LEI Nº 2.662, DE 3 DE MAIO DE 1982
Projeto de Lei nº 453/82
Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para outorgar concessão de direito real de uso de imóvel municipal ao Instituto Pro + Vida “São Sebastião”, e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar ao Instituto Pro + Vida “São Sebastião”, com sede nesta cidade, à Rua Professor Flaviano de Melo, 1.179, C.G.C. nº 49.263.528/0001-42, na forma prevista no artigo 63, Parágrafo 1º da lei Orgânica dos Municípios, dispensada a concorrência, face o relevante interesse público, concessão de direito real de uso de imóveis de propriedade municipal, a seguir caracterizados:
A) Referência: Planta da C.D.M – L/0129/80 – Processo nº 13.330/79.
Descrição: Área com perímetro A-B-C-D-E-F-G-H-I-J-A, com 26.030,56 m² que assim se descreve e confronta: “Inicia no ponto A, localizado na intersecção do alinhamento da Estrada Municipal com a divisa do senhor Manoel Duran Rubio; desse ponto segue pela Estrada Municipal com uma extensão de 58,17 m, onde encontra o ponto B; desse ponto deflete à direita e segue pela Estrada de Servidão com uma extensão de 370,36 m, onde encontra o ponto C; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta fazendo divisa com a área cedida ao Templo Nambei Honganji com rumo de 86º56’52” SE e uma extensão de 44,15 m, onde encontra o ponto D; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta com o rumo de 21º36’48” SW e uma extensão de 29,70 m, onde encontra o ponto E; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta com rumo de 18º03’28” SW e uma extensão de 70,90 m, onde encontra o ponto F; confrontando desde o ponto D até o ponto F com área do senhor Neri Pereira de Faria; do ponto F, deflete à esquerda e segue em linha reta com rumo de 8º14’12” SE e uma extensão de 41,25 m, onde encontra o ponto G; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta com rumo de 10º06’28” SW e uma extensão de 18,80 m, onde encontra o ponto H; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta com rumo de 14º39’34” SW e uma extensão de 3,55 m, onde encontra o ponto I; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta com rumo de 70º03’00” SW e uma extensão de 170,70 m, onde encontra o ponto J; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta com rumo de 29º25’10” SW e uma extensão de 7,11 m, onde encontra o ponto A, que deu origem a presente descrição, confrontando desde o ponto F, até o ponto A, com a área de propriedade do Senhor Manoel Duran Rúbio.
B) Referência: Planta da C.D. M – L/0963/77 – Processo nº 21.629/77.
Descrição: A área com perímetro I-J-K-L-M-N-I, com 28.189,11 m², que assim se descreve e confronta: “Inicia no ponto I, localizado a 3,34 m da intersecção do alinhamento da Estrada de Servidão e a linha de divisa da propriedade do senhor Benedito Pereira de Faria; desse ponto segue em linha reta com rumo de 14º15’00” SW e uma extensão de 97,20 m, onde encontra o ponto j; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta com rumo de 25º26’00” e uma extensão de 66,30 m, onde encontra o ponto K; confrontando nessas duas extensões com propriedade do Senhor Benedito Pereira de Faria; do ponto K, deflete à direita e segue fazendo divisa com um córrego e brejo, numa extensão de 450,00 m, onde encontra o ponto L; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta com rumo de 89º39’10” SE e uma extensão de 24,00 m, onde encontra o ponto M; desse ponto deflete à direita e segue pelo alinhamento da Estrada de Servidão com uma extensão de 231,00 m, onde encontra o ponto N; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, tendo como divisa a propriedade do senhor Benedito Pereira de Faria, num rumo de 0º13’00” SE e uma extensão de 3,44 m, onde encontra o ponto I, que deu origem a presente descrição.
Art. 2º A concessão de direito real de uso, de que trata o artigo anterior, será feita pelo prazo de 20 (vinte) anos, a contar da data da lavratura do instrumento público competente, do qual constarão necessariamente, as seguintes condições e encargos a serem cumpridos pela Entidade concessionária:
I - defender a posse dos imóveis contra qualquer turbação de terceiros;
II - utilizar as áreas de terreno para, em pequenas moradias que deverá construir acolher pessoas idosas, desprovidas de qualquer recurso de ordem econômica – financeira, provendo-as de assistência médica, alimentar, bem como de orientação doméstica e profissional, vestuário, diversões, etc., sem nenhum ônus ou encargos para a Administração Municipal.
III - construir as moradias para os idosos (62), enfermaria, cozinha comunitária, centro de convivência, salão de festas, biblioteca e demais benfeitorias constantes do esboço de projeto incluso no Processo nº17.652/79;
IV - a Entidade concessionária não poderá alterar a destinação dos imóveis sem o consentimento prévio e por escrito do outorgante cedente;
V- os imóveis ou seu uso não poderão ser cedidos pela Entidade concessionária no todo ou em parte;
VI - nenhuma concessão poderá fazer a Entidade concessionária, a quem quer que seja, para permitir a exploração de comércio, indústria, ou qualquer outra atividade no local;
VII - contado da data da lavratura do competente instrumento público, será de 180 (cento e oitenta) dias o prazo mínimo para início das obras de implantação de Entidade concessionária no local e de 05 (cinco) anos o prazo para término das obras, obedecido o seguinte critério:
a) dentro dos dois primeiros anos deverão estar terminadas 20 (vinte) moradias, a enfermaria e a cozinha comunitária;
b) nos 3 (três) últimos anos deverão estar terminados as restantes 42 (quarenta e duas) moradias, o centro de conveniência, o salão de festas e a biblioteca;
VIII - a concessão de direito real de uso, a que se refere o Artigo 1º da presente lei, tornar-se-á sem efeito em caso de extinção da Entidade concessionária ou por abandono dos imóveis pelo prazo de 01 (um) ano, sem direito a retenção ou i indenização por quais quer benfeitorias, as quais ficarão, desde logo, incorporadas ao Patrimônio Municipal;
IX- a Entidade concessionária se compromete a não exigir qualquer espécie de indenização que pudesse ter direito por benfeitorias implantadas nas áreas de terreno cedidas, motivada por eventual litígio quando à propriedade dos imóveis;
X- a Entidade concessionária deve preservar a área verde existente, reflorestando, em idêntica proporção, a área que desmatar para implantação das constrições programadas.
Art. 3º As despesas decorrentes da lavratura do instrumento público de concessão de direito real de uso, de que trata esta lei, são de responsabilidade da própria Entidade concessionária.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 3 de maio de 1982, 421º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
DIRCEU DO VALLE
Coordenador de Administração
Registrado na Coordenadoria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 3 de maio de 1982.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.