LEI Nº 2.616, DE 21 DE OUTUBRO DE 1981

(Revogada pela Lei nº 2.800, de 27 de março de 1984)

 

Acrescenta um Parágrafo ao Artigo 7º, da Lei nº 2.506, de 11 de março de 1980, e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O Artigo 7º da Lei nº 2.506, de 11 de março de 1980, fica acrescido do seguinte Parágrafo:

 

“Parágrafo único. No caso de imóvel localizado em esquina, e que se constitua na única propriedade do contribuinte, o que deverá ser comprovado através de certidões expedidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis da comarca, este responderá apenas pelo custo da pavimentação da frente do imóvel, responsabilizando-se a Prefeitura pela pavimentação da testada lateral.”

 

Art. 2º O artigo 10 da Lei nº 2.506, de 11 de março de 1980, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 10. Os proprietários relacionados na forma do Artigo anterior serão intimados pela Prefeitura, para, no prazo de 10 (dez) dias, contados da respectiva intimação, optarem pela celebração de acordo com a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE MOGI DAS CRUZES- CODEMO, ou sujeitarem-se, após a conclusão dos serviços, à cobrança, pela Prefeitura, na forma da legislação tributária aplicável.”

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 21 de Outubro de 1981, 421º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

DIRCEU DO VALLE

Coordenador de Administração

 

 

Registrada na Coordenadoria de administração-Departamento de Administração, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 21 de Outubro de 1981.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.