LEI Nº 2.741, DE 24 DE JUNHO DE 1983

 

Projeto de Lei nº 013/83

 

Dispõe sobre criação de Fundo Social de Solidariedade e dá outras providências.        

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI;

 

 

Art. 1º Fica criado junto ao Gabinete do Prefeito o Fundo Social de Solidariedade do Município, com o objetivo de mobilização da comunidade para atender às necessidades e problemas sociais locais.    

 

Art. 2º O Fundo será dirigido por um Conselho Deliberativo.

 

Art. 3º São atribuições do Conselho Deliberativo:

 

I- fazer o levantamento das principais necessidades e aspirações da comunidade;

II- levantar recursos humanos, materiais, financeiros e outros mobilizáveis na comunidade;   

III- definir e encaminhar soluções possíveis para os problemas levantados;

IV- valorizar, estimular e apoiar iniciativas da comunidade voltadas para a solução dos problemas locais;

V- promover articulações e atuar integrante com unidades administrativas da Prefeitura Municipal ou outras entidades públicas ou privadas.

 

Art. 4º O conselho Deliberativo será composto de nove a treze membros e presidido pela esposa do Prefeito Municipal, ou por pessoa de sua livre indicação.

 

Parágrafo único. Comporão o Conselho, a convite do Prefeito, representantes da comunidade, entre os quais poderão se incluir:

 

a) um dos Juízes de Direto da Comarca ou sua esposa, ou pessoa por ele designada;

b) dois representantes da Câmara Municipal;

c) dois representantes de entidades religiosas;

d) dois representantes de entidades sociais ou clubes de serviço do Município;

e) um representante de órgão de serviço Social do Município;

f) um representante dos empregadores;

g) um representante dos empregados;

h) um representante de movimentos comunitários;

i) representantes dos empregadores e trabalhadores rurais.

 

Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de dois anos, renovável a convite, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos.

 

Parágrafo único. O Prefeito poderá substituir, temporária ou definitivamente, os membros impedidos do exercício de suas funções.

 

Art. 6º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.

 

Parágrafo único. Extingue-se os mandatos dos membros do Conselho ao término da legislatura.

 

Art. 7º Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo tomar todas as medidas administrativas, financeiras e orçamentárias para gestão do Fundo.

 

Parágrafo único. A conta bancária do fundo será movimentada conjuntamente pelo Presidente e por um membro do Conselho Deliberativo, designado por este para as funções de tesoureiro.

 

Art. 8º O Fundo contará com o apoio inicial de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), transferidos do Fundo de Solidariedade do Estado de São Paulo, conforme deliberação de seu Conselho Deliberativo.

 

Art. 9º Constituirão receitas do Fundo Social de Solidariedade do Município:

 

I- contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

II- auxílios, subvenções ou contribuições:

 

III- outras vinculações de receitas municipais cabíveis;

IV- receita auferida pela aplicação no mercado de capitais;

V- quaisquer outras receitas que lhe possam ser destinadas

 

Parágrafo único. Todos os recursos destinados deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele alocados através de dotações consignadas na Lei Orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.

 

Art. 10. O Conselho Deliberativo emitirá mensalmente um balancete demonstrativo da receita e da despesa do mês anterior.

 

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no valor de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), para custeio dos encargos iniciais do referido Fundo.

 

Parágrafo único. O crédito autorizado no artigo anterior será coberto com o recurso proveniente da anulação parcial em igual importância da seguinte dotação: 9 – Centro Municipal de Assistência Social; 9.2 – Departamento de Assistência Social; 15814861.33 – Construção do Centro Municipal de Assistência Social; 4.1.1.0 – Obras e Instalações Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros).        

 

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 24 de Junho de 1983, 422º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração- Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 21 de Junho de 1983.

 

 

RICHER ROMANO NETTO

Chefe do Gabinete do Prefeito

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.