LEI Nº 2.683, DE 16 DE AGOSTO DE 1982

 

Projeto de Lei nº 471/82

 

Dispõe sobre ordenamento do uso e ocupação do solo no Município de Mogi das Cruzes e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

TÍTULO

Disposições Preliminares

 

CAPÍTULO I

Natureza e vinculações legais

 

Art. 1º O ordenamento do uso e ocupação do solo no Município de Mogi das Cruzes será efetuado de acordo com os termos desta Lei.

 

Art. 2º O Executivo Municipal procederá, em prazo não superior a 1 (um) ano, decorrido da data da promulgação desta Lei, à Avaliação, Revisão e atualização do Plano Diretor do Município, de forma a ajustar o conjunto de programações da Prefeitura às diretrizes e norma desta Lei.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo de outros, porventura considerados necessários, ficam estabelecidos os seguintes conteúdos mínimos do Plano Diretor, a serem objetos da Avaliação, Revisão e Atualização referida no “caput” deste artigo:

 

I - projeções relativas a:

a) população total do Município;

b) população por faixas etária;

c) população por faixas de renda

d) demanda de empregos;

e) demanda de áreas para as atividades urbanas segundo as categorias:

1. Residencial

2. Comercial e de serviços

3. Indústria

4. Institucional

5. Verdes e espaços abertos

6. Circulação e faixas de domínio dos sistemas de transportes.

f) demanda de serviços de infra-estrutura referentes à:

1. Transporte (número de viagens, passageiros/Km, etc.) segundo os diversos modos;

2. Abastecimento de água (área servida, população e economias atendidas, quotas);

3. Coleta de esgotos (área servida, população e economias atendidas);

4. Drenagem (área servida);

5. Coleta de lixo (área servida, população e economias atendidas);

6. Rede telefônica (área servida, população e economias atendidas);

7. Energia elétrica (área servida, população e economias atendidas);

g) demandas de equipamentos sociais referentes à:

1. Educação (número de vagas segundo os graus);

2. Saúde (número de Leitos gerais e especializados e de postos de saúde);

3. Recreação, áreas verdes e espaços abertos (quota de serviço por habitante, extensão);

h) demanda habitacional (por faixas de renda);

i) oferta formal de empregos por setor econômico (primário, secundário, e terciário);

j) recursos financeiros municipais;

l) investimentos públicos, pelos três níveis de governo, no Município;

II - revisões, atualização e complementação relativas a:

a) delimitação das sub-unidades espaciais para fins de planejamento específico;

b) critérios a serem observados no ordenamento do uso e ocupação do solo;

c) base geodésica, de referência cadastral e de nível e de informática;

d) área urbana legal;

III - diretrizes gerais relativas a:

a) estrutura urbana e uso do solo;

b) organização da rede viária e sistema de transporte;

c) sistema de captação, adução, tratamento, reservação e distribuição de água para usos gerais e para uso industrial;

d) sistema de coleta, remoção, tratamento, afastamento e disposição final de esgotos;

e) sistema de coleta, remoção, concentração, redução, tratamento e disposição final do lixo urbano;

f) sistema de telecomunicações;

g) sistema de distribuição de energia elétrica domiciliar e industrial;

h) sistema de iluminação pública;

i) cemitérios;

j) varrição e limpeza de ruas e logradouros;

l) equipamentos de abastecimento alimentar;

m) localização e dimensionamento de equipamentos sociais referentes à:

1. Rede escolar;

2. Hospitais e postos de saúde;

3. Áreas verdes e espaços abertos recreação;

IV - diretrizes de orientação para planos e programas relativos a:

a) programa de obras e investimentos municipais;

b) prioridade e conteúdos dos planos específicos a nível de sub-unidades espaciais;

c) prioridades e conteúdos dos planos específicos de natureza setorial;

d) recomendações e sugestões para programas de obras e investimentos de outros níveis de governo;

 

Art. 3º para melhor prover a integração entre os planos e programações respectivas, a Prefeitura poderá convidar para discussão de diretrizes e conteúdos do Plano Diretor e da legislação de ordenamento do uso e ocupação do solo, órgãos e entidades dos Governos, Estadual e Federal, cujas atuações apresentam interfaces com o desenvolvimento urbano de Mogi das Cruzes, notadamente os componentes do SPAM – Sistema de Planejamento e de Administração Metropolitana da Grande São Paulo.

 

CAPÍTULO II

Objetivos

 

Art. 4º São considerados objetivos do ordenamento do uso e ocupação do solo no Município de Mogi das Cruzes:

 

I - estabelecer bases de referência e de Direito sistemáticas para o exercício do poder de policia administrativo por parte da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em consonância com as diretrizes do processo de Planejamento e do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município;

II - assegurar às atividades e empreendimentos públicos e privados, condições locacionais adequadas e de definição precisa, possibilitando a feitura de programações confiáveis e de implantação segura;

III - Garantir e defender o valor da terra;

IV - Minimizar o risco de aplicações não rentáveis, por parte de capitais públicos e particulares, em iniciativas que envolvam a separação e a destinação de unidades imobiliárias para fins específicos.

 

CAPÍTULO III

Conceitos

 

Art. 5º O ordenamento de que trata esta Lei será efetuado com base no controle dos empreendimentos e atividades realizados no território do Município por agentes públicos e privados.

 

Art. 6º Considera-se empreendimento, para os efeitos desta Lei, toda e qualquer ação ou conjunto de ações públicas e privadas que, com qualquer objetivo, procedem à modificação, separação, destinação, delimitação e aproveitamento de quaisquer partes do território, do sítio físico e do espaço municipal.

 

Art. 7º Considera-se atividade, para os efeitos desta Lei, toda e qualquer manifestação ou ação humana, realizada por agentes públicos ou particulares, que esteja voltada para a produção de bens e mercadorias, a comercialização, a prestação de serviços, a modificação do meio ambiente, a difusão e a consolidação de idéias, princípios e cultura, a saúde e o aperfeiçoamento físico-orgânico, a transferência e movimentação, no espaço, de pessoas e objetos e que envolva a destinação, com características permanentes ou temporárias, de áreas de território ou de edificações, a associação de imagens e a apropriação, por alguma forma, dessas áreas, de maneira relacionada com aquelas ações.

