LEI Nº 2.733, DE 23 DE MARÇO DE 1983

 

Projeto de Lei nº 004/83

 

Estabelece o Sistema Administrativo Municipal e dá outras providências.     

  

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, NA FORMA DO ARTIGO 39, INCISO II, COMBINADO COM AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 26, PARÁGRAFO 1º, 2º E 3º, DO DECRETO-LEI COMPLEMENTAR Nº 9 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969, E À VISTA DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 04/83, COMUNICADO PELA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL, ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº 287/83, SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estabelece o Sistema Administrativo do Município de Mogi das Cruzes.

 

Art. 2º Compete à Administração do Município de Mogi das Cruzes prover a tudo quanto respeite ao peculiar interesse do município e ao bom estar de sua população, em conformidade com a Constituição do Estado de São Paulo e a Lei Orgânica dos Municípios.

 

Art. 3º Para exercer a sua competência a Administração Municipal compreende:

 

I- a Administração Direta, Constituída de:

 

a) órgãos de Assessoramento ao Prefeito na formulação da política de desenvolvimento municipal e no desempenho de suas funções;

b) Órgãos – Meio com a finalidade de coordenar e executar as atividades de administração geral e financeira de interesse comum de todos os órgãos da Administração Municipal e que, por razões de economia de escala, devem ser executados de forma centralizada;

c) Órgãos- Fim com o objeto de executar os serviços e atividades de interesse direto da comunidade.

 

II- a Administração Descentralizada ou Indireta, constituída de autarquias, fundações, empresas de economia mista, empresas públicas e outros tipos de entidades dotadas de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio.

 

CAPÍTULO II

 

DA ESTRUTURA BÁSICA DO SISTEMA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 4º O Sistema da Administração Municipal será constituído pelos seguintes órgãos básicos:

 

I. Administração Direta:

a) Órgãos de Assessoramento:

1. Secretaria Municipal de Planejamento;

2. Gabinete do Prefeito;

3. Procuradoria Jurídica;

b) Órgãos Meio:

1. Secretaria Municipal de Administração;

2. Secretaria Municipal de Finanças;

c) Órgãos – Fim:

1. Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

2. Secretaria Municipal de Esportes e Turismo;

3. Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;

4. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

5. Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social.

II Administração Indireta:

a) Autarquia:

1. Serviço Municipal de Águas e Esgotos – SEMAE;

b) Empresa Pública:

1. Companhia de Desenvolvimento de Mogi das Cruzes CODEMO.

I- prestar assessoramento geral ao Prefeito;

II- promover a elaboração dos planos, programas e projetos de desenvolvimento municipal, de acordo com a orientação e as diretrizes estabelecidas pelo Prefeito;

III- promover a elaboração da programação orçamentária anual incluindo o orçamento programa do Município e o orçamento plurianual de investimentos;

IV- promover a programação financeira, no que tange às despesas de capital;

V- coordenar a elaboração da mensagem anual do Prefeito à Câmara Municipal;

VI- promover a revisão dos planos de desenvolvimento físico, econômico e social do Município;

VII- assegurar o cumprimento das normas orientadoras e disciplinadoras pertinentes ao planejamento físico à edificação, às instalações e ao bem estar público;

VIII- organizar e operar o Sistema de Cadastro Técnico Municipal;

IX- manter atualizados os levantamentos, apurações, elaborações, análises e críticas dos dados estatísticos de interesse do Município, inclusive daqueles referentes aos serviços internos e externos da Administração Municipal;

X- assessorar as demais Secretarias em assuntos de racionalização dos sistemas administrativos e financeiros da Administração Municipal;

XI- Promover a coordenação e o controle da execução dos planos, programas e projetos específicos da Administração Municipal e a revisão e avaliação contínua e sistemática dos fins e meios;

XII- promover a elaboração de normas de coordenação e controle do sistema de planejamento do desenvolvimento municipal e propor ao Prefeito a sua aprovação;

 

XIII- prestar assistência técnica aos órgãos da Administração Municipal.

