LEI Nº 2.603, DE 1º DE JULHO DE 1981

 

Projeto de Lei nº 384/81

 

Assegura aos funcionários públicos municipais a contagem de tempo de serviço prestado em atividade privada e da outras providências.

 

ALVARO DE CAMPOS CARNEIRO, VICE-PREFEITO NO EXERCICIO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os funcionários públicos municipais terão computado, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço prestado em atividade privada, sob o regime da Consolidação das Leis da Previdência Social (Decreto Federal nº 77.077, de 24 de janeiro de 1976).

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, o tempo de serviço prestado em atividade privada será computada de acordo com a legislação municipal vigente, observadas as seguintes normas:

 

I - é vedada a contagem de tempo de serviço em atividade privada, quando concomitante com o tempo de serviço público;

II - não será computado o tempo de serviço que já tenha servido para concessão de aposentadoria por outro qualquer sistema.

 

Parágrafo único. Se a soma do tempo de serviço objeto da presente Lei e do tempo de serviço público ultrapassar os períodos previstos para a aposentadoria, nos termos da legislação vigente, o excesso assim verificado não será considerado para qualquer efeito.

 

Art. 3º A comprovação do tempo de serviço a que se refere o Artigo 1º desta Lei será feita através de certidão fornecida pelo Instituto nacional da previdência Social- INPS e providência pelo interessado.

 

Art. 4º Ressalvado o disposto no Artigo anterior, fica vedada a contagem ou comprovação de tempo de serviço, para os fins desta Lei, em outros casos ou por outros meios que não o expressamente nela previsto.

 

Art. 5º Concedida à aposentadoria nos termos da Lei, o Poder Executivo fará comunicação ao Instituto Nacional da previdência social- INPS, para os fins de direito, do tempo de serviço que tiver sido computado na forma do Artigo 1º.

 

Art. 6º        Se constatado a qualquer tempo, o fato de que o funcionário utilizou-se de meios fraudulentos para obter a contagem de tempo de serviço, nos termos desta Lei, será cassada, de plano, a sua aposentadoria, se já concedida, isso sem prejuízo da aplicação das sanções de natureza penal ou administrativa previstas em Lei.

 

Art. 7º O disposto nesta Lei não se aplica aos casos de aposentadorias concedidas, de conformidade com as Leis Municipais nº 2.000, de 27 de abril de 1971, 2.474, de 24 de agosto de 1979, e/ou com a constituição Federal.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a assinar convênio com o Instituto Nacional da previdência Social- INPS, com a finalidade de assegurar o tratamento recíproco aos ex-funcionários públicos municipais, para aposentadorias e outros fins previstos na legislação federal.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, as Leis nº 2.485, de 2 de outubro de 1979 e 2.559, de 18 de novembro de 1980.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 1º de Julho de 1981, 420º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ALVARO DE CAMPOS CARNEIRO

Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal

 

 

DIRCEU DO VALLE

Coordenador de Administração

 

 

ATHAYDE DE LIMA

Coordenador de Administração Financeira

 

 

Registrada na Coordenadoria de administração-Departamento de Administração, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 1º de Julho de 1981.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.