 

Art. 8º Para os efeitos desta Lei são adotados os conceitos constantes do anexo 1.

 

CAPÍTULO IV

Delimitações e Representações Cartográficas.

 

Art. 9º Fazem parte integrante da presente Lei, as Plantas US-1492/12/82 US – 01570/83 (Redação dada pela Lei n° 2.748 de 1983a US-1492/16/82, US-1512/1/82 a US-1512/3/83, US-1513/82, US-1514/1/82 a US-1514/4/82, US-1515/82, US-1516/1/82 a US-1516/2/82, US-1517/82, na escala 1:10.000 e US-1525/82, na escala 1:25.000, contendo a representação espacial das normas de ordenamento do uso e ocupação do solo, a vigir a partir de sua promulgação.

 

Art. 9º Fazem parte integrante da presente Lei, as Plantas US-1492/1/82 a US 1492/12/82, US-1492/14/82 a US-1492/16/82 a US-1512/3/82, US-1514/1/82 a US-1514/4/82, US-1515/82, US-1516/1/82 a US-1516/2/82, US-1517/82 e US-281/84, na escala 01h10min.000 e US 1525/82 na escala 1:25.000, contendo a representação especial das normas de ordenamento e ocupação do solo, a vigira partir de sua promulgação. (Redação dada pela Lei nº 2.825 de 1984)

 

Art. 9º Fazem parte integrante da presente Lei, as plantas US-1492/1/B2 a US-1492/7/B2, US-1492/10/82 a US-1492/11/82, US-1492/14/82 a US-1492/16/82, US-01570/83, US-1585/83, US-0281/84, US-0314/84, US-1512/1/82 a US-1512/3/82, US-01513/82, US-1515/82, US-01514/1/83 a US-01514/4/82, US-01516/1/82 a US-1516/2/82, US-1517/82, na escala 1:10.000 e US-01525/82 na escala 1:25.000 obedecida à representação especial fixada nas normas de ordenamento e ocupação do solo. (Redação dada pela Lei nº 2.846 de 1984)

 

Art. 10. As plantas a que se refere o artigo anterior serão traçadas sobre originais competentes do SCM – Sistema Cartográfico Metropolitano da Grande São Paulo, em escala 1:10.000 e 1:25.000, tendo sido devidamente rubricada pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Mogi das Cruzes e pelo Coordenador de Planejamento do Município, permanecendo sob custódia da Coordenadoria de Planejamento, que é encarregada e responsável por sua manutenção em condições de inviolabilidade e impedimento de toa e qualquer modificação.

 

Art. 11. Para efeito de divulgação, fiscalização, exame e aprovação de projetos e pedidos de licença para a realização de atividades sujeitas às normas desta Lei, o Executivo poderá mandar copiar, reproduzir, imprimir e veicular as plantas de que tratam os Artigos antecedentes, observada rigorosamente a similitude com o original sob custódia da Coordenadoria de Planejamento, devendo sempre e necessariamente, conter as reproduções o seguinte texto: “Esta planta é cópia fiel do original, traçado sobre bases pertencentes ao SCM – Sistema Cartográfico Metropolitano da Grande São Paulo, da planta oficial de ordenamento do uso e ocupação do solo para o Município de Mogi das Cruzes, que se encontra sob custódia da Coordenadoria de Planejamento, nos termos da Lei nº 2.683, de 16 de agosto de 1982.

 

Parágrafo único. É facultado ao Executivo Municipal mandar reproduzir, imprimir e veicular plantas indicativas e de referência das plantas oficiais de ordenamento do uso e ocupação do solo, referidas nos artigos antecedentes, em escalas reduzidas, devendo tais plantas conter texto elucidativo de que não são cópias fiéis das plantas oficiais em pauta.

 

CAPÍTULO

Base informática

 

Art. 12. Compete à Coordenadoria de Planejamento, solicitar, reelaborar, armazenar, tabular com fins específicos, bem como imprimir e divulgar as informações básicas para a elaboração, acompanhamento e avaliação dos planos e do processo de ordenamento do uso e ocupação do solo do Município.

 

Parágrafo único. São consideradas fontes de informações básicas para elaboração, acompanhamento e avaliação dos planos e do processo de ordenamento, dentre outros:

 

I - os registros analíticos e tabulações do Cadastro Técnico Municipal;

II - os Orçamentos-Programa e Plurianual de Investimentos da Municipalidade;

III - os planos de obras municipais;

IV - os relatórios de acompanhamento da execução dos Orçamentos-Programa e Plurianual de Investimentos;

V - os registros analíticos e tabulações setoriais referentes á infra-estrutura e aos equipamentos sociais;

VI - a cartografia, os dados estatísticos e censitários, produzidos por quaisquer fontes, pertinentes à realidade municipal;

VII - os registros analíticos e tabulações especiais preparados pela Coordenadoria de Planejamento, para servir ao planejamento municipal;

VIII - os relatórios e estatísticas sobre solicitações e aprovações de plantas e projetos e pedidos de licença referentes, respectivamente, a empreendimentos e atividades implantadas ou exercidas no Município.

 

Art. 13. Os órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta deverão encaminhar à Coordenadoria de Planejamento, sistematicamente, e quando solicitados, as informações básicas e demais dados e indicadores sob sua responsabilidade.

 

Art. 14. A Prefeitura poderá celebrar convênio e contratos com quaisquer órgãos e entidades, públicos e privados, para obtenção, cessão ou intercâmbio de informações, dados, indicadores ou tabulações avançadas e espaciais.

 

Art. 15. A Coordenadoria de Planejamento procederá à montagem de um sistema de informações, articulado com o Cadastro Técnico Municipal.      

 

Parágrafo único. Ao Cadastro Técnico Municipal será incorporado o Cadastro Municipal para fins tributários.

 

Art. 16. A Coordenadoria de Planejamento, objetivando a sistematização e ao conveniente tratamento dos dados e informações, estabelecerá um sistema de referência geográfica conjugado com o Sistema Nacional de Coordenadas, através do qual todos os imóveis, logradouros, quadras, setores, sub-unidades especiais e demais elementos da estrutura urbana possam ser adequadamente identificados e objetos de codificação.

 

Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Direita e Indireta deverão utilizar em todo levantamento, pesquisa, tabulação ou qualquer outra forma de registro e apuração de dados e indicadores, o sistema de referencia e codificação previstos neste artigo ou algum outro sistema que possa facilmente ser transportado para aquele.

