LEI Nº 2.624, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1981
Projeto de Lei nº 402/81
Dispõe sobre modificação parcial da Lei nº 2.551, de 23 de novembro de 1980, que alterou parcialmente a Lei nº 1.961, de 7 de dezembro de 1970, e da outras providências.
ALVARO DE CAMPOS CARNEIRO, VICE- PREFEITO NO EXERCICIO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As Tabelas a que se refere o Artigo 1º da Lei nº 2.551, de 23 de novembro de 1980, que alterou parcialmente as tabelas II, item “D”, Artigo 214, III, Artigo 222, IV, artigo 228, VI, Artigo 241, VII, Artigo 243, VIII, Artigo 247, IV, Artigo 250 e X, Artigo 254, da Lei nº 1.961, de 7 de dezembro de 1970 (Código Tributário do Município), passam a vigorar com a seguinte redação:
TABELA II TAXAS DE LICENÇAS PARA O EXERCICIO DO COMÉRCIO EVENTUAL “D”
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Valor Unidade Fiscal |
Exercício do Comércio em feiras livres, por mês: |
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1. Produtos de alimentação |
0,15 |
2. Outros Produtos |
0,24 |
TABELA III TAXAS DE LICENÇA PARA OBRAS PARTICULARES |
Valor Unidade Fiscal |
“A” CONSTRUÇÕES DE PRÉDIOS |
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1- Alvará de Construção por unidade |
0,61 |
2- Exame e verificação de projetos para edificação destinado a uso residencial e suas edículas por metro quadrado |
0,0029 |
3- Exame e verificação de projetos para edificação destinada a uso industrial ou comercial e suas edículas por metro quadrado |
0,0039 |
4- Reforma e consertos com alteração de planta original e substituição de planta |
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a- sem acréscimo de área |
0,61 |
b- com acréscimo de área, por metro quadrado que acrescer além do estabelecido na letra ä”, taxa idêntica a cobrada para construção nova. |
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5- Exame e verificação de planta para legalização de obra clandestina: |
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a) uso residencial, por metro quadrado |
0.008 |
b) uso industrial ou comercial, por metro quadrado |
0,03 |
6- Reformas sem alteração da estrutura do prédio: sobre o valor da reforma 5% (cinco por cento) |
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7- Construção e reconstrução de muros, por metro linear |
0,0035 |
8- Autenticação de planta fornecida pelo interessado, cada |
0,10 |
“B” DEMOLIÇÕES DE PRÉDIOS |
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1- Alvará para demolições de prédios: |
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a) prédio de até 100 metros quadrados |
Isento |
b) prédio de 101 a 150 metros quadrados |
0,766 |
c) prédio de mais de 150 metros quadrados |
1,437 |
“C” OBRAS DIVERSAS |
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1- Andaimes ou tapumes em zonas calçadas, por metro linear e por trimestre |
0,015 |
2- Andaimes ou tapumes em zonas não calçadas, por metro linear e por trimestre |
0,010 |
3- Armação decorativa em zona calçada, cada |
0,153 |
4- Armação decorativa em zona não calçada, cada |
0,077 |
5- Abertura de gárgulas, cada |
0,153 |
6- Rebaixamento em fio para entrada de autos em geral, por metro linear |
0,105 |
“D” EXECUÇÃO DE ARRUAMENTO EM TERRENOS PARTICULARES |
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1- Fornecimento de diretrizes |
3,50 |
2- Arruamento ou loteamento novo (área bruta), por metro quadrado |
0,00028 |
3- Vistorias parciais ou finais em loteamentos |
3,50 |
TABELA IV TAXAS DE LICENÇA PARA VEÍCULOS
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Valor Unidade Fiscal |
“A” VEICULOS DE TRAÇÃO ANIMAL |
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1- Para uso Particular: |
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a) com 02 (DUAS) rodas e aros pneumáticos |
0,012 |
b) com 02 (dias) rodas e aros metálicos |
0,020 |
c) com 04 (quatro) rodas e aros pneumáticos |
0,016 |
d) com 04 (quatro) rodas e aros metálicos |
0,030 |
2- De Aluguel: |
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a) carroças, charretes e outros |
0,030 |
“B” VEICULOS DE PROPULSÃO HUMANA |
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1- Para uso particular: |
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a) Carrocinhas e carrinhos de mão |
0,077 |
b) Bicicletas, triciclos e similares |
0,077 |
c) Botes ou canoas |
0,12 |
OBSERVAÇÕES: |
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a) Nos casos exigidos, o “Certificado de Propriedade”, inclui-se na taxa cobrada. |
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b) A taxa será acrescida do custo da placa respectiva e taxas adicionais |
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TABELA VI TAXAS DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICO
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Valor Unidade Fiscal |
“A” NEGOCIANTES AMBULANTES |
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1- Zona Urbana |
0,30 UF p/ano |
2- Zona Rural e distritos |
0,153 UF P/ ano |
“B” ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS DE ALUGUEL |
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1- Veículos Automotores |
0,30 UF p/ ano |
2- Veículos de Tração Animal |
0,153 UF p/ ano |
3- Veículos Fluviais |
0,153 UF p/ ano |
“C” ESPAÇO OCUPADO NAS FEIRAS LIVRES OU NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS POR MERCADORIAS, BALCÕES, BARRACAS, MESAS E SEMELHANTES |
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1- Por mês ou fração e por metro quadrado |
0,020 |
2- Por ano e por metro quadrado |
0,153 |
“D” TRANSFERÊNCIA DE ESPAÇO OCUPADO EM FEIRAS LIVRES |
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1- Por transferência |
0,96 |
TABELA VII TAXAS DE EXPEDIENTE
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Valor Unidade Fiscal |
CERTIDÃO E ATESTADO |
|
a) Por lauda |
0,067 |
b) Sobre o que exceder, por lauda |
0,034 |
c) Rasa |
0,001 |
BUSCA DE PAPÉIS, AQUIVADOS OU PARADOS: |
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Até um ano |
