LEI Nº 2.630, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1981

 

Projeto de Lei nº 412/81

 

Dispõe sobre a reorganização parcial da estrutura administrativa básica do respectivo quadro de pessoal da Prefeitura, reclassificação de níveis, símbolo e reajuste de valores dos níveis e símbolos de vencimentos, remuneração e referencia de salários dos funcionários e servidores da Municipalidade, e da outras providencias.

 

ALVARO DE CAMPOS CARNEIRO, VICE- PREFEITO NO EXERCICIO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os valores dos níveis e símbolos de vencimento e referências de salários dos funcionários e servidores mensalistas da Municipalidade, constantes da tabela I e II que integram a Lei nº 2. 571, de 5 de dezembro de 1980, ficam majorados em 100% (cem por cento), a partir de 1º de janeiro de 1982 calculados com base nos vencimentos e salários pagos no mês de outubro de 1981.

 

Art. 2º A majoração de 100% (cem por cento) de que trata o Artigo anterior, fica também extensiva a todos os vencimentos e referências de salários dos funcionários, servidores mensalistas, contratados, que prestam serviços técnicos ou especializados, inativos e as pensionistas da Municipalidade, a partir de 1º de janeiro de 1982, calculada com base nos vencimentos, salários, proventos e pensões pagos em outubro de 1981.

 

Art. 3º Fica criado e integrado a estrutura básica administrativa da Coordenadoria de Administração Financeira, o Departamento de Material e Almoxarifado a ser dirigido por um Diretor Nível “27”, cujo cargo, isolado e de provimento efetivo fica igualmente criado.

 

Parágrafo único. O cargo de diretor de Departamento de Material e Almoxarifado, ora, criado, somente poderá ser exercido por profissional devidamente habilitado e portador de diploma de nível universitário da área econômica.

 

Art. 4º Fica criado e integrado a estrutura básica administrativa da Coordenadoria de Administração Financeira, o Departamento de Material e Almoxarifado, o setor de compra, a ser dirigido por um Encarregado do setor – Nível “23”, cujo cargo, isolado e de provimento efetivo, fica igualmente criado.

 

Parágrafo único – O cargo de encarregado do Setor de Compras, a que se refere este Artigo, somente poderá ser exercido por portador de diploma do nível universitário

 

Art. 5º Ao Diretor do Departamento de Material e Almoxarifado, órgão que tem por finalidade a aquisição, recebimento, guarda e distribuição do material destinado aos serviços da Prefeitura, compete:

 

I - supervisionar, orientar e coordenar as atividades desenvolvidas pelas suas respectivas unidades;

II - proferir despachos em processos atinentes e assuntos de competência das unidades que dirige;

III - encaminhar, anualmente, ao Coordenador de Administração Financeira, relatório sobre os serviços executados pelas unidades sob sua direção;

IV - sugerir e propor, ao Coordenador de Administração Financeira, as providências que julgar necessárias para o bom andamento dos serviços sob sua responsabilidade;

V - propor ao coordenador de Administração Financeira a instauração de sindicâncias ou inquéritos administrativos sobre irregularidades ocorridas no seu órgão;

VI - promover reuniões periódicas de coordenação entre seus subordinados, a fim de traçar diretrizes, dirimir duvidas, ouvir sugestões e discutir assuntos de interesse do Município.

VII - prestar ao superior imediato, informações e esclarecimentos sobre assuntos em fase final de decisão ou que devem subir a consideração superior;

VIII- desempenhar outras atribuições que lhes forem determinadas pelos superiores.

 

Art. 6º Integram o Departamento de Material e Almoxarifado:

 

I - serviço de Almoxarifado;

II - setor de Compras.

 

Art. 7º Ao responsável pelo serviço de Almoxarifado compete:

 

I - receber, guardar, conservar e distribuir os materiais adquiridos para os serviços do Município;

II - conferir, por ocasião do recebimento, as especificações, preços, quantidades e qualidade dos materiais, confrotando-os com as condições fixadas nos documentos de compra;

III - conferir os documentos de compras confrontá-los com os elementos de empenho e liberá-los, se for o caso, para o processamento do pagamento;

IV - manter o controle geral de estoque de materiais;

V - manter estoques mínimos de materiais indispensáveis ao bom andamento das atividades municipais;

VI - providenciar, anualmente, o inventario geral do Almoxarifado;

VII - executar tarefas correlatas que lhes forem determinadas pelo Diretor do Departamento.