 

CAPÍTULO VI

Alinhamento e Nivelamento

 

Art. 17. O alinhamento e nivelamento dos logradouros públicos e para edificações têm como finalidade regular as correspondentes larguras, direção e níveis e assegurar que qualquer construção seja executada em concordância com o respectivo logradouro.

 

Art. 18. Qualquer logradouro público deverá ter, obrigatoriamente, projeto de alinhamento e nivelamento e indicação do nivelamento.

 

Parágrafo único. Ato específico do Executivo Municipal regulamentará o disposto no “caput” deste artigo, no que diz respeito ao nivelamento.

 

TÍTULO II

Empreendimentos públicos e privados que configuram o uso e a ocupação do solo.

 

Art. 19. Para os efeitos desta Lei, os empreendimentos públicos e privados que configuram o uso e a ocupação do solo no Município são os constantes da relação do Anexo II, que dela faz parte integrante.

 

Art. 20. Todo e qualquer empreendimento existente, ou que venha a ser realizado na área do município, será obrigatoriamente enquadrado em uma categoria e uma dentre as respectivas sub-categorias constantes do Anexo II.

 

Art. 21. Compete à Municipalidade proceder ao enquadramento de empreendimentos nas categorias e sub-categorias citadas, seja para efeito de administração, seja para atender à solicitação de particulares ou de agentes públicos.

 

Art. 22. O enquadramento a que se refere o Artigo 20 deverá constar, obrigatoriamente, de todos os registros municipais de informação, referentes a empreendimentos existentes ou que venham a ser realizados, em particular, os cadastrais e tributários.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no presente artigo, a Municipalidade poderá elaborar e adotar codificação sistemática apropriada que, uma vez adotada oficialmente por regulamento administrativo, passará a substituir a empregada no presente texto da Lei.

 

TÍTULO III

Atividades públicas e privadas que configuram o uso e a ocupação do solo.

 

Art. 23. Para os efeitos desta Lei, as atividades públicas e privadas que configuram o uso e a ocupação do solo, no território do Município, são as constantes da relação do Anexo III, que dela faz parte integrante.

 

Art. 24. Toda e qualquer atividade realizada, ou que venha realizar-se na área do Município, será obrigatoriamente enquadrada em uma categoria e uma dentre as sub-categorias constantes do Anexo III.

 

Art. 25. Compete a Municipalidade proceder ao enquadramento de atividades nas categorias e sub-categorias, seja para efeito de administração, seja para atender a solicitação de particulares ou de agentes públicos.

 

Art. 26. O enquadramento a que se referem os Artigos 24 e 25 deverá constar, obrigatoriamente, de todos os registros municipais de informação referentes a atividades realizadas, ou que venham a realizar-se, em particular os cadastrais e tributários.

 

Art. 27. A base adotada para o arrolamento, o agrupamento e a codificação das atividades para os efeitos desta Lei, é a da Secretaria da Receita Federal, utilizada para registros e procedimentos relativos à arrecadação de Impostos sobre a Renda.

 

§ 1º No caso da Secretaria da Receita Federal alterar, em parte ou totalmente, os arrolamentos, agrupamentos e codificações mencionadas neste artigo, a Municipalidade procederá, através de instrumento administrativo apropriado, às reformulações necessárias para ajustar os arrolamentos, agrupamentos e codificação constantes no Anexo III desta Lei, às alterações procedidas por aquele órgão federal.

 

§ 2 º Sem prejuízo da codificação constante do Anexo III e referido no “caput” deste artigo, a Municipalidade poderá adotar, através de instrumento administrativo apropriado, codificação sistemática para identificação, de atividades, garantida, a qualquer momento, a correspondência entre a codificação sistemática própria e a constante do Anexo III.

 

TÍTULO IV

Base técnica a ser observada no exercício de polícia administrativa

para o ordenamento do uso e ocupação do solo.

 

CAPÍTULO I

Categorias e sub-categorias de uso e sua correspondência

 com empreendimentos e as atividades.

 

Art. 28. Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes categorias para identificação de usos do solo:

 

I - Uso residencial;

II - Uso industrial;

III - Uso comercial e de Serviços;

IV - Uso institucional;

V - Uso Especial;

 

Art. 29. Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidas sub-categorias das categorias das categorias referidas no artigo anterior, bem como as correspondências entre as mesmas e os empreendimentos e atividades, conforme o Anexo IV desta Lei, que dela faz parte integrante.

 

Art. 30. As correspondências estabelecidas no artigo anterior são de observância obrigatória, por parte da Municipalidade e de agentes públicos e privados, em todo e qualquer procedimento visando à solicitação, exame e aprovação e fiscalização de projetos de empreendimentos e à solicitação, exame, licenciamento e fiscalização de realização de atividades, bem como em mapeamentos e registros municipais de qualquer espécie, em particular, os cadastrais e tributários:

 

Parágrafo único. As sub-categorias de uso constantes da Tabela IV. 6 do anexo IV às quais aparece associada a cláusula “Exame Especial” estão sujeitas, além da observância dos critérios para aprovação e das restrições de caráter zonal, ou independentes da vinculação zonal, constantes desta Lei, a análise de  sua compatibilidade com as diretrizes do planejamento do Município, sendo tal análise competente concorrentemente com os critérios e restrições citados, para decidir sobre a concessão ou não de aprovação e/ou licença requerida para aquelas sub-categorias.

 

CAPÍTULO II

Critérios a serem obedecidos no exame e aprovação de projetos de empreendimentos

 e pedidos de licença para realização de atividades.

 

Art. 31. Ficam estabelecidos os critérios, a serem obedecidos no exame e aprovação de projetos de empreendimentos e pedidos de licença para realização de atividades, constantes do Anexo V, desta Lei.

 

Art. 32. Os critérios a que se refere o artigo anterior são de dois tipos, a saber:

 

- os que se associam às categorias e sub-categorias de usos, independentemente de localização do empreendimento e/ou atividade que configura o uso;

 

- os critérios de compatibilidade locacional, adstritos à localização do empreendimento ou atividade que configura o uso.

