LEI Nº 2.638, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981
(Revogada pela Lei nº 2.784 de 1983)
Projeto de Lei nº 418/81
Autorização a doação de imóvel que especifica a Companhia de Desenvolvimento de São Paulo – CODESPAULO.
CONSIDERANDO que a área de 465.934,42 m2 destacada de imóvel que atualmente integra o patrimônio disponível da Prefeitura Municipal, o qual foi desapropriado por interesse social por força dos Decretos nºs 4.280 e 4.282, ambos de 6 de outubro de 1970, com a exclusão de parte da área desapropriada pelo referido Decreto nº 4.282, de 6 de outubro de 1970, conforme decreto nº 4.536, de 9 de agosto de 1971, destinado a implantação de indústria;
CONSIDERANDO que sobre o imóvel supracitado torna-se indispensável à construção de um Conjunto Habitacional para atender a população de menos renda;
CONSIDERANDO que para o caso em epigrafe, não se configura desvio de finalidade, uma vez que a implantação de núcleo residencial esta caracterizada no Inciso V do Artigo 1º da Lei Federal nº 4. 132, de 10 de setembro de 1962;
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a doar a companhia de Desenvolvimento de São Paulo – CODESPAULO – sem quaisquer ônus ou despesas para esta, inclusive as decorrentes de escritura, taxas, impostos ou emolumentos, o seguinte imóvel situado na cidade, município e comarca de Mogi das Cruzes, que possui as seguintes características e confrontações;
SITUAÇÃO A área situa-se entre a linha da R.F.F.S.A. (Rede Ferroviária Federal S.A.), o córrego do Gregório, limite do Parque Ecológico, a Cosim (Companhia Siderúrgica de Mogi das Cruzes), o loteamento Vila São Francisco e a Estamparia Caravelas S.A – Mogi das Cruzes – Distrito Sede.
REFERENCIA Levantamento da área Municipal no Jardim São Francisco, folha L1-01/L e folha L1-02/L.
DESCRIÇÃO A área com perímetro A-B-C-D-E-F-G-H-I-J-K-K1-L-M-N-O-P-Q-A, com 465.934,42 m2, que assim se descreve confronta: Inicia no ponto A, localizado na intersecção da cerca da R.F.F.S.A. (Rede Ferroviária Federal S.A.), com a cerca da COSIM (Companhia Siderúrgica de Mogi das Cruzes); desse ponto segue pela cerca da R.F.F.S.A. (Rede Ferroviária Federal S.A.), com rumo de 52º54’35 SW e uma extensão de 194,84 m, onde encontra o ponto B; desse ponto deflete à esquerda e segue ainda pela mesma cerca da R.F.F.S.A. (Rede Ferroviária Federal S.A.), com rumo de 372,56 m, onde encontra o ponto C; desse ponto deflete à direita e segue com rumo de 29º30’02 NW e uma extensão de 272,88 m, onde encontra o ponto D, desse ponto deflete à esquerda e segue com rumo de 60º33’03 NW e uma extensão de 144,00 m, onde encontra o ponto E; desse ponto deflete à esquerda e segue com rumo de 29º30’02 NW e uma extensão de 348,00 m, onde encontra o ponto F; desse ponto deflete à esquerda e segue com rumo de 60º33’03 SW e uma extensão de 144,00 m onde encontra o ponto G. Os rumos e extensões descritas do ponto C ao ponto G seguem fazendo divisa coma área do loteamento Vila São Francisco. Do ponto G deflete à esquerda e segue pelo alinhamento da Rua Caravelas com rumo de 29º30’02 SE e uma extensão de 212,70 m onde encontra o ponto H desse ponto segue a direita e segue fazendo divisa com a propriedade da Estamparia Caravela S.A com rumo de 60º27’27 SW e uma extensão de 511,21 m, onde encontra o ponto I, desse ponto deflete à direita e segue pela margem direita do córrego do Gregório com uma extensão de 314,29 m, onde encontra o ponto J; desse ponto deflete à direita e segue pela linha de limite do Parque Ecológico com rumo de 605,44 m, onde encontra o ponto K; desse ponto deflete à esquerda e segue ainda pelo limite do Parque Ecológico e segue com rum de 37º43’08 NE e uma extensão de 242,31 m, onde encontra o ponto K1; desse ponto deflete à direita e segue com rumo de 70º38’09 SE e uma extensão de 42,53 m, onde encontra o ponto L; desse ponto deflete à esquerda com rumo de 71º10’33 SE e uma extensão de 428,68 m, onde encontra o ponto M; desse deflete à direita e segue com rumo de 70º38’35 SE e uma extensão de 308,39 m, onde encontra o ponto N; desse ponto deflete à esquerda e segue com rumo de 72º03’34 SE e uma extensão de 106,05 m, onde encontra o ponto O; desse ponto deflete à direita e segue com rumo de 190º17’06 SW e uma extensão de 3,24 m, onde encontra o ponto P; desse ponto deflete à esquerda e segue com rumo de 68º04’27 SE e uma extensão de 35,80 m, onde encontra o ponto Q, desse ponto deflete à esquerda e segue com rumo de 73º40’14 SE e uma extensão de 43,71 m, onde encontra o ponto A, que deu origem a presente descrição. Os rumos e extensões descritos do ponto K1 ao ponto A seguem fazendo divisa com a cerca da COSIM (Companhia Siderúrgica de Mogi das Cruzes). Esta área é remanescente de área maior de cujas características, medidas e confrontações, serão transcritas na escritura de doação, após ter sido concluído o levantamento topográfico especialmente promovido.
