LEI Nº 2.596, DE 18 DE MAIO DE 1981

 

Projeto de Lei nº 374/81

 

Dispõe sobre doação de área de terreno à Caritas Diocesana de Mogi das Cruzes, e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar uma área de terreno, de propriedade municipal, a Caritas Diocesana de Mogi das Cruzes, e que assim se descreve e confronta: “A área com perímetro B-C-E-F-B, com 383,07 m², situada na Avenida Braz de Pina, entre a Igreja Sagrado Coração de Jesus e o Centro Municipal de educação Pré- Escolar “Antonio Nacif Salemi”, desta cidade, e que inicia no ponto B, localizado no alinhamento da Avenida Braz de Pina e distante a 16.70m, da esquina da Rua Basílio batalha com a Avenida Braz de Pina; desse ponto segue fazendo divisa com a Igreja Sagrado coração de Jesus, com rumo de 05º 15’45” SW e uma extensão de 45,80m, onde encontra o ponto C; desse ponto deflete à direita e segue com rumo de 85º 44’20”NW e uma extensão de 7,05m, onde encontra o ponto E; desse ponto deflete à direita e segue fazendo divisa com o Centro Municipal de educação Pré- Escolar “Antonio nacif Salemi” com rumo de 01º 59’52”NE e uma extensão de 45,90, onde encontra o ponto F; desse ponto deflete à direita e segue pelo alinhamento da Avenida Braz de Pina com rumo de 85º 19’05” SE e uma extensão de 9,67m, onde encontra o ponto B, que deu origem a presente descrição, tudo de acordo com a planta da CPOVS L/ 01372/80, Processo nº. 16.073/80”

 

Art. 2º A Entidade Donatária deverá construir, no terreno descrito no Artigo anterior, um prédio destinado, única e inclusivamente, à instalação de um Centro de Assistência Social, que deverá funcionar, tão logo edificado, para favorecer a comunidade, de conformidade com o que consta em seus Estatutos.

 

Art. 3º O terreno a ser doado reverterá ao Patrimônio Municipal independentemente de indenização, a qualquer titulo, mesmo por benfeitorias realizadas, e ainda, independentemente de qualquer providência judicial ou extrajudicial, se dentro do prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da data da lavratura da respectiva escritura, não lhe for dada à destinação determinada no Artigo anterior.

 

Art. 4º Fica estipulado o prazo de 06 (seis) meses, a contar da data da lavratura da respectiva escritura, para inicio das obras do prédio do Centro de Assistência social a que se refere o Artigo 2º.

 

Art. 5º Fica a Entidade Donatária expressamente impedida de transferir para terceiros, a qualquer título, o terreno objeto da presente Lei, e de dar outras destinação ao prédio que construir, o qual deverá ser sempre utilizado para o desenvolvimento de atividade voltadas a assistência social.

 

Art. 6º Da escritura de doação deverão constar às cláusulas, termos, prazos, e condições impostas e descritas na presente Lei, assegurando a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina.

 

Art. 7º As despesas da lavratura da escritura a que se refere o Artigo anterior correrão a expensas da própria donatária.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 18 de Maio de 1981, 420º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

DIRCEU DO VALLE

Coordenador de Administração

 

 

Registrada na Coordenadoria de administração-Departamento de Administração, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 18 de Maio de 1981.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.