 

Art. 33. A obediência aos critérios estabelecidos no Anexo II desta Lei constitui pré-requisito obrigatório para aprovação de projetos de empreendimentos e expedição de licença para a realização de atividades.

 

CAPÍTULO III

Critérios para o enquadramento e delimitação de Áreas Sujeitas a Regime Específico

e regulamentação das normas a estas aplicáveis.

 

Art. 34. Ficam estabelecidos os critérios constantes do Anexo VI desta Lei, para efeito do enquadramento e delimitação de Áreas Sujeitas a Regime Específico.

 

Art. 35. Uma área poderá ser enquadrada e delimitada, por ato de Executivo, como Área Sujeita a Regime Específico, apenas quando atender, na quantidade especificada no Anexo VI aos critérios aí estabelecidos.

 

Art. 36. Uma vez enquadrada e delimitada por Ato do executivo Municipal, uma área Sujeita a Regime Específico será dotada de regime próprio para o ordenamento do uso e ocupação do solo, prevalecendo esse regimento sobre o regimento da zona ou das zonas em que a área em questão estivesse originalmente compreendida.

 

Art. 37. Uma vez enquadrada e delimitada na sub-categoria da Área-Programa das Áreas Sujeitas a Regime Específico, uma área poderá, por ato do Executivo, ter seu processo de ordenamento do uso e ocupação do solo delegado à entidade pública ou privada que se ajusta aos critérios do Anexo VI desta Lei.

 

Art. 38. Ocorridas modificações na estrutura urbana e territorial em geral do Município, que levem a não obediência a critérios estabelecidos no Anexo VI e que justificaram seu prévio enquadramento e delimitação, uma Área Sujeita a Regime Específico poderá ser despojada dessa condição, passando a vigir, para a área em questão, as normas e restrições correspondentes à zona ou às zonas em que esteja compreendida.

 

Parágrafo único. A desafetação referida no “caput” deste artigo se fará mediante ato do Executivo Municipal, ouvida a Coordenadoria de Planejamento.

 

CAPÍTULO IV

Divisão territorial em Áreas Integradas e Zoneamento.

 

Art. 39. O Território do Município fica dividido, para efeito de ordenamento do uso e ocupação do solo, tributação, referência informática e estatísticas, nas seguintes categorias de áreas integradas:

 

- áreas urbanas

- áreas de expansão urbana

- áreas rurais

 

§ 1º A distribuição espacial das áreas integrantes em que se subdivide o território municipal, de acordo com o “caput” deste artigo está representada, nas condições estabelecidas no artigo 10 desta Lei, na planta oficial intitulada “Município de Mogi das Cruzes – Divisão Territorial em Áreas Integradas, em escala 1:25.000 (um para vinte e cinco mil).

 

§ 2º As áreas integradas em que se subdivide o território do Município, de acordo com o “caput” deste artigo correspondem, respectivamente a:

 

- área urbana contínua dos Distritos de Jundiapeba, Brás Cubas, Sede, Cezar de Souza e Sabauna;

- área urbana do núcleo de Sabauna, no Distrito do mesmo nome;

- área urbana do núcleo de Biritiba – Ussú, no Distrito do mesmo nome;

- áreas urbanas dos núcleos de Barroso, Quatinga, Pindorama e Taiaçupeba, no Distrito com este nome;

- área urbana do núcleo de Cocuera, no Distrito Sede;

- área de expansão urbana da Serra do Itapeti, no Distrito Sede;

- área urbana do Bairro do Taboão, no Distrito Sede;

- áreas rurais, compreendendo todas as áreas restantes do Município;

 

Art. 40. As zonas que se subdivide o território do Município deverão guardar compatibilidade com a sub-divisão em Áreas Integradas referida no artigo anterior desta Lei.

 

§ 1º Para efeito do que dispõe o “caput” deste artigo, sempre e necessariamente, deverão as área Integradas ser múltiplos exatos das áreas correspondentes às zonas que venham a ser definidas.

 

§ 2º Para efeito de correção e compatibilidade estatística, todas as tabulações e estatísticas que se fizerem sobre as Áreas Integradas em que se subdivide o Município, deverão apresentar seus resultados desagregados por Distrito do Município, mesmo que área integrada em referência abranja áreas pertencentes a mais de um Distrito.

 

Art. 41.  O Território do Município será dividido, para efeito de ordenamento do uso e ocupação do solo, em zonas pertencentes às categorias seguintes:

 

- Zonas Residenciais:

- Zonas Industriais;

- Zonas Comerciais e de Serviços:

- Zonas institucionais;

- Zonas Mistas;

- Zonas de Transição.

 

§ 1º As zonas pertencentes às diversas categorias arroladas no “caput” deste artigo, poderão ser sub-divididas em sub-categorias, na forma do disposto no Anexo VII desta Lei.

 

§ 2º A distribuição espacial das zonas pertencentes às diversas sub-categorias constantes do Anexo VII, referido no Parágrafo anterior deste Artigo, é a constante das plantas oficiais nas condições estabelecidas nos Artigos 09 e 10 desta Lei, escala 1:10.000 (um para dez mil), intituladas respectivamente:

 

- “Município de Mogi das Cruzes

 Zoneamento

 Área Urbana Principal e Adjacências”.

- “Município de Mogi das Cruzes

Zoneamento

Área Urbana dos Núcleos Isolados e Adjacências”.

 

§ 3º Atendendo ao disposto no artigo anterior, a delimitação das zonas constantes das plantas de que trata este artigo, é e deverá ser sempre compatível, na delimitação traçada, com a planta referida no Parágrafo 1º do Artigo 39.

 

CAPÍTULO V

Restrições de uso e ocupação

 

Art. 42. Para o ordenamento do uso e ocupação do solo no Território do Município, aplicam-se as restrições de uso e ocupação definidas neste artigo, respectivamente às seguintes situações:

 

I - restrições de uso e ocupação aplicáveis a qualquer unidade imobiliária ou conjunto destas, independentemente de sua vinculação zonal ou a qualquer outra delimitação;

II - restrições de uso e ocupação aplicáveis às Áreas Sujeitas a Regime Específico;

III - restrições de uso e ocupação aplicáveis às zonas das categorias e sub-categorias citadas no Artigo 41.

 

Art. 43. As restrições de uso e ocupação, correspondente ao Inciso I, do artigo anterior, aplicam-se as área de solo instável, às áreas de encostas e às áreas de fundo de vale e talvegue, na forma do disposto no Anexo VIII desta Lei.

