LEI Nº 2.672, DE 9 DE JUNHO DE 1982

 

Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo, para alienar, por doação, uma área de terreno municipal ao Clube dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado de São Paulo, para construção da sede social de sua 13ª Regional, e dá outras providências.  

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por doação, ao Clube dos Subtenentes e Sargentos da Policia Militar do Estado de São Paulo, com sede à Avenida Cruzeiro do Sul, 248 – Pari São Paulo – Capital, a área “A” de terreno constante da Planta L/01480/82, abaixo atuada e descrita, a saber:

 

Área “A”

Situação: A área situa-se entre a Avenida Prefeito Henrique Peres e Rua Projetada, no Distrito de Brás Cubas.

Descrição: A área com perímetro de A-B-C-D-E-A, com 3.333,36 m², que assim se descreve e confronta: Inicia no ponto A, localizado na intersecção do alinhamento da Avenida Prefeito Henrique Peres e a Rua Projetada; desse ponto segue pelo alinhamento da Avenida Prefeito Henrique Peres com rumo de 25º33’28” SE e uma extensão de 75,09 m, onde encontra o ponto B; desse ponto deflete à direita e segue fazendo divisa com a propriedade de quem de direito com rumo de 60º23’18” SW e uma extensão de 70,42 m, onde encontra o ponto C; desse ponto deflete à direita e segue em linha curva com um desenvolvimento de 8,10 m, onde encontra o ponto D; desse ponto segue com rumo de 10º55’40” NE e uma extensão de 96,95 m, onde encontra o ponto E. Os rumos e extensões acima descritos do ponto D ao ponto E, seguem pelo alinhamento da Rua projetada; desse ponto deflete à direita e segue em linha curva com um desenvolvimento de 14,92 m, onde encontra o ponto A, que deu origem a presente descrição.

 

Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior se destina única e exclusivamente à construção da sede própria da 13ª. Regional do Clube donatário, que deverá conter, dentre outras, salão para reuniões, dependências para escola de corte e costura e outros aprendizados domésticos, salas para assistência médica, bem como à construção de quadras para futebol de salão, bola ao cesto e vôlei.

 

Parágrafo único. As construções especificadas neste artigo deverão ser iniciadas no prazo de 6 (seis) meses e concluídas no prazo de 2 (dois) anos, sempre contados da data da lavratura da respectiva escritura de doação.

 

Art. 3º O Clube donatário, de modo próprio ou através de sua 13ª. Regional, além das obrigações constantes do Artigo anterior e do seu Parágrafo Único, deverá manter, com propriedade e durante toda a sua existência, para seus associados, dependentes e pessoas estranhas ao seu corpo social, desde que de poucos recursos e sem direito previdenciário, corsos de corte e costura e de outros aprendizados domésticos, serviços de assistência médica e local apropriado para a prática de modalidades esportivas.

 

Art. 4º O imóvel, objeto da presente Lei, reverterá ao Patrimônio Municipal, independentemente de qualquer providência administrativa, judicial ou extrajudicial, e de qualquer indenização, mesmo por benfeitorias construídas, na hipótese do não cumprimento das condições impostas e dos prazos estipulados e constantes do artigo 2º e seu Parágrafo Único e do Artigo 3º da presente Lei, ou no caso da entidade donatária extinguir-se, encerrar ou paralisar as suas atividades, por mais de 01 9um) ano prevalecendo qualquer disposição de seus Estatutos ou Regulamento, referente à destinação de seus bens, que contrarie o disposto neste Artigo.

 

Art. 5º Da escritura de doação deverão constar as cláusulas, termos, prazos e condições impostas e descritas na presente Lei, assegurando a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina.

 

Parágrafo único. As despesas decorrentes da lavratura da escritura a que se refere o Artigo anterior correrão às expensas da entidade donatária.

         

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 9 de junho de 1982, 421º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

DIRCEU DO VALLE

Coordenador de Administração

 

 

Registrado na Coordenadoria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 9 de junho de 1982.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.