LEI Nº 2.743, DE 1º DE JULHO DE 1983

 

Projeto de Lei nº 016/83

 

Dispõe sobre a Organização Administrativa da Municipalidade e dá outras providências.       

  

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI;

 

 

I – Disposições Preliminares

 

Art. 1º Esta Lei estabelece a Organização Administrativa do Município de Mogi das Cruzes.   

 

Art. 2º Compete à Administração do Município de Mogi das Cruzes prover a tudo quanto respeite ao peculiar interesse do Município e ao bem estar de sua população, em conformidade com a Constituição do Estado de São Paulo e a Lei Orgânica dos Municípios.

 

Art. 3º Para exercer a sua competência a Administração Municipal compreende:

 

1. A Administração Direta, constituída de:

 

a) Órgãos de Assessoramento ao Prefeito na formulação da política de desenvolvimento municipal e no desempenho de suas funções;

b) Órgãos – Meio com a finalidade de coordenar e executar as atividades de administração geral e financeira de interesse comum de todos os órgãos da Administração Municipal e que, por razões de economia de escala, devam ser executados de forma centralizada;

c) Órgãos – Fim com o objetivo de executar os serviços e atividades de interesse direto da comunidade.

 

2. A Administração Descentralizada ou Indireta, constituída de uma Autarquia e de uma Empresa Pública já criada.

 

II- da Estrutura Básica da Administração Municipal.   

 

Art. 4º A Estrutura Básica da Administração Municipal será constituída pelos seguintes órgãos:

 

I- Administração Direta:

 

a) Órgãos de Assessoramento:

1. Gabinete do Prefeito;

2. Procuradoria Jurídica;

3. Secretaria Municipal de Planejamento;

 

b) Órgãos – Meio

1. Secretaria Municipal de Administração;

2. Secretaria Municipal de Finanças;

 

c) Órgãos – Fim

1. Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

2. Secretaria Municipal de esportes e Turismo;

3. Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;

4. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

5. Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social; 

 

II- Administração Indireta;

a) autarquia:

1. Serviços Municipal de Águas e Esgotos – SEMAE

 

b) Empresa Pública:

1. Companhia de Desenvolvimento de Mogi das Cruzes – CODEMO.

 

Art. 5º Todos os órgãos especificados no Artigo 4º são independentes entre si, mas subordinados diretamente ao Prefeito.

 

III- da Competência

 

Seção I

Gabinete do Prefeito

 

Art. 6º Compete ao Gabinete do Prefeito: assistir diretamente ao Chefe do Executivo Municipal no desempenho de suas funções; executar os serviços relativos ao alistamento militar, de acordo com as normas e as instruções expedidas pelos órgãos federais competentes; promover a realização de pesquisas sistemáticas de opinião pública, com objetivo de aferir o pensamento dos munícipes sobre o desempenho da Administração Municipal e Orientar o Prefeito quanto à manutenção ou reformulação de planos, programas e métodos de ação governamental; promover atividades de divulgação dos planos, programas e projetos da Prefeitura e organizar palestras debates ou seminários com o objetivo de fomentar a participação dos setores representativos da população mogiana na formulação das diretrizes e das ações do Governo Municipal; elaborar avisos, comunicados e notas publicitárias de acordo com a orientação do Prefeito, visando o esclarecimento da população sobre assuntos pertinentes à Administração Municipal; analisar, por determinação do Prefeito, as correspondências dos Munícipes que contenham referências a qualquer um dos órgãos em particular, coletando para isto informações e dados junto aos órgãos envolvidos; representar o Prefeito em festividades e solenidades quando designado pelo Prefeito; promover as atividades relativas ao desenvolvimento da Indústria e Comércio do Município.

 

Seção II

Procuradoria Jurídica

 

Art. 7º À Procuradoria Jurídica compete: encaminhar e solucionar os assuntos de natureza legal, responsabilizando-se por toda parte jurídica da Prefeitura, de representação judicial; examinar e proferir pareceres nos processos que lhe forem submetidos à apreciação; promover a cobrança da Dívida Ativa, bem como incumbir-se do preparo das minutas de certidões e dos atos administrativos do Poder Executivo; emitir pareceres de natureza jurídica sobre as condições as concessões e permissões de serviços públicos, executar as demais tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito.

 

Seção III

Secretaria Municipal de Planejamento

 

Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Planejamento: coordenar, assistir e elaboração e acompanhar a execução de planos e programas pelos órgãos da Administração Municipal, coordenar a elaboração do orçamento – Programa do Município e controlar a execução do orçamento de investimento e do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; prestar assistência técnica aos órgãos da Administração Municipal, quando solicitada.