 

Parágrafo único. As restrições referidas neste artigo devem ser observadas em todos os projetos de empreendimentos, submetidos ao exame da Municipalidade para fins de aprovação, sendo essa observância pré-requisito indispensável para a aprovação.

 

Art. 44. Às Áreas Sujeitas a Regime Específico, na forma do disposto nos Artigos 34 e 38 desta Lei, aplicam-se restrições de uso e ocupação constantes do Anexo IX desta Lei.

 

§ 1º As restrições de que trata este artigo terão seus valores e teor estabelecidos por ato específico do Executivo, apoiado em exposição de motivos preparada pela Coordenadoria de Planejamento.

 

§ 2º Dos atos referidos nos Parágrafo anterior, deverão constar, obrigatoriamente, plantas oficiais cujos originais estarão sob custódia da Coordenadoria de Planejamento, em condições de inviolabilidade e impossibilidade de modificação.

 

§ 3º Nas placas oficiais de que trata o Parágrafo anterior, deverão constar, obrigatoriamente, a delimitação das áreas objeto do enquadramento na situação de Regime Específico, bem como as delimitações de todas as sub-áreas, eventualmente estabelecidas para fins de ordenamento.

 

§ 4º O disposto no Parágrafo 2º deste Artigo aplica-se, no que couber, à desafetação de Áreas Sujeitas a Regime Específico.

 

Art. 45. Aplicam-se às zonas referidas no Artigo 41, as restrições de uso e ocupação constantes do Anexo X desta Lei.

 

Parágrafo único. A observância das restrições citadas neste artigo constitui-se em pré-requisito indispensável à aprovação de projetos de empreendimentos e à expedição de licença para realização de atividades na área do Município.

 

CAPÍTULO VI

Normas atinentes aos sistemas de transporte em sua vinculação

 com o ordenamento do uso e ocupação do solo.

 

Art. 46. Para efeito de aplicação dos critérios de compatibilidade locacional, constantes do Anexo V desta Lei e de enquadramentos das vias existentes e constantes de projetos a serem realizados para o território do Município, serão obedecidas às seguintes normas:

 

I - todas as vias existentes ou projetadas no território do Município serão enquadradas, obrigatoriamente, segundo as categorias constantes do Anexo XI desta Lei;

II - o enquadramento das vias existentes será efetuado pela Coordenadoria de Planejamento, com base nos gabaritos constantes no Anexo referido no Inciso anterior;

III - para efeito de enquadramento das vias existentes poderá a Coordenadoria de Planejamento, levar em consideração, no caso de vias que não apresentem os gabaritos constantes do quadro referido no Inciso anterior, as funções desempenhadas pelas mesmas;

IV - é obrigatório, na realização de projetos a serem submetidos à aprovação do Executivo Municipal e que envolvem o traçado para a abertura de vias, a observância dos gabaritos fixados no Anexo referido no Inciso I deste Artigo.

 

Art. 47. Para orientação dos interessados e melhor integração dos empreendimentos na estrutura urbana e territorial em geral do Município, a Coordenadoria de Planejamento poderá fornecer indicações quanto a traçados e respectivas faixas de domínio de vias previstas no Planejamento daqueles.

 

TÍTULO V

Competência e Exercício do Poder de Polícia Administrativa

sobre os Empreendimentos e Atividades para o Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo.

 

CAPÍTULO I

Relacionamento do Poder de Polícia Administrativa Municipal, para o Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo com o exercício das competências correspondentes nos demais níveis de governo.

 

Art. 48. O Município promoverá, sempre e constantemente, a articulação do exercício do Poder de Polícia Administrativa para o Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo com o exercício das competências correspondentes nos demais níveis do governo.

 

Art. 49. Para a promoção da articulação referida no artigo anterior é facultado ao Executivo Municipal:

 

I - diligenciar junto à Administração Federal e Estadual, no sentido de que estas explicitem diretrizes e linhas de orientação para os assuntos de sua competência que contenham implicações com o ordenamento do uso e ocupação do solo do Município, notadamente quanto aos efeitos do Decreto Lei Federal nº 1.413, de 14 de agosto de 1975, das políticas estaduais de controle da poluição e ordenamento do uso do solo metropolitano;

II - promover, ouvida a Coordenadoria de Planejamento, na eventualidade de sobrevirem normas de ordenamento do uso e ocupação do solo, baixadas pela administração federal e estadual, que repercutam estruturalmente nas disposições de ordenamento a nível municipal, a revisão e atualização do Plano Diretor em prazo inferior aquele estipulado no Artigo 2º desta Lei;

III - delegar as competências específicas que detém, no ordenamento do uso e ocupação do solo municipal, a entidades públicas dotadas de competência legal para a gerenciação de programas referidos às Áreas-Programa Sujeitas a Regime Específico, na forma do disposto no Artigo 37 desta Lei;

IV - submeter o Plano Diretor do Município, Planos Específicos Setoriais e referidos a Unidades de Planejamento Urbanístico que venham eventualmente a ser definidas, à apreciação do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana da Grande São Paulo, solicitando, se for o caso, a tomada de deliberações oficiais, aprovando as diretrizes contidas naqueles documentos técnicos;

V - estabelecer convênio com entidades públicas federais, estaduais e municipais, para delegação das competências previstas no Inciso III deste artigo e estabelecimento de procedimentos de cooperação e consulta múltua em assuntos interferentes no ordenamento do uso e ocupação do solo do Município;

VI - definir parâmetros qualitativos e dimensionais mínimos a serem observados em Áreas-Programa Sujeitas a Regime Específico, objeto da delegação de competências municipais, para o ordenamento de uso e ocupação do solo, pelas entidades públicas delegadas no exercício dessa delegação;

VII - assumir, por delegação da entidade pública competente, de nível federal ou estadual, competências para o ordenamento do uso e ocupação do solo, privativas daquelas entidades, na área do Município;

VIII - facultar às entidades públicas federais e estaduais, dotadas de competências em assuntos determinados para o ordenamento do uso e ocupação do solo, o acesso dos registros de informação, em particulares, os cadastros municipais, referentes aos campos em que se exercem aquela competência.

