LEI Nº 2.734, DE 6 DE ABRIL DE 1983
(Revogada pela Lei nº 6.142 de 2008)
Projeto de Lei nº 002/83
Dispõe sobre a proibição do ato de fumar nos recintos fechados de uso públicos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados.
Parágrafo único. Ficam excetuadas da proibição constantes desse artigo, as salas de esperas de espera de cinemas e teatros, bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos congêneres.
Art. 2º A desobediência ao que preceitua esta Lei será punida com a multa de até 5 (cinco) UF, instituída pela Lei Municipal nº 2.217, de 12 de Março de 1976, pelo seu valor atualizado.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 6 de Abril de 1983, 422º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Registrada na Coordenadoria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da portaria Municipal em 6 de Abril de 1983.
RICHER ROMANO NETTO
Chefe do Gabinete do Prefeito
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.