 

SEÇÃO II

Da competência do Gabinete do Prefeito

 

Art. 8º Compete ao Gabinete do Prefeito:

 

I- assistir diretamente ao Chefe do Executivo Municipal no desempenho de suas funções;

II- elaborar, sistematizar e registrar os atos oficiais;

III- executar os serviços relativos ao alistamento militar, de acordo com as normas e as instruções expedidas pelos órgãos federais competentes;

IV- promover a realização de pesquisas sistemáticas de opinião pública, com o objetivo de aferir o pensamento dos municípios sobre o desempenho da Administração Municipal e orientar o Prefeito quanto à Manutenção ou reformulação de planos, programas e métodos de ação governamental;

V- promover as atividades de divulgação dos planos, programas e projetos da Prefeitura e organizar palestras debates ou seminários com o objetivo de fomentar a participação dos setores representativos da população mogiano na formulação das diretrizes e das ações do Governo Municipal;

VI- elaborar avisos, comunicados notas publicitárias de acordo com a orientação do Prefeito, visando o esclarecimento da população sobre assuntos pertinentes à Administração Municipal;

VII- analisar, por determinação do Prefeito, as correspondências dos munícipes que contenham referências ao desempenho da Prefeitura, ou a qualquer um dos seus órgãos em particular, coletando para isto informações e dados junto aos órgãos envolvidos;

VIII- executar as licitações de obras e serviços, de todos os órgãos da Administração do Município.

IX- representar o Prefeito em festividades e solenidades quando designado pelo Prefeito;

X- promover as atividades relativas ao desenvolvimento da Indústria e Comércio do Município;

XI- promover a execução de serviços que visem a melhoria das condições do trabalhador;

XII- elaborar, com supervisão médica, os planos para implantação da Secretaria da Saúde;

XIII- promover a participação da Administração Municipal no trabalho de Combate e Prevenção ao Tóxico.

 

Seção III

Da competência da Procuradoria Jurídica

 

Art. 9º Compete à Procuradoria Jurídica:

 

I- assessorar o Prefeito e os demais órgãos de Administração Municipal em assuntos de natureza jurídica;

II- representar o Município em qualquer instância judicial, quando designado pelo Prefeito;

III- controlar as concessões e permissões de serviços públicos;

IV- promover a cobrança executiva de dívida ativa do Município;

V- realizar estudos e emitir pareceres de natureza jurídica, de interesse da Administração Municipal.

 

Seção IV

Da Competência da Secretaria de Administração

 

Art. 10. Compete à Secretaria de Administração:

 

I- supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas aos recursos humanos da Prefeitura, envolve o treinamento e o desenvolvimento de pessoal, bem como a admissão, demissão ou dispensa, movimentação, promoção, e o regime jurídico do pessoal;

II- centralizar as atividades e serviços relativos à padronização, guarda, distribuição e controle de todo o material e equipamento;

III- executar as atividades relativas às comunicações administrativas compreendendo o arquivamento de papéis e documentos, as comunicações telefônicas e de telex, o recebimento, o registro, a expedição e o controle de tramitação de Expediente, papéis e documentos;

IV- centralizar as atividades de tombamento, registro, inventário e proteção de bens móveis e imóveis da Prefeitura;

V- administrar os serviços de manutenção do prédio sede da Prefeitura.

 

Seção V

Da Competência da Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 11. Compete à secretaria Municipal de Finanças:

 

I- executar a política financeira do Governo Municipal;

II- executar as atividades relativas ao recebimento, pagamento e guarda de valores;

III- proceder ao cadastramento de contribuintes e ao lançamento, à arrecadação e a fiscalização dos tributos e demais rendas municipais;

IV- executar os registros e o controle contábil da Prefeitura;

V- exercer a auditoria contábil sobre todos os órgãos componentes e complementares da estrutura administrativa da Prefeitura.