 

CAPÍTULO II

Instrumento para o Exercício do Poder de Polícia administrativa

para o Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo.

 

Art. 50. Todos os projetos de empreendimentos que configuram o uso e a ocupação do solo, arrolados no Anexo II, citado no Artigo 19 desta Lei, serão obrigatoriamente submetidos à apreciação do Executivo Municipal.

 

§ 1º É facultado ao Executivo, por ato específico, excluir da obrigatoriedade expressa no “caput” deste Artigo empreendimentos dos grupos de nº 2.1, 2.2.2, 2.3.1, 2.3.2, 2.3.3, 2.3.4 e 2.3.6.

 

§ 2º A não observância da obrigatoriedade e citada no “caput” deste Artigo, nos casos não abrangidos pelo ato específico referido no Parágrafo 1º, configura infração legal, sujeitando o responsável ou responsável pela mesma às sanções estipuladas nesta Lei.

 

 § 3º Configurada a situação de infração, descrita no Parágrafo anterior, poderá o Executivo conceder prazo para sua regularização, de acordo com limites fixados em ato regulamentador desta Lei.

 

§ 4º A exclusão de empreendimentos, prevista no Parágrafo 1º deste Artigo, não isenta o responsável pela sua execução das demais obrigações contraídas perante o Executivo Municipal, notadamente as de natureza fiscal e cadastral e ao enquadramento nas situações de conforme e não conforme, previstas nesta Lei.

 

Art. 51. Todos os projetos de empreendimentos submetidos à aprovação do Executivo Municipal, na forma do disposto no artigo anterior, deverão conter os elementos necessários para o enquadramento do empreendimento em uma categoria e uma respectiva sub-categoria dentre as anotadas no Anexo II, citado no Artigo 19 e em uma categoria e uma sub-categoria de uso, dentre as anotadas no Anexo IV, citada no Artigo 29 desta Lei.

 

Art. 52. Todos os projetos de empreendimentos submetidos à aprovação do Executivo Municipal, na forma do disposto no Artigo 50, deverão conter os elementos necessários e suficientes para a verificação de seu comportamento quando aos critérios arrolados no Anexo V, citado no Artigo 31, para procedimento de verificação e enquadramento de sua eventual localização em Áreas Sujeitas a Regime Específico, definidas nos termos do Anexo VI, citado no Artigo 34 e para verificação de seu enquadramento e localização em uma das sub-zonas, arroladas no Anexo VII, citado no Artigo 41, bem como para verificação de sua obediência às restrições constantes do Capítulo V, Título IV, desta Lei.

 

§ 1º Se uma unidade imobiliária, a ser objeto e empreendimento, estiver situada em mais de uma zona, é facultado ao Executivo Municipal proceder ao enquadramento de localização do empreendimento, a pedido do interessado na aprovação, na zona de menor restrição entre aquelas pelas quais se distribui a unidade imobiliária em questão, deste que a parcela da unidade contida na zona de menor restrição não seja inferior a 40% (quarenta por cento) da extensão total da área da unidade.

 

§ 2º Quando o limite de zona estiver no eixo de uma (1) via será dotada, em ambos os lotes da via, a de menor restrição, desde que a unidade imobiliária não seja superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados)

 

§ 3º Em qualquer outra hipótese, o Executivo Municipal procederá ao enquadramento da unidade imobiliária e do empreendimento na zona de maior restrição entre aquelas pelas quais a mesma se distribua.

 

§ 4º O disposto no Parágrafo 1º deste Artigo só se aplicará a unidades imobiliárias de área total não superior a 50.000 m² (cinqüenta mil metros quadrados).

 

§ 5º Ato do Executivo Municipal definirá, para as diversas categorias e sub-categorias de empreendimentos, os elementos a serem apresentados nos projetos submetidos à aprovação, de forma a atender aos Parágrafos anteriores deste artigo.

 

Art. 53. Para efeito de esclarecimentos aos interessados a melhor aplicação das normas desta Lei, o Executivo Municipal poderá, a pedidos dos primeiros, fornecer análises de orientação prévia à submissão de projetos de empreendimentos à aprovação, sobre enquadramento de unidade imobiliária em zonas e Áreas Sujeitas a Regime Específico, bem como do atendimento, por parte do empreendimento em vista para a unidade imobiliária, dos critérios de compatibilidade locacional e da incidência e respectivo teor de restrições zonais ou não zonais.

 

§ 1º O fornecimento das análises de orientação, citadas no “caput” deste Artigo, não configura, do ponto de vista das relações entre o Executivo Municipal e os interessados, qualquer direito adquirido, prerrogativa ou privilégio com respeito à aprovação do empreendimento em vista.

 

§ 2º O fornecimento das análises de orientação poderá, a critério do Executivo, dispensar a apresentação detalhada de projetos ou ante-projetos de empreendimentos, tomando por base apenas um conjunto de informações suficientes para a determinação das implicações do empreendimento em vista, nos aspectos arrolados nos Artigos 31, 32, 39, 41, 42, 43 e 44 desta Lei.

 

§ 3º Em condições de igualdade de entrada para aprovação, por parte do Executivo Municipal, este dará propriedade na apreciação dos projetos de empreendimentos que tenham sido objeto de análise de orientação prévia.

 

§ 4º A solicitação prévia de análise de orientação é pré-requisito obrigatório para a entrada de pedidos de aprovação de projetos de empreendimentos, ocupando unidade imobiliária de área superior a 50.000 m² (cinqüenta mil metros quadrados).

 

Art. 54. Os empreendimentos que configuram o uso e a ocupação do solo, em suas diversas categorias e sub-categorias, estão sujeitos às obrigações constantes do Anexo XII desta Lei.

 

Art. 55. A aprovação dos projetos de empreendimentos, nos termos desta Lei, não implica na dispensa das exigências referentes à edificação, para efeito de concessão de licença e expedição do alvará de construção, prevista no código específico.

 

Parágrafo único. A aprovação do projeto de empreendimento, nos termos desta Lei, constitui pré-requisito obrigatório para que o referido projeto possa ser acolhido para exame quanto à sua compatibilidade às normas de edificação, previstas no código específico.

 

Art. 56. Uma vez aprovado seu projeto, um empreendimento deverá ser realizado rigorosamente de acordo com aquele.