 

Seção IV

Secretaria Municipal de Administração

 

Art. 9º À Secretaria Municipal de Administração compete: a supervisão e execução das atividades relativas a administração em geral; a preparação dos atos oficiais; registros; publicações; arquivo; expedição e controle de tramitação de papéis e documentos; expediente; supervisão dos serviços de portaria; vigilância; copa; zeladoria; patrimônio; bem como a administração do Edifício-Sede da Prefeitura.

 

Seção V

Secretaria Municipal de Finanças  

 

Art. 10. À Secretaria Municipal de Finanças compete: dar assistência e assessoramento técnico ao Prefeito, nos assuntos de caráter fiscal, contábil e financeiro e especialmente pela preparação e execução do orçamento; contabilidade e registros das despesas; elaboração de processos de pagamento; lançamento e arrecadação de tributos; cadastramento e controle de contribuintes, bem como de outras rendas; inscrição e controle dos débitos fiscais; expedição de certidão da Divida Ativa; arrecadação e recolhimento do numerário do Município; pagamento das despesas públicas; suprimento de material; compras, manutenção e controle do almoxarifado; organização e controle do Cadastro Técnico Municipal; fiscalização de tributos e licitações.

 

Seção VI

Secretaria Municipal de Educação e Cultura

 

Art. 11. Compete à secretaria Municipal de Educação e Cultura: promover o ensino infantil e de primeiro grau, de acordo com a legislação pertinente; coordenar e executar a preparação e a distribuição da alimentação escolar; promover o desenvolvimento culturas do Município através da criação de condições de acesso da população a centros e a atividades culturais, como bibliotecas, museus e teatro, assim como o fomento e o apoio às manifestações da cultura popular; promover a execução de atividades visando a preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural da comunidade mogiana.

 

Seção VII

Secretaria Municipal de Esportes e Turismo

 

Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Esportes e Turismo: incentivar a prática dos esportes amadores do Município; coordenar as atividades esportivas amadoras através de elaboração do calendário anual de eventos esportivos; administrar os Centros Esportivos e Recreativos instituídos e mantidos pelo Município; promover o desenvolvimento das atividades turísticas no Município, bem como das oportunidades de lazer da população; amparar e orientar todas as entidades esportivas existentes no Município.

 

Seção VIII

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

 

Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Obras e serviços Urbanos: programar e executar a construção e a conservação das obras e serviços públicos municipais; elaborar, juntamente com a Secretaria Municipal de Planejamento, o Plano Rodoviário do Município, bem como executá-lo de acordo com os recursos disponíveis e as prioridades estabelecidas; promover a execução das atividades de manutenção de máquinas de terraplenagem e de veículos da Administração Municipal; desenvolver projetos de engenharia e obras previstas na programação anual ou plurianual e de acordo com a orientação da Secretaria Municipal de Planejamento; manter os serviços de limpeza urbana e de coleta e destinação final do lixo; administrar os Cemitérios Públicos e fiscalizar os particulares; executar as atividades necessárias à manutenção de praças, parques, jardins, bem como a arborização de logradouros públicos, verificar e aferir os aparelhos de pesar e medir, utilizados por estabelecimentos ou pessoas que vendem ou compram mercadorias, ressalvados os casos de competências de outras esferas de Governos; promover a execução de medidas e providências relativas ao ordenamento e disciplinamento do tráfego e do trânsito públicos; promover a execução das atividades de manutenção da iluminação de logradouros públicos; executar, de acordo com a orientação da Secretaria Municipal de Planejamento e demais normas estabelecidas, atividades relativas ao Emplacamento de prédios, ruas, praças, e demais logradouros públicos, promover estudos e emitir pareceres sobre obras particulares para aprovação pelo Executivo, orientação e fiscalização de obras e serviços particulares concedidos, permitidos ou autorizados.

 

Seção IX

Secretaria Municipal de Saúde de Promoção Social

 

Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social: promover a Execução de programas de promoção humana, visando a proteção à velhice e à infância; desenvolver e executar programas de recepção, orientação ou encaminhamento de pessoas desempregadas para empresas, centros ou locais com eventuais oportunidades de oferta de emprego; estimular o desenvolvimento das potencialidades de trabalho comunitários quer através de criação de centros específicos, quer pelo apoio a iniciativas da comunidade, que visem esse objeto; promover a participação da Administração Municipal na Assistência médica e odontológica aos munícipes, bem como no trabalho de combate e prevenção ao tóxico.

 

Seção X

Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento

 

Art. 15. Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento: promover as atividades relativas ao desenvolvimento da agricultura e abastecimento; estudar o sistema de abastecimento de gêneros no Município, principalmente os destinados à população de baixa renda, no sentido de adotar medias que reduzam o custo de vida; administrar o Mercado do Município, bem como planejar, controlar e fiscalizar o funcionamento das feiras-livres e varejões.