 

Art. 8º Ao Encarregado do Setor de Compras compete:

 

I - realizar as compras para a Prefeitura, através de processos legais de licitação;

II - elaborar em conjunto com os demais órgãos, a previsão de consumo anual dos materiais de uso corrente para os serviços municipais;

III - organizar e manter atualizado o registro de fornecedores da Prefeitura;

IV - elaborar o catalogo de especificação, padronização e codificação dos materiais utilizados nas repartições municipais;

V - programar as aquisições de materiais com base na previsão de consumo fornecida pelos diversos órgãos da Administração Municipal;

VI - controlar o atendimento das aquisições e providenciar junto aos fornecedores e cumprimentos dos prazos de entrega estipulados;

VII - executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento.

 

Art. 9º Fica instituída junto ao departamento Municipal de Cultura, da Coordenadoria de Educação, Cultura e Esportes, e integrando o Quadro de Pessoal Variável, uma (uma) função de Assistente de Diretor- Referência “U”, que será exercida por supervisor contratado no regime da C.L.T.

 

Art. 10. Fica instituída junto ao Departamento de Assistência Social, do centro Municipal de Assistência Social, uma (1) função de Assistente de Diretor – Referencia “U”, que será exercida por servidor contratado no regime C.L.T.

 

Art. 11. Os cargos de Diretor de Departamento – Nível “26”, de que trata a Tabela I da Lei nº 2. 571, de 5 de dezembro de 1980, ficam reclassificados para o nível “27”, com vencimentos mensais de Cr$105.000,00 (cento e cinco mil cruzeiros).

 

Art. 12. O cargo de Procurador Jurídico Encarregado da Divida Ativa – Nível “26” de que trata a tabela I da Lei nº 2. 571, de 5 de dezembro de 1.980, fica reclassificado para o Nível “27”.

 

Art. 13. Os cargos de Operador de P.A.B. X – Nível “12” de que trata a tabela I da mesma Lei nº 2.571 de 5 de dezembro de 1980, ficam reclassificados para o Nível “13”.

 

Art. 14. Ficam criados 2 (dois) cargos de administrador – Nível “22” – Cr$ 54.000,00 (cinqüenta e quatro mim cruzeiros) mensais, isolados e de provimento efetivo, a serem lotados nos Cemitérios “São Salvador” e “da Saudade”, respectivamente.

 

Art. 15. O cargo de Procurador Jurídico – Nível “25”, de que trata a Tabela I da Lei nº 2. 571, de 5 de dezembro de 1980, fica reclassificado para o Nível “26”, com vencimentos mensais de Cr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros).

 

Art. 16. A função de Procurador Jurídico, referência “D-1”, de que trata a referida Tabela I da mesma Lei nº 2. 571, de 5 de dezembro de 1980, fica reclassificada pra Referencia “D-2”, com salários mensais de Cr$80.000,00 (oitenta mil cruzeiros), Referencia essa que passa a integrar a Tabela I mencionada no artigo 1º desta Lei.

 

Art. 17. Fica criado junto a Coordenadoria de Administração- Arquivo Municipal, um cargo de Encarregado do Laboratório Fotográfico- Nível “23”, isolado e de provimento efetivo.

 

Art. 18. Fica extinta a função de Encarregado de Laboratório Fotográfico – Referência “U”, criado pela Lei nº 2.317, de 08de dezembro de 1977.

 

Art. 19. A atual Seção de Protocolo Geral fica transformada em Setor de Protocolo Geral, subordinado a Coordenadoria de Administração.

 

Art. 20. Fica criado e integrando a estrutura básica administrativa da Coordenadoria de Administração, Setor de Protocolo Geral, um cargo de Encarregado de Setor – Nível “23”, isolado e de provimento efetivo.