 

Art. 57. A não observância do disposto no artigo anterior constitui infração, sujeita à aplicação das sanções previstas nesta Lei.

 

§ 1º Se motivos supervenientes derem origem à necessidade de alteração, no todo ou em parte, do projeto de empreendimento aprovado, o interessado deverá remeter à apreciação do Executivo Municipal, para fins de aprovação, as modificações propostas, acompanhadas de plantas que permitam verificar as diferenças em relação ao projeto original.

 

§ 2º No caso das modificações, em relação ao projeto original aprovado, terem sido efetuadas pelo responsável pelo empreendimento sem a aprovação correspondente por parte do Executivo Municipal e revelando-se as mesmas em desacordo com as normas baixadas por esta Lei, fica o empreendimento sujeito às sanções nela previstas, independente de ter sido dada entrada ao projeto de modificação correspondente.

 

Art. 58. A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei para a aprovação de projetos de empreendimentos será exercida pelo Executivo Municipal, ou entidade pública delegada deste, nos casos e termos previstos nos Artigos 35 e 49 desta Lei.

 

Art. 59. Para efetivo controle de uso e ocupação do solo e a manutenção em estado de permanente atualização dos registros municipais, inclusive no que se refere aos cadastros técnicos, serão sempre comunicados, aos setores competentes da Prefeitura, os resultados da fiscalização efetuada.

 

Art. 60. Os infratores das disposições desta Lei ficam sujeitos às seguintes sanções:

 

I - advertência, com fixação de prazo para a regularização da situação, prorrogável, mediante solicitação justificada do interessado, sob pena de embargo das obras do empreendimento.

II - multa, graduada proporcionalmente á natureza de infração cometida e à área construída do empreendimento, em valor não inferior ao de 5 (cinco) ORTN – Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não superior a 500 (quinhentos) ORTN, por dia em que persistir a infração, durante o período que exceder os prazos do inciso anterior ou durante prorrogação do prazo concedido, a critério do Executivo Municipal, para a regularização da situação;

III - embargo das obras ou demolições nos casos de empreendimentos iniciados ou executados sem a aprovação do Executivo Municipal e sem o licenciamento necessário para edificar e/ou em desacordo com o projeto aprovado e/ou com inobservância das fixadas por esta Lei.

 

Art. 61. Todas as atividades, a serem realizadas em território do Município, que configurem o uso e a ocupação do solo nos termos do artigo 23 desta Lei, devem ser obrigatoriamente licenciadas pela Prefeitura.

 

 § 1º Toda e qualquer atividade que venha a ser realizada sem a observância do disposto no “caput” deste artigo, configura a infração, sujeitando o responsável pela mesma às sanções previstas nesta Lei.

 

§ 2º É facultado ao Executivo Municipal dispensar da exigência da obrigatoriedade a que se refere o “caput” deste artigo, atividades dos grupos nºs 3.4.12 e 3.5.3, arrolados no Anexo III, citado no Artigo 23 desta Lei.

 

§ 3º A isenção a que se refere o Parágrafo anterior não exime o responsável pela atividade isenta, de suas obrigações com relação ao Executivo Municipal, notadamente no que respeita à fiscalidade.

 

Art. 62. A solicitação de licença poderá fazer-se em conjunto ou separadamente com a solicitação de aprovação do projeto de empreendimento, ficando estabelecido que, uma vez concedida à licença para a realização da atividade em um determinado empreendimento, qualquer modificação que se venha a operar na natureza da mesma deverá ser objeto de nova aprovação.

 

§ 1º A não observância do disposto no “caput” deste artigo configura infração, sujeitando o responsável pela mesma às sanções previstas nesta Lei.

 

§ 2º A aprovação de projeto de empreendimento que não tenha atividade correspondente especificada, não configura, da parte do interessado, qualquer direito, prerrogativa, ou privilégio com respeito ao tipo de atividade a ser exercida no empreendimento em questão, a qual terá de ser sempre e necessariamente objeto da solicitação da competente licença ao Executivo Municipal.

 

§ 3º Se no curso da realização de empreendimento houver necessidade, conveniência ou qualquer outro motivo que de origem à substituição da atividade originalmente prevista para ser desenvolvida no mesmo, o responsável pela modificação terá que solicitar obrigatoriamente novo licenciamento relacionado à atividade proposta, tenha ou não havido modificarão também no projeto do empreendimento.

 

Art. 63. Os pedidos de licenciamento para a realização de atividades que configuram o uso e ocupação do solo, nos termos desta Lei, deverão conter todos os elementos de informação e esclarecimentos que permitam proceder-se ao enquadramento da atividade em que um grupo, e sub-grupo, de atividades arroladas no Anexo III desta Lei do uso a que a atividade dá origem, de acordo com os grupos e sub-grupos arrolados no Anexo IV desta Lei, da zona e/ou Área Sujeita a Regime Específico onde se de a localização pretendida.

 

Parágrafo único. Ato específico do Executivo Municipal relacionará os elementos a serem encaminhados junto ao pedido de licença para realização de atividade, para atendimento ao disposto no “caput” deste artigo.

 

Art. 64. Uma vez concedida à licença para a realização de atividade nos termos dos Artigos 61 e 62 deste Capítulo, a atividade a ser realizada deve respeitar rigorosamente os termos daquela, constituindo infração a modificação da natureza da atividade exercida e a sua ampliação e extensão à atividade de outra natureza, sem prévia solicitação das correspondentes licenças.     

 

Parágrafo único. A não observância do disposto no “caput” deste artigo configura infração, sujeitando o responsável pela mesma às sanções previstas nesta Lei.

 

Art. 65. Para melhor controle do uso e ocupação do solo no território do Município, qualquer concessão de licença para realização de atividade, substituição, ampliação, agregação de nova atividade ou cessação de atividade em desenvolvimento, deverá ser comunicado obrigatoriamente aos setores competentes da Prefeitura para efeito de registro e tombamento.

 

Art. 66. A fiscalização das atividades exercidas e da observância, nesse exercício, das restrições estabelecidas nesta Lei, será exercida pelo Executivo Municipal ou por entidade pública delegada, nos termos dos Artigos 35 e 49.

 

Parágrafo único. Para melhor controle do uso e ocupação do solo no território do Município, os resultados da fiscalização exercida serão encaminhados aos órgãos competentes do Executivo Municipal para efeito de registro e estatística.

