovada de inicio da atividade infratora, no caso do responsável por essa não ter solicitado a competente licença ao Executivo Municipal, em valor não inferior a 50 (cinqüenta) ORTNs – Obrigações Reajustáveis do Tesouro nacional, por dia em que persistir a infração, uma vez comprovada, durante o prazo do inciso anterior ou durante a aprovação do prazo concedido, a critério do Executivo Municipal, para regularização da situação;

III - interdição temporária ou definitiva da atividade em infração, no caso de não regularização da mesma nos prazos previstos no Incisos I e II deste Artigo.

 

§ 1º As sanções prevista nos incisos I, II e III deste Artigo serão aplicadas pelo Executivo Municipal ou por entidade pública delegada nos termos do Artigos 44 e 58.

 

§ 2º A penalidade de interdição temporária ou definitiva, poderá implicar na suspensão ou na cassação da licença municipal para a realização da atividade.

 

TITULO VI

Disposições Gerais

 

Art. 77. Na realização de Planos Especiais referidos a Unidade de Planejamento não serão alteradas as delimitações e conteúdos de zoneamento das zonas situadas no interior da Unidade de Planejamento.

 

Parágrafo único. Serão admitidos, apenas no que trata o caput deste Artigo, pequenas modificações e ajustes de delimitações entre zonas, que não devem exceder, no entanto, a 100m (cem metros) de afastamento das posições fixadas nas plantas oficiais de ordenamento referidas no Artigo 50 desta Lei.

 

Art. 78. O Executivo Municipal procederá, uma vez aprovada esta Lei, enquadramento das unidades imobiliárias existentes no Município, outorgando-lhes, de acordo com sua situação com respeito ao disposto nesta Lei, os estatutos de conforme e não conforme, respectivamente, quando se ajustem ou não, de acordo com sua localização e gabaritos edilícios e de implantação, as normas nela baixadas .

 

Art. 79. As atividades imobiliárias considerados não conforme, não conforme, não será concedida aprovação de projetos de reforma ou quaisquer outros, que não impliquem na condução da unidade a situação de conforme.

 

§ 1º Os lotes pertencentes a Loteamento que, até a data da promulgação desta Lei, tenham sido devidamente aprovados nos termos da legislação vigente, ou que, tendo tido sues projetos, comprovadamente, submetidos á aprovação do Executivo Municipal, se apresentem em condições de serem aprovados nos termos daquela legislação, serão considerada conformes para efeito de neles se edificar, mesmo que suas dimensões não atendam aos mínimos fixados na presente Lei.

 

§ 2º não será permitido o desdobramento de lotes considerados conforme nos termos do parágrafo anterior.

 

§ 3º A atribuição da situação de conforme a um lote, nos termos do Parágrafo 1º deste artigo, não implica qualquer direito de edificação no mesmo que não em obediência as normas baixadas nesta Lei.

 

Art.80. O Executivo Municipal procederá, uma vez aprovada esta Lei, ao enquadramento das atividades em curso no Município, outorgando-lhes, de acordo com a sua situação com respeito ao disposto nesta Lei, os estatutos de conforme e não conforme, respectivamente, quando se ajustem ou não, de acordo com a sua localização de demais características,as normas nela baixada.

 

Art. 81. As atividades consideradas não conforme, não será concedida licença para ampliação ou modificação em sua natureza que não impliquem na condição da atividade a situação de conforme.

 

§ 1º As atividade consideradas não conformes, desde que, até a data da promulgação desta Lei, tenham obtido licença para realização, nos termos da legislação vigente até aquela data, será assegurado o direito a continuidade de operação, até o prazo fixado naquela licença.

 

§ 2º O direito assegurado à continuidade de operação de uma atividade, nos termos do parágrafo anterior, não implica em qualquer autorização para ampliação do porte da mesma, ou para qualquer modificação na sua natureza que contribua para agravar a não conformidade verificada.

 

Art. 82. para efeito da delegação de competências de que trata o artigo 46 desta Lei, deverá o Executivo Municipal estabelecer convênios com as entidades delegadas, em que fiquem perfeitamente estabelecidas as responsabilidades destas e a observância por parte das mesmas das normas atinentes as Área –Programa objeto da delegação.

 

Art. 83. As áreas de propriedade Municipal só serão utilizadas em estrita conformidade com as normas desta Lei, com preferência pelas utilizações de finalidade social, voltadas à habilitação popular e os equipamentos sociais.

 

Art. 84. para efeito de cessão de imóveis de propriedade municipal a particulares, serão observadas as normas desta Lei, só se fazendo concessões de unidades imobiliários de uso enquadrado como conforme ou, no caso de áreas vagas, mediante prévia apresentação e aprovação, pela Coordenadoria de Planejamento, de projetos de aproveitamento.

 

Art. 85. Fica a Municipalidade autorizada a utilizar com função extra-fiscal, as margens da flexibilidade previstas no Código Tributário Municipal, para efeito da imposição das normas desta Lei.

 

Art. 86. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 13 de Fevereiro de 1981, 420º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

DIRCEU DO VALLE

Coordenador de Administração

 

 

ALDEMY GOMES DE OLIVEIRA

Coordenador de Planejamento.

 

 

YVONE RODRIGUES ALVES

Coordenadora de Obras, Viação e Serviços Municipais.

 

 

ATHAIDE DE LIMA

Coordenador de Administração Financeira

 

 

Registrada na Coordenadoria de administração-Departamento de Administração, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 13 de Fevereiro de 1981.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.