Art. 2º A doação a que se refere a presente Lei será feita para que a donataria destine o imóvel às finalidades previstas na Lei Estadual nº 905, de 18 de dezembro de 1975.
§ 1º A doação a que se refere a presente Lei é interrogavel, salvo se for dada ao imóvel destinação diversa da prevista na mencionada Lei.
§ 2º Fica alterada a destinação da área de terreno objeto da presente Lei para constar que a mesma destina-se a implantação de casas populares e não de indústrias, como esta previsto nos Decretos nºs 4.280 e 4.282, ambos de 6 de outubro de 1970.
§ 3º O não cumprimento das disposições enunciadas no oficio CODESPAULO Nº P/T/1023/81, que fica fazendo parte integrante da presente Lei, no que se refere à construção de unidades habitacionais previstas para todos os exercícios, correspondentes a 1.000 unidades no exercício de 1982, 1.250 unidades no exercício de 1984, implicara tacitamente, na retroação da área remanescente em poder da ora donataria ou sua eventual sucessora, para o Patrimônio do Município.
Art. 3º A Prefeitura Municipal se obrigara na escritura de doação:
I - A responder pela evicção do imóvel assumindo o compromisso de desapropriá-lo e doá-lo a Companhia de Desenvolvimento de São Paulo – CODESPAULO se, a qualquer titulo, for reivindicado por terceiros ou anulada a doação, tudo sem ônus para a donataria;
II - A executar e concluí-las nas conformidades do especificado pela companhia de Desenvolvimento de São Paulo – CODESPAULO – nos projetos a serem apresentados pelo BNH;
a) Até o termino da construção das unidades habitacionais a cargo da companhia de Desenvolvimento de São Paulo – CODESPAULO - as obras de infra-estrutura relativas ao sistema publico de abastecimento de água potável, sistema de esgotos sanitários e rede de energia elétrica;
b) Galerias ou caneletas de águas pluviais conforme for exigido pela Companhia de Desenvolvimento de São Paulo CODESPAULO guias, sarjetas, iluminação publica, pavimentação e ajardinamento do conjunto habitacional implantado.
Parágrafo único Para garantia da execução dos encargos mencionados no Inciso II deste artigo, a Prefeitura Municipal fica autorizado a conferir a Companhia de Desenvolvimento de São Paulo – CODESPAULO, em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o recebimento das quotas devidas ao Município por força do disposto no Artigo 23, Parágrafo 8º da Constituição Federal, devendo a CODESPAULO custear os serviços com as quantias que receber e restituir o saldo que houver.
Art. 4º A prefeitura Municipal doara fornecera a Companhia de Desenvolvimento de São Paulo – CODESPAULO toda documentação e esclarecimento que forem exigidos antes da escritura de doação.
Art. 5º Da escritura deverão constar clausulas termos, e condições determinadas na presente Lei, inclusive as consubstanciada no Oficio CODESPAULO /P /T -023 /81, que fica fazendo parte integrante dessa Lei.
Art. 6º Enquanto estiverem no domínio da Companhia de Desenvolvimento de São Paulo – CODESPAULO, os bens imóveis, móveis e os serviços integrantes do Conjunto Habitacional que ela implantar neste Município, fica isentos de tributos.
Parágrafo único Fica igualmente isenta de taxas, emolumentos, despesas e quaisquer ônus, a aprovação dos projetos referentes ao aludido conjunto habitacional.
Art. 7º A despesa com a execução desta Lei correra por conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 8º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 15 de Dezembro de 1981, 421º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito
DIRCEU DO VALLE
Coordenador de Administração
Registrada na Coordenadoria de administração-Departamento de Administração, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 15 de Dezembro de 1981.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.