0,050 |
De um ano a dois anos |
0,10 |
De 02 a 03 anos |
0,20 |
De 03 a 05 anos |
0,40 |
De 05 a 07 anos |
0,60 |
De 07 a 10 anos |
0,80 |
De 10 a 20 anos |
1,45 |
De 20 a 30 anos |
2,90 |
De 30 a 50 anos |
4,80 |
Art. 2º A Receita será realizada de acordo com a legislação específica em vigor, obedecendo o seguinte desdobramento:
Art. 3º A despesa será realizada conforme o seguinte desdobramento:
1.1. DESPESA DA ADMINISTRAÇÃO DIRET, SEGUNDO AS FUNÇOES: |
VALOR - Cr$
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01. Legislativa |
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75.530.200,00 |
03. Administração e Planejamento |
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973.030.000,00 |
04. Agricultura |
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6.690.000,00 |
06. Defesa nacional e Segurança Publica |
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47.700.000,00 |
08. Educação e Cultura |
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542.970.000,00 |
10. Habitação e Urbanismo |
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1.227.780.000,00 |
11. Indústria, Comércio e Serviços |
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1.500.000,00 |
13. Saúde e Saneamento |
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252.850.000,00 |
15. Assistência e previdência |
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339.699.800,00 |
16. Transporte |
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1.170.250.000,00 |
|
4.638.000.000,00 |
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1.2. DESPESA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, SEGUNDO AS FUNÇÕES: |
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13. Saúde e Saneamento |
398.000.000,00 |
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15. Assistência e Previdência |
2.000.000,00 |
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|
400.000.000,00 |
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MENOS: |
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Transferências do Município |
55.000.000,00 |
345.000.000,00 |
TOTAL GERAL |
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4.983.000.000,00 |
2.1. DESPESAS DOS ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA: |
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Câmara Municipal |
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90.568.000,00 |
Gabinete do prefeito e Dependências |
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263.900.000,00 |
Coordenadoria de administração |
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299.852.000,00 |
Coordenadoria de Administração Financeira |
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568.450.000,00 |
Coordenadoria de Planejamento |
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14.100.000,00 |
Coordenadoria de Obras, Viação e Serviços Municipais |
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2.652.530.000,00 |
Coordenadoria de Agricultura, Comércio, Indústria e Trabalho |
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13.230.000,00 |
Coordenadoria de Educação, Cultura e Esportes |
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542.970.000,00 |
Centro Municipal de Assistência Sócia; |
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192.400.000,00 |
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4.638.000.000,00 |
2.2. DESPESA DO ORGÃO DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: |
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Serviço Municipal de Águas e Esgotos- SEMAE |
400.000.000,00 |
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MENOS: |
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Transferências do Município |
55.000.000,00 |
345.000.000,00 |
TOTAL GERAL |
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4.983.000.000,00 |
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a tomas medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
Parágrafo único. Durante a execução orçamentária fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite previsto no Artigo 67, da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares mediante a utilização dos recursos a que se refere os incisos I-II-III do Parágrafo 1º do Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de Março de 1964, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, alterando se necessário, o Programa de Investimentos, assim como criando elementos econômicos de despesa dentro de cada projeto e/ou atividade.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos até o valor de Cr$ 350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), obedecidas às normas disciplinares do Conselho Monetário Nacional.
§ 1º O empréstimo mencionado neste Artigo, destina-se a complementar recursos do Município, a saber:
a) Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), para obras de construção de Centros Esportivos e Recreativos;
b) Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), para obras de construção de Escolas Municipais de Educação Infantil;
c) Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), para obras de construção e melhoria em cemitério Municipais;
d) Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), para obras de construção, ampliação e reforma de praças e jardins;
e) Cr$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de cruzeiros), para obras de abertura e melhoria de vias urbanas.
§ 2º Fica expressamente autorizada à inclusão, nos contratos que forem celebrados, de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 26 de Novembro de 1981, 421º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
ALVARO DE CAMPOS CARNEIRO
Vice- Prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal
DIRCEU DO VALLE
Coordenador de Administração
ATHAYDE DE LIMA
Coordenador de Administração Financeira
Registrada na Coordenadoria de administração-Departamento de Administração, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 26 de Novembro de 1981.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.