 

Seção VI

Da Competência da Secretaria Municipal de Educação e Cultura

 

Art. 12. Compete à secretaria Municipal de Educação e Cultura:

 

I- promover o ensino infantil e de primeiro grau no Município, de acordo com a legislação pertinente;

II- coordenar e executar a preparação e a distribuição da alimentação escolar, nas escolas municipais;

III- promover o desenvolvimento cultural do Município através da criação de condições de acesso da população a centros e a atividades culturais como bibliotecas, museus e teatro, assim como o fomento e o apoio às manifestações da cultura popular;

IV- promover a execução de atividades visando a preservação do patrimônio histórico e cultural da comunidade mogiana.

 

Seção VII

Da Competência da Secretaria Municipal de Esportes e Turismo.

 

Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Esportes e Turismo:

 

I- incentivar a prática dos esportes amadores do Município;

II- coordenar as atividades esportivas amadores, através elaborações do calendário anual de eventos esportivos e do apoio técnico material do Município;

III- pronunciar-se sobre pedidos de auxílios, subvenções ou contribuições a serem concedidos pelo poder municipal às entidades, clubes ou associações esportivas do Município;

IV- administrar os centros esportivos e recreativos instituídos e mantidos pelo Município;

V- promover o desenvolvimento das atividades turísticas no Município, bem como das oportunidades de lazer da população.

 

Seção VIII

Da Competência da Secretaria Municipal de Obras e serviços Urbanos

 

Art. 14. Compete à secretaria Municipalidade Obras e Serviços Urbanos:

 

I- programar e executar a construção e a conservação das obras públicas municipais;

II- elaborar, juntamente com a Secretaria de Planejamento, o Plano Rodoviário do Município, bem como excuta-lo de acordo com os recursos disponíveis e as prioridades estabelecidas;

III- promover a execução das atividades de manutenção de máquinas de terraplenagem e de veículos da administração municipais;

IV- desenvolver projetos de engenharia e obras previstas na programação anual ou plurianual e de acordo com a orientação da secretaria de Planejamento;

V- manter os serviços de limpeza urbana e de coleta e destinação final do lixo;

VI- administrar os cemitérios públicos;

VII- executar as atividades necessárias à manutenção de praças, parques, jardins, bem como a arborização de logradouros públicos;

VIII- verificar e aferir os aparelhos e instrumentos de pesar e medir, utilizados por estabelecimentos ou pessoal que vendam ou compram mercadorias, ressalvados os casos de competência de outras esferas de Governo;

IX- promover a execução de medidas e providências relativas ao ordenamento e disciplinamento do tráfego e do trânsito públicos;

X- promover a execução das atividades de manutenção da iluminação de logradouros públicos;

XI- executar, de acordo com a orientação da Secretaria de Planejamento e demais normas estabelecidas, atividades relativas ao emplacamento de prédios, ruas praças e demais logradouros públicos.

 

Seção IX

Da Competência da Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social

 

Art. 15. Compete à Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social:

 

I- promover a execução de programas de promoção humana, visando a proteção à velhice e à infância;

II- desenvolver e executar programas de recepção, orientação ou encaminhamento de pessoas desempregadas para empresas, centros ou locais com eventuais oportunidades de oferta de emprego;

III- estimular o desenvolvimento das potencialidades de trabalho comunitário quer através da criação de centros específicos, que pelo apoio a iniciativas da comunidade, que visem esse objetivo;

IV- pronunciar-se sobre pedidos de auxílios subvenções ou contribuições a serem concedidos pelo poder municipal às entidades de assistência social ou filantrópicas.

 

Seção X

Da Competência da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento

 

Art. 16. Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento.