 

Art. 16. Ficam criados os órgãos e unidades que passam a integrar a estrutura do Gabinete do Prefeito, da Procuradoria Jurídica e das Secretarias Municipais, a saber:

 

I- Gabinete do Prefeito

Setor de Expediente

Departamento de Relações Públicas

Setor de Administração e Representação

Divisão de Planejamento e Controle

Seção de Pesquisa

Seção de Planejamento

Seção de Controle

Setor de Informações

Setor de Contatos

Divisão de Relação com Público

Seção de Atividades Assistenciais/Recreativas

Seção de Atividades Sócio/Culturais

Divisão de Relações com a Imprensa

Seção de Captação de Notícias

Seção de Sala de Imprensa

Seção de Redação de Notícias

Divisão de Divulgação

Seção de Criação e Artes

Seção de Audiovisual

Seção de Fotografia/Cinema/Televisão

Divisão de Coordenação Setorial

Seção de Secretarias

Seção de Administrações Regionais

Seção de Administração Indireta

Junta do serviço Militar

Administrações Regionais

 

II- Procuradoria Jurídica

Setor de Expediente

Divisão de Contencioso

Divisão de estudos e Assessoria Jurídica

Departamento de Execução Fiscal

Seção de Execução Fiscal

 

III- Secretaria Municipal de Planejamento

Setor de Expediente

Departamento de Controle Arquitetônico e Urbanístico

Divisão de Estudos e Projetos Arquitetônicos

Divisão de Organização e Métodos

Divisão de Estudos e Projetos Econômicos

Seção de Pesquisa Científica

Divisão de Programação e Orçamento

Seção de Orçamento

 

IV- Secretaria Municipal de Administração

Setor de Expediente

Departamento Administrativo

Divisão de Atividades Auxiliares

Seção de Microfilmagem

Seção de Segurança e Vigilância

Seção de Manutenção e Conservação de Patrimônio

Seção do Protocolo

Seção de Arquivo

Seção Patrimonial

Departamento de Recursos Humanos

Divisão de Pessoal

Setor de Recrutamento e Seleção

Seção de Folha de Pagamento

 

V- Secretaria Municipal de Finanças

Assessoria Financeira

Assessoria Tributária

Setor de Expediente

Departamento de Controladoria

Divisão de Empenho e Liquidação

Divisão de Registros Contábeis

Divisão de Tesouraria

Departamento de Tributação

Seção de Controle do I.S.S.Q.N

Seção de Rendas Imobiliárias

Seção de Rendas Mobiliárias

Seção de Fiscalização de Rendas

Seção de Controle do I.C.M.

Seção de Controle da Dívida

Seção de Mecanização

Departamento de Recursos Materiais

Divisão de Compras

Divisão de Suprimentos

 

VI- Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento

Seção de Expediente

Departamento de Abastecimento

Setor de Mercado

Setor de Feiras e Varejões

Setor de organização do Consumidor

Setor de Informações de mercado

Departamento de Recursos Naturais

Setor de Viveiro de Mudas Ornamentais

Setor de Preservação de Recursos Naturais

Departamento de Fomento e Apoio

Setor de Escoamento de Safra

Setor de Treinamento de Mão de Obra

Setor de Levantamento de Dados Cadastrais Rurais

Setor de Hortas Comunitárias e Ocupação do Solo

 

VII- Secretaria Municipal de Educação e Cultura

Setor de Expediente

Departamento Municipal de Educação

Seção de manutenção de Prédios Escolares

Setor de Marcenaria

Divisão de Merenda Escolar

Setor de Culinária

Setor de Fiscalização de Merenda Escolar

Setor de Transportes

Divisão Técnico Pedagógica

Setor de Gráfica

Setor Artístico

Setor de Esportes

Setor de Atendimento Médico

Departamento Municipal de Cultura

Divisão de Documentação e Memória Cultural

Biblioteca

Seção de Arquivo Histórico

Setor do Museu da Imagem e do Som

Setor do Museu Histórico e Pedagógico

Divisão de Atividades Culturais

Seção de Animação Cultural

Setor de Literatura

Setor e Folclore

Setor de Artes Plásticas

Setor de Cinema e Fotografia

Teatro Municipal

Setor de Dança

Setor de Música

Setor de Teatro

 

VIII – Secretaria Municipal de esportes e Turismo

Departamento de promoção do Esporte

Setor de expediente

Divisão de Esportes e Turismo

Seção de Prática Esportiva

Seção de Eventos

Setor do Parque Municipal

Centros Esportivos e Recreativos

 

