LEI Nº 2.730, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1982
(Revogada pela Lei 2.735 de 1983)
Projeto de Lei nº 519/82
Dispõe sobre isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e da outras providências.
ÁLVARO DE CAMPOS CARNEIRO, VICE-PREFEITO NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza as empresas que tenham concessão ou permissão para explorarem o serviço de transporte coletivo de passageiros, por ônibus, no território do Município.
Art. 2º Ficam reduzidas, na percentagem de 5% (cinco por cento), as tarifas vigentes na data da publicação da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 28 de dezembro de 1982, 422º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
ÁLVARO DE CAMPOS CARNEIRO
Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal.
DIRCEU DO VALLE
Coordenador de Administração
ATHAYDE DE LIMA
Coordenador de Administração Financeira
Registrado na Coordenadoria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 28 de Dezembro de 1982.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.