LEI Nº 2.674, DE 18 DE JUNHO DE 1982

 

Dispõe sobre isenção de tributos municipais aos feirantes negociantes de produtos horti-fruti-granjeiros e de gêneros alimentícios de primeira necessidade, inscritos na municipalidade, e da outras providencias 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de todos os tributos municipais aos feirantes negociantes de produtos horti-fruti-granjeiros e de gêneros alimentícios de primeira necessidade, regulamente inscritos no órgão competente da Municipalidade, desde que venham exercendo suas atividades junto às Feiras-Livres do Município.

 

Parágrafo único. Para Gozarem da isenção de que trata este artigo os negociantes feirantes, desde que preencham as exigências legais pertinentes, deverão requerer o benefício fiscal previsto nesta lei.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 21 de junho de 1982, 421º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

DIRCEU DO VALLE

Coordenador de Administração

 

 

Registrado na Coordenadoria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 21 de junho de 1982.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.