LEI Nº 2.675, DE 18 DE JUNHO DE 1982

 

Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para, mediante contrato, autorgar concessão de direito real de uso de imóvel municipal ao Esporte Clube Canarinho da Vila, e da outras providencias

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a autorgar, mediante contrato, ao Esporte Clube Canarinho da Vila, do Distrito de Cesar de Souza, deste Município, inscrito no cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C.) sob nº 44.297.315/0001-27, na forma prevista no Artigo 63, Parágrafo 1º da Lei Orgânica dos Municípios, dispensada a concorrência, face e relevante interesse público, concessão de direito real de uso de imóvel de propriedade municipal, a seguir caracterizado:

 

Situação: A área situa-se Cesar de Souza, loteamento industrial, entre a Rua da Estação, propriedade municipal e a propriedade do senhor Ferdinando Jungers ou sucessores.

Referência: Planta da C.O.V.S.M. nº L/0074/82.

Descrição: A área com perímetro A-B-C-D-E-F-A, com 18.036,88 m², que assim se descreve e confronta: “inicia no ponto A, localizado na intersecção do alinhamento projetado da Rua da Estação e a propriedade do senhor Ferdinando Jungers ou sucessores; desse ponto segue com rumo de 84º45’45” NW e uma extensão de 19,17 m, onde encontra o ponto B; desse ponto segue em linha curva com um desenvolvimento de 79,63 m, onde encontra o ponto C; desse ponto segue em linha reta com rumo de 71º17’40” NW e uma extensão de 35,05 m, onde encontra o ponto D; os rumos e extensões acima descritos do ponto A ao ponto D, seguem pelo alinhamento projetado da Rua da Estação; desse ponto deflete à direita e segue com rumo de 0º00’47” NW e uma extensão de 120,50 m, onde encontra o ponto E; desse ponto deflete à direita e segue com rumo de 89º59’12” NE e uma extensão de 13,00 m, onde encontra o ponto F; os rumos e extensões acima descritos do ponto D ao ponto F seguem fazendo divisa com a propriedade municipal, desse ponto deflete à direita e segue fazendo divisa com a propriedade do senhor Ferdinando Jungers ou sucessores com rumo de 0º00’47” SE e uma extensão de 150,00 m, onde encontra o ponto A, que deu origem a presente descrição.

 

Art. 2º A concessão de direito real de uso, de que trata o artigo anterior, será feita pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data da lavratura do instrumento público competente, do qual constarão, necessariamente, as seguintes condições e encargos a serem cumpridos pelo Clube concessionário:

 

I - defender a posse dos imóveis contra qualquer turbação de terceiros;

II - utilizar a área de terreno, para única e exclusivamente, construir a sua sede própria e obras complementares, sem nenhum ônus ou encargo para a Administração Municipal;

III - construir o prédio-sede do Clube, os campos de futebol, malha e bocha, piscina, vestiário, casa de zelador, quadra polivalente e tratamento paisagístico, tudo de conformidade com o Ante-Projeto juntado ao Processo Administrativo nº 6.457/82, Anteprojeto esse que fica fazendo parte integrante da presente Lei;

IV - o Clube concessionário não poderá alterar a destinação do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do outorgante cadente;

V - o imóvel e o seu uso não poderão ser cedidos a terceiros pelo Clube concessionário no todo ou em parte;

VI - nenhuma concessão poderá fazer o Clube concessionário, a quem quer que seja, para permitir a exploração de comércio, indústria ou qualquer outra atividade no local;

VII - contado da data da lavratura do competente instrumento público, será de 180 (cento e oitenta) dias o prazo para o início das obras de construção do que está relacionado no Item III acima e de 3 (três) anos o prazo para o término das obras, devendo o Clube concessionário executar a construção como segue:

a) nos primeiros 12 (doze) meses, a partir da data do respectivo instrumento público, o concessionário deverá executar a construção do campo de futebol, dos vestiários e da casa do zelador;

b) no 2º (segundo) ano, deverá executar a construção da quadra polivalente e dar início ao tratamento paisagístico;

c) no 3º (terceiro) ano, sempre a partir da data da lavratura do instrumento público de concessão, deverá executar a construção da piscina, dos campos de malha e bocha, bem como terminar o tratamento paisagístico;

 VIII - a concessão de direitos real de uso, a que se refere o Artigo 1º da Presente Lei, tornar-se-á sem efeito em caso de extinção do Esporte Clube Canarinho da Vila ou no caso que o mesmo Clube abandone o terreno cedido pelo prazo de 01 (um) ano, sem que lhe assista direito à retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias, as quais ficarão, deste logo, incorporadas ao patrimônio municipal;

IX - o Clube concessionário se compromete a não exigir qualquer espécie de indenização que pudesse ter direito por benfeitorias implantadas na área de terreno cedida, motivada por eventual litígio quando à propriedade do imóvel;

X - o Clube concessionário deve preservar a área verde existente, reflorestando, em idênticas proporções, a área que desmatar para implantação das construções programadas;

XI - findo o prazo de 30 (trinta) anos, o Esporte Clube Canarinho da Vila devolverá à Prefeitura o imóvel, com todas as benfeitorias, que passarão a ser administrados pelo Coordenador de Educação, Cultura e esportes ou pelo órgão que à época a substitua, independentemente de qualquer providência administrativa, judicial ou extrajudicial e independentemente de qualquer indenização, mesmo por benfeitorias construídas;

XII - não prevalecerá qualquer disposição dos Estatutos ou Regulamento do Clube concessionário referente à destinação de seus bens, que contrair o disposto neste artigo, isto com referência ao imóvel cedido.

 

Art. 3º Do instrumento público de concessão deverão constar as cláusulas, termos, prazos e condições impostas e descritas na presente Lei, assegurando a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e a sua devolução à Prefeitura no final do prazo da concessão.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da lavratura do instrumento público de concessão de direito real de uso, de que trata esta Lei, são de responsabilidade do próprio Clube concessionário.

 

Parágrafo único. O instrumento público de concessão, de que trata este artigo, deverá ser lavrado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da promulgação da presente Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 18 de junho de 1982, 421º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

DIRCEU DO VALLE

Coordenador de Administração

 

 

Registrado na Coordenadoria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 18 de junho de 1982.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.