LEI Nº 2.619, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1981
Projeto de Lei nº 411/81
Autoriza publicidade nos veículos de aluguel (táxis), e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica permitida, em caráter facultativo, a publicidade de produtos, serviços, marcas e firmas, nos veículos de aluguel para passageiros (táxis), com permissão de uso de ponto de estacionamento no Município.
§ 1º A publicidade, a que se refere este Artigo, poderá ser feita através de colagens ou pinturas nas portas laterais; ou através de placas, cartazes ou painéis, luminosos ou não, contidos em quadro de metal e afixados sobre o teto dos veículos-taxis.
§ 2º Os textos de propaganda ou divulgação, as dimensões das colagens e pinturas, os formatos da placas, cartazes ou painéis e as posições e localizações dos dispositivos e materiais publicitários deverão ser uniformes, visando à máxima padronização possível.
§ 3º A uniformidade e padronização, a que se refere o Parágrafo anterior, deverão estar de acordo com a decisão da maioria dos motoristas permissionários, ficando certo que após deliberação da classe, a publicidade de que trata este Artigo deverá ser contratada, com os interessados ou com firmas especializadas em propaganda, pelo sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Mogi das Cruzes, obedecidas às disposições contidas na presente Lei.
§ 4º O Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Mogi das Cruzes fica com a incumbência de proceder à contratação dos serviços publicitários, de modo a beneficiar, por igual, os motoristas permissionários que optarem pela promoção de propaganda através de seus veículos, nos termos da presente Lei.
Art. 2º Ficam proibidas, nos veículos- táxis do Município, as propagandas, de qualquer espécie, de cigarros, bebidas alcoólicas e jogos de azar, bem como propagandas político-partidárias.
§ 1º A propaganda dos demais produtos, serviços, marcas e firmas dependerá de apreciação e aprovação da Prefeitura.
§ 2º As mensagens publicitárias deverão ser feitas com grafia correta, sem distorções estéticas e sempre em idioma nacional, ficando vedada a utilização de figuras ou inscrições indecorosas, maliciosas ou ofensivas a moral e aos bons costumes.
Art. 3º Aos beneficiados por esta Lei, que infringirem os seus dispositivos, será imposta multa equivalentes a uma Unidade Fiscal (UF) vigente no Município, sem prejuízo da apreensão ou remoção da publicidade considerada irregular ou em desacordo com a orientação da prefeitura e do órgão de classe a que se refere o parágrafo 3º, do Artigo 1º da presente Lei.
Art. 4º A publicidade a que se refere a presente Lei, fica isenta da taxa de licença, estipulada de conformidade com a Tabela V, da Lei nº 1.961, de 7 de dezembro de 1970 (Código Tributário do Município).
Art. 5º Caberá a Diretoria Municipal de Transito a fiscalização, visando ao fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 6 de Novembro de 1981, 421º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
DIRCEU DO VALLE
Coordenador de Administração
Registrada na Coordenadoria de administração-Departamento de Administração, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 6 de Novembro de 1981.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.