 

I- promover as atividades relativas ao desenvolvimento da Agricultura e Abastecimento;

II- promover estudos e pesquisas visando a identificação de problemas relacionados com o nível e as condições de emprego e propor ao Prefeito medidas que possam ser adotados pelo Município para solucioná-los;

III- estudar o sistema de abastecimento de gêneros no Município principalmente os destinados à população de baixa renda no sentido de adotar medidas que reduzam o custo de vida;

IV- administrar o mercado do Município, bem como planejar e controlar o funcionamento das feiras livres.

 

Seção XI

Da Competência dos Órgãos de Administração Indireta     

  

Art. 17. Compete ao Serviço Municipal de Águas e Esgotos a elaboração e a execução dos programas de implantação e ampliação da rede de águas e esgotos do Município, bem como a sua operação e manutenção.

 

Art. 18. Compete à CODEMO – Companhia de Desenvolvimento de Mogi das Cruzes a elaboração de estudos, projetos e pesquisas de interesse da Administração Municipal, bem como a promoção da execução e obras e investimentos que visem o desenvolvimento econômico e social do Município.

 

CAPÍTULO V

 

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 19. O Poder Executivo Municipal deverá expedir, através de Decreto, o Regimento Interno da Prefeitura, regulamentando a presente Lei, assim como os regimentos dos órgãos de Administração indireta.

 

Parágrafo único. O Regimento que se refere o presente Artigo conterá disposições pormenorizadas sobre:

a) organização, subordinação, e estrutura de cada órgão do Sistema Administrativo;

b) competência das diversas unidades administrativas;

c) atribuições e responsabilidades das chefias de todos os níveis;

d) normas de trabalho que, pela sua natureza, não devem constituir objetos das disposições em separado;

e) outras disposições julgadas necessárias.

 

Art. 20. No caso específico da estrutura administrativa básica instituída por esta Lei, o Prefeito poderá aperfeiçoá-la, através de Decreto, criando os órgãos que se fizerem necessários ou extinguidos os que não o sejam, bem como atribuindo gratificações aos respectivos titulares, respeitados os limites das dotações orçamentárias e o equilíbrio necessário entre a remuneração de cargos e funções do mesmo nível hierárquico.

 

Art. 21. O Prefeito poderá através de Decreto, delegar competência aos titulares das Secretarias Municipais para proferirem despachos decisórios.

 

Parágrafo único. É indelegável a competência do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo de outros que o Regimento Interno da Prefeitura indicar:

 

a) aprovação prévia de despesa, em limites a serem estabelecidos em Decretos;

b) nomeação ou aprovação prévia de admissão ou contratação de servidor a qualquer título e qualquer que seja a sua categoria ou classificação, assim como exoneração, demissão ou dispensa;

c) autorização de abertura e aprovação de concorrência pública, qualquer que seja a sua finalidade;

d) concessão ou permissão para exploração de serviços públicos;

e) aprovação de urbanização ou desmembramento de terrenos;

f) permissão de uso de bens públicos municipais;

g) utilização de veículos, máquinas e equipamentos da Prefeitura por terceiros.

 

Art. 22. Através de Decretos e Portarias o Poder Executivo estabelecerá as normas de funcionamento ou operação dos serviços administrativos, adotando rotinas, procedimentos e formulários que assegurem a sua racionalização.

 

Art. 23. Para permitir a implantação da estrutura prevista nesta Lei, ficam criados os cargos em Comissão constantes do Anexo Único.

 

Parágrafo único. Aos ocupantes dos cargos criados por este Artigo e constantes do Anexo Único poderá ser concedida, por Decreto do Prefeito Municipal, gratificação a título de representação, pelo exercício de função de Gabinete, a qual não poderá ultrapassar 2/3 (dois terços), dos vencimentos correspondentes.  

 

Art. 24. Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor e Cr$ 127.000.000,00 (cento e vinte e sete milhões de cruzeiros a ser coberto com a anulação parcial ou total de dotações do orçamento do corrente exercício.

 

Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 23 de Março de 1983.

 

 

ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.