LEI Nº 2.655, DE 26 DE MARÇO DE 1982

 

(Revogada pela Lei Complementar nº 82 de 2011)

 

Dispõe sobre incorporação ao tempo de serviço de períodos de férias não gozadas, e da outras providências.

 

ÁLVARO DE CAMPOS CARNEIRO, VICE- PREFEITO NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O funcionário municipal poderá incorporar ao seu tempo de serviço, exclusivamente para efeito de aposentadoria, os períodos de férias que não tenha gozado por necessidade do serviço e dos quais expressamente desista.

 

Parágrafo único. A incorporação de que trata este Artigo somente poderá ser requerida no período correspondente a um ano anterior à data prevista para a aposentadoria do funcionário.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 26 de Março de 1982, 421º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ÁLVARO DE CAMPOS CARNEIRO

Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal

 

 

DIRCEU DO VALLE

Coordenador de Administração

 

 

Registrado na Coordenadoria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 26 de Março de 1982.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.