LEI Nº 2.635, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1981
Projeto de Lei nº 409/81
Dispõe sobre expedição de “Habite-se” ou “Ocupe-se” e dão outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Nenhum prédio de construção novo poderá ser habitado ou ocupado sem o competente “Habite-se” ou “Ocupe-se” expedido pela Coordenadoria de Obras, Viação e Serviços Municipais.
Parágrafo único. Somente poderá ser expedido o “Habite-se” ou “Ocupe-se” ao prédio de construção nova que estiver de acordo com o respectivo projeto aprovado pelo órgão municipal mencionado neste Artigo.
Art. 2º Constatado haver o prédio de construção nova sido habitado ou ocupado sem o cumprimento da exigência a que se refere o Artigo anterior, a fiscalização municipal aplicara ao respectivo proprietário a multa no valor correspondente a 02 (duas) Unidades Fiscais, bem como concedera o prazo de 30 (trinta) dias para que seja regularizada a situação do imóvel.
Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado neste Artigo sem que tenha sido regularizada a situação do prédio, será aplicada ao proprietário a multa no valor correspondente a 03(três) Unidades Fiscais, vigentes no Município, cobrável em dobro a cada 30 (trinta) dias, até que seja providenciado o “Habite-se” ou Ocupa-se respectivo.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 8 de Dezembro de 1981, 421º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito
DIRCEU DO VALLE
Coordenador de Administração
Registrada na Coordenadoria de administração-Departamento de Administração, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 8 de Dezembro de 1981.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.