IX- Secretaria Municipal de Obras e serviços Urbanos

Seção de Expediente

Departamento de Obras e Serviços Urbanos

Divisão de Obras e Edificações Particulares

Seção de Fiscalização

Seção de Manutenção e Controle de Veículos

Seção Municipal de estradas de Rodagem

Seção de Serviços Urbanos

Setor de Prevenção da Raiva

Setor de Limpeza Pública

Setor de Conservação de Cemitérios

Setor de Conservação de Praças e Jardins

Departamento Municipal de Trânsito

 

 

X- Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social

Setor de Expediente

Departamento de promoção Humana

Divisão de Assistência Social

Centro de Triagem e Encaminhamento de Mogi das Cruzes

Setor de Alojamento

Divisão de Promoção Social

Seção de Programas Comunitários

Seção de Integração do Menor

Departamento de Saúde

Divisão de assistência Médica

Seção Odontológica

Seção de Ambulatório

Divisão de Postos Distritais

Seção de Zoonose

Setor de Roedores e Vetores

Divisão de Postos Urbanos e Periféricos

 

Seção XI

Órgão da Administração Indireta

 

Art. 17. Compete ao serviço Municipal de Águas e Esgotos – SEMAE e elaboração e a execução dos programas de implantação e ampliação da rede de águas e esgotos do município, bem como a sua operação e manutenção.

 

Art. 18. Compete à Companhia de Desenvolvimento de Mogi das Cruzes – CODEMO a elaboração de estudos, projetos e pesquisas de interesse da Administração Municipal, bem como a promoção da Execução de obras e investimentos que visem o desenvolvimento econômico e social do município.

 

IV- Disposições Gerais

 

Art. 19. Os órgãos básicos da Administração Direta mencionados no Artigo 4º desta Lei terão como titulares o Chefe do Gabinete do Prefeito, o Chefe da Procuradoria Jurídica e os Secretários Municipais.

 

Art. 20. São atribuições do Chefe do Gabinete do Prefeito, do Chefe da Procuradoria Jurídica e dos Secretários Municipais:

 

I- supervisionar os órgãos e entidades da Administração pertencentes à sua área de competência;

II- levar a despacho do Prefeito Municipal todos os assuntos de sua área que escapem à sua competência;

III- despachar com os Diretores de Departamentos os assuntos que estiverem além da Competência decisória destes;

IV- apreciar os pedidos de reconsideração dos Atos da competência dos Direitos de departamentos;

V- assegurar a observância de Legislação Federal, Estadual, e Municipal;

VI- fiscalizar a aplicação e a utilização de dinheiro, valores e bens públicos;

VII- zelar pela disciplina e eficiência dos servidores em sua esfera; e

 

VIII- Assegurar a rapidez na tramitação dos processos em sua área de ação.

 

§ 1º Além dessas atribuições poderá o Prefeito Municipal delegar outras, que não sejam de sua competência exclusiva.

 

§ 2º O ato de delegação especificará com precisão a autoridade delegada, as atribuições objeto da delegação e o prazo de validade.

 

Art. 21. Ficam mantidos os cargos de Secretários Municipais, “Símbolo C-1”, de Chefe do Gabinete do Prefeito, “Símbolo C-1" e Chefe da Procuradoria Jurídica, “Símbolo C-1”, isolados e de provimento em comissão criados anteriormente e constantes do Anexo Único que integra a Lei nº 2.733, de 23 Março de 1983.

 

Art. 22. O Prefeito Municipal, por portaria, procederá a relotação ou redistribuição dos funcionários e servidores enquadrando-os nos respectivos órgãos, podendo ainda remanejar para esse fim as respectivas dotações orçamentárias destinadas à execução da presente Lei.

 

Art. 23. Poderão ser admitidos, como estagiários universitários, alunos regularmente matriculados em cursos superiores que proporcionem formação profissional para o desempenho dos serviços técnicos específicos de cada uma das Secretarias Municipais.

 

§ 1º Fica fixado em 30 (trinta) o número de estagiários a que s refere este artigo, competindo aos respectivos Secretários, para qualquer efeito, o tempo que servirem nessa condição.

 

§ 2º A admissão do estagiário universitário será feita por ato do Prefeito.

 

Art. 24. A retribuição dos estagiários será equivalente à da Referência “E-B”, devendo os mesmos prestar 25 (vinte e cinco) horas de trabalho, por semana.

 

Art. 25. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 26º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 1º de Julho de 1983, 422º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração- Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 1º de Julho de 1983.

 

 

RICHER ROMANO NETTO

Chefe do Gabinete do Prefeito

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.