 

Art. 21. Fica criado e integrando a estrutura básica administrativa da Coordenadoria de Administração, o Setor de Pessoal, a ser dirigido por um Encarregado de Setor - Nível “23”, cujo cargo, isolado e de provimento efetivo, fica igualmente criado.

 

Art. 22. Fica autorizada a concessão de uma gratificação mensal na importância de Cr$ 10.000.00 (dez mil cruzeiros) Cr$ 14.5000,00 (quatorze mil e quinhentos cruzeiros) (Redação dada pela Lei nº 2.676 de 1982) , a ser atribuída ao médico responsável pela supervisão dos serviços – de atendimento médico do Centro Municipal de Assistência Social.

 

Art. 23. Os cargos de Coordenador, chefe de gabinete do Prefeito, e Diretor Geral do SEMAE, Símbolo “C-1”, de que trata a tabela I, mencionada no Artigo 1º da Lei nº 2.571, de 5 de dezembro de 1980, ficam reclassificados para o símbolo “e-1”, com vencimentos mensais de Cr$ 120.000,00(cento e vinte e cinco mim cruzeiros.

 

Art. 24. O “Premio-Função” atribuídos aos servidores braçais que exercem atividades na coleta de lixo domiciliar no período noturno, passa a ser de Cr$ 4.000,00(quatro mil cruzeiros) mensais.

 

Art. 25. O “Premio-Função” atribuídos aos vigias que exercem atividades no período noturno, de que trata o Artigo 3º da Lei nº 2.571, de 5 de dezembro de 1980, passa a ser de Cr$ 4.000,00(quatro mil cruzeiros) mensais.

 

Art. 26. Fica extinto o cargo atualmente vago de Diretor Geral de Coordenadoria de Administração Financeira, Nível “27”, isolado e de provimento efetivo, criado pela Lei nº 2.558, de 13 de novembro de 1980.

 

Parágrafo único - Fica assegurado a titular aposentada no referido cargo, o direito de perceber sua remuneração, classificada Nível “27-A” correspondente a Cr$ 106.000,00(cento e seis mim cruzeiros) mensais, Nível esse que passa a integrar a Tabela II mencionada no Artigo 1º desta Lei.

 

Art. 27. O cargo de procurador Jurídico Chefe – Nível “28” de que trata a Tabela I, mencionada no Artigo 1º da Lei nº 2.571, de 5 de dezembro de 1980, fica reclassificada para o Nível “28” com vencimentos mensais de Cr$ 120.000,00(cento e vinte mim cruzeiros).

 

Art. 28. O cargo de Auxiliar de Gabinete do Prefeito, isolado e de provimento em comissão, Símbolo “C-5” corresponde a Cr$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos cruzeiros), fica reclassificado no Símbolo “C-4”, com vencimentos de Cr$ 55.000,00 (cinqüenta e cinco mil cruzeiros), que fica instituído.

 

Art. 29. Fica extinto 1(um) cargo de Auxiliar de Gabinete do Prefeito, símbolo “C-5”, isolado e de provimento em comissão.

 

Art. 30. Fica criado o Serviço de Informações e Reclamações do Gabinete do Prefeito, a ser dirigido por um Encarregado de Serviço, Símbolo “C-5”, isolado e de provimento em comissão, que fica criado.

 

Art. 31. Os funcionários estáveis, nomeados em caráter efetivo, poderão ser promovidos para outros cargos isolados, desde que preencham as qualificações exigidas e que tenham exercido anteriormente funções análogas, tendo comprovado possuir capacidade e experiência no desempenho das mesmas.

 

Art. 32. As disposições desta Lei aplicam-se aos inativos.

 

Art. 33. No mês de junho, com vigência assegurada a partir de 19 de julho de 1982, o funcionário municipal terá novo reajuste de vencimentos e salários.

 

Art. 34. As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta das dotações próprias do orçamento.

 

Art. 35. Esta Lei entrará em vigor, no dia 1º de janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 1º de Dezembro de 1981, 421º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ALVARO DE CAMPOS CARNEIRO

Vice- Prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal

 

 

DIRCEU DO VALLE

Coordenador de Administração

 

 

Registrada na Coordenadoria de administração-Departamento de Administração, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 1º de Dezembro de 1981.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.