LEI Nº 2.669, DE 7 DE JUNHO DE 1982
Projeto de Lei nº 456/82
Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para alienar, por doação, ao Poder Executivo para alienar, por doação, ao sindicato dos Bancários, com sede em São José dos Campos, área de terreno situada no Bairro Alto da Boa Vista, e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por doação, ao Sindicato dos Bancários, com sede em São José dos Campos, a área de terreno, de propriedade municipal, constituída pelos lotes nº 22, 23, 24, e 25 da Quadra 1 do Loteamento Alto da Boa Vista, num total aproximado de 1.700,00 m², fazendo frente para a Rua Basílio de Souza Leite, esquina com a Rua Manoel Pinto de Almeida, cadastrada nesta Prefeitura, sob a sigla S.05-Q. 044-L. 005 a 008.
Art. 2º O imóvel especificado no artigo anterior se destina única e exclusivamente à construção de uma quadra polivalente, vestiários, sanitários, etc., para uso e prática de atividades sociais e esportivas deste Município, que poderão se confraternizar e disputar com os bancários de outros municípios e com os componentes de outras categorias profissionais deste e de outros Municípios.
Art. 3º O Sindicato donatário deverá iniciar a execução das obras citadas no Artigo anterior no prazo de 6 (seis) meses, devendo concluí-las no prazo de 12 (doze) meses, sempre contados da data da lavratura da respectiva escritura de doação.
Art. 4º O imóvel, objeto da presente lei, reverterá ao Patrimônio Municipal, independentemente de qualquer providência administrativa, judicial ou extrajudicial, e independentemente de qualquer indenização, mesmo por benfeitorias construídas, na hipótese do não cumprimento dos prazos fixados no Artigo anterior ou no caso do Sindicato donatário encerrar ou paralisar as suas atividades por mais de 1 (um) ano, não prevalecendo qualquer disposição de seus Estatutos, Regulamentos ou de outro documento que os substitua, referente à destinação dos seus bens que contrarie o disposto nesta lei.
Art. 5º Da escritura de doação deverão constar as cláusulas, termos, prazos e condições impostas e descritas na presente lei, assegurando a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina.
Parágrafo único. A escritura de que trata este artigo deverá ser lavrada dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de promulgação da presente lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da lavratura da respectiva escritura correrão às expensas da entidade donatária.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 7 de Junho de 1982, 421º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
DIRCEU DO VALLE
Coordenador de Administração
Registrado na Coordenadoria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 7 de Junho de 1982.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.