LEI Nº 2.657, DE 16 DE ABRIL DE 1982
(Revogada pela Lei nº 3.512 de 1989)
Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para alienar, por doação, ao Clube de Rádio Operadores de Mogi das Cruzes “CROMC”, área de terreno situada na Vila Natal
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por doação, ao Clube de Rádio Operadores de Mogi das Cruzes – “CROMC”. Com sede provisória à Rua Barão de Jaceguai, 563, desta cidade, a área de terreno abaixo situada, referenciada e descrita, a saber:
Situação: A área situa-se na Rua Guararema, S.02 Q.024 L.032, Vila Natal, entre as Ruas Jacareí, Antonio Barbosa, Francisco A. de Jesus, propriedade do Senhor Seiji Okitsu (ou sucessores) e propriedade do Senhor Armindo Portela (ou sucessores).
Referência: Planta da Coordenadoria de Obras, Viação e Serviços Municipais nº L/0071.
Descrição: A área em perímetro 1-2-3-4-1, com 325,57 m², que assim se descreve e confronta: “Inicia no ponto 1, localizado na intersecção do alinhamento da Rua Guararema e a propriedade do Senhor Seiji Okitsu, desse ponto segue pelo alinhamento da Rua Guararema, com rumo de 71º49’07” SW e uma extensão de 8,00 m, onde encontra o ponto 2; desse ponto deflete à direita e segue fazendo divisa com a propriedade do Senhor Armindo Portela com rumo de 19º47’24” NW e uma extensão de 40,57 m, onde encontra o ponto 3; desse ponto deflete à direita e segue fazendo divisa com a propriedade da Senhora Luiza G. Castrezana com rumo de 69º53’45” NE e uma extensão de 8,00 m, onde encontra o ponto 4; desse ponto deflete à direita e segue fazendo divisa com a propriedade do Senhor Seiji Okitsu com rumo de 19º47’24” SE e uma extensão de 40,84 m, onde encontra o ponto 1, que deu origem a presente descrição.
Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior se destina única e exclusivamente à construção da sede própria do Clube de Rádio operadores de Mogi das Cruzes – “CROMC”, que deverá iniciar a execução das respectivas obras no prazo de 6 (seis) meses e concluir a referida construção no prazo e 18 (dezoito) meses, sempre contados da data da lavratura da respectiva escritura de doação.
Art. 3º O imóvel, objeto da presente Lei, reverterá ao Patrimônio Municipal, independentemente de qualquer providência administrativa, judicial ou extrajudicial e de qualquer indenização, mesmo por benfeitorias construídas, na hipótese de não cumprimento dos prazos fixados no artigo anterior, ou no caso da Entidade donatária encerrar ou paralisar as suas atividades, por mais de 01 (um) ano, não prevalecendo qualquer disposição de seus Estatutos, referente à destinação dos bens do Clube, que contrarie o disposto nesta Lei.
Art. 4º Da escritura de doação deverão constar as cláusulas, termos, prazos e condições impostas e descritas na presente Lei, assegurando a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina.
Parágrafo único. A escritura de que trata este artigo deverá ser lavrada dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de promulgação da presente Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da lavratura a que se refere o artigo anterior, correrão a expensas da Entidade donatária.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 16 de Abril de 1982, 421º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
DIRCEU DO VALLE
Coordenador de Administração
Registrado na Coordenadoria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 16 de Abril de 1982.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.