 

Art. 67. Os infratores das disposições desta Lei no que se refere à atividade ficam sujeitos às seguintes sanções:

 

I - advertência, com fixação de prazo para a regularização da situação, prorrogável mediante solicitação justificada do interessado, sob pena de interdição do estabelecimento e/ou atividade;

II - multa, em valor não inferior a 50 (cinqüenta) ORTNS – Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, por dia em que persistir a infração, uma vez comprovada, durante o prazo do Inciso anterior ou durante a aprovação do prazo concedido, a critério do Executivo Municipal, para regularização da situação, graduada proporcionalmente à natureza da infração cometida, ao porte da atividade em infração e ao tempo decorrido no exercício da atividade, contado a partir da expedição da licença para atividade outra que não tenha sido respeitada, nos termos do Artigo 64 desta Lei, ou a partir da data comprovada de início da atividade infratora, no caso do responsável por essa não ter solicitado a competente licença ao Executivo Municipal;

III - interdição temporária ou definitiva da atividade em infração, no caso de não regularização da mesma nos prazos previstos nos incisos I e II desse artigo.

 

§ 1º As sanções previstas nos Incisos I, II e III deste artigo serão aplicadas pelo Executivo Municipal ou por entidade pública, delegada nos termos dos artigos 35 e 49.

 

§ 2º A penalidade de interdição temporária ou definitiva, poderá implicar na suspensão ou na cassação da licença municipal para a realização da atividade.

 

TÍTULO VI

Disposições Gerais

 

Art. 68. Na realização de Planos Específicos referidos a Unidades de Planejamento não serão alteradas as delimitações e conteúdos de zoneamento das zonas situadas no interior da Unidade de Planejamento.

 

Parágrafo único. Serão admitidos, apenas no que trata o “caput” deste Artigo, pequenas modificações e ajustes de delimitações entre zonas, que não devem exceder, no entanto, a 100 m (cem metros) de afastamento das posições fixadas nas plantas oficiais de ordenamento referidas no Artigo 41 desta Lei.

 

Art. 69. O Executivo Municipal procederá uma vez aprovada esta Lei, ao enquadramento das unidades imobiliárias existentes no Município, outorgando-lhes, de acordo com sua situação com respeito ao disposto nesta Lei, os estatutos de conforme a não conforme, respectivamente, quando se ajustem ou não, de acordo com sua localização e gabaritos edilícios e de implantação, às normas nela abaixadas.

 

Art. 70. Às unidades imobiliárias consideradas não conformes, não serão concedidas aprovações de projetos de reforma ou quaisquer outros, não impliquem na condução das unidades à situação de conforme.

 

§ 1º Os lotes pertencentes a loteamentos, que até a data da promulgação desta Lei, tenham sido devidamente aprovados nos termos da legislação vigente, ou que, tendo tido seus projetos, comprovadamente, submetidos à aprovação do Executivo Municipal, se apresentem em condições de serem aprovados nos termos daquela legislação, serão considerados conformes para efeito de neles se edificar, mesmo que suas dimensões não atendam aos mínimos fixados na presente Lei.

 

§ 2º Não será permitido o desdobramento de lotes considerados conforme nos termos do Parágrafo anterior.

 

§ 3º A atribuição da situação de conforme a um lote, nos termos do Parágrafo 1º deste artigo, não implica qualquer direito de edificação no mesmo que não em obediência às normas baixadas nesta Lei.

 

§ 4º Aos proprietários de terrenos destinados originalmente para fins residenciais, fica assegurado o direito de se utilizarem dos mesmos para esse fim.

 

§ 5º Nos casos de terrenos existentes com frente para via oficial e com dimensões inferiores às fixadas por esta Lei, os parâmetros urbanísticos serão fixados de forma a viabilizar a edificação nos mesmos.

 

Art. 71. O Executivo Municipal procederá uma vez aprovada esta Lei, ao enquadramento das atividades em curso no Município, outorgando-lhes, de acordo com sua situação com respeito ao disposto nesta Lei, os estatutos de conforme e não conforme, respectivamente, quando se ajustem ou não, de acordo com a sua localização e demais características, às normas nela baixadas.

 

Art. 72. Às atividades consideradas não conformes, não serão concedidas licenças para ampliação ou modificação em sua natureza que não impliquem na condução da atividade à situação de conforme.

 

§ 1º Às atividades consideradas não conformes, desde que, até a data da promulgação desta Lei, tenham obtido licença para realização, nos termos da legislação vigente até aquela data, serão assegurados, o direito à continuidade de operação, desde que cumpridas às exigências tributárias aplicáveis.

 

§ 2º O direito assegurado à continuidade de operação de uma atividade, nos termos do Parágrafo anterior, não implica em qualquer autorização para ampliação do porte da mesma, ou qualquer modificação na sua natureza que contribua para agravar a não conformidade verificada.

 

Art. 73. Para efeito de delegação de competência de que trata o artigo 37 desta Lei, deverá o Executivo Municipal estabelecer convênios com as entidades delegadas, em que fiquem perfeitamente estabelecidas as responsabilidades destas e a observância por parte das mesmas das normas atinentes às Áreas Programa objeto da delegação.

 

Art. 74. As áreas de propriedade Municipal só serão utilizadas em estrita conformidade com as normas desta Lei, com preferência pelas utilizações de finalidade social, voltadas para a habitação popular e os equipamentos sociais.

 

Art. 75. Para efeito de cessão de imóveis de propriedade municipal e particulares, serão observadas as normas desta Lei, só se fazendo concessões de unidades imobiliárias de uso enquadrado como conforme ou, no caso de áreas vagas, mediante prévia apresentação e aprovação, pela Coordenadoria de Planejamento, de projetos de aproveitamento.

 

Art. 76. Fica a Municipalidade autorizada a utilizar com funções extra-fiscal, as margens da flexibilidade prevista no Código Tributário Municipal, para efeito da imposição das normas desta Lei.    

 

Art. 77º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 1.476, de 23 de outubro de 1964; 1.490, de 17 de novembro de 1964; 2.461, de 25 de junho de 1979; 2.472, de 21 de agosto de 1979; 2.478, de 31 de agosto de 1979; 2.500, de 18 de dezembro de 1979; 2.517, de 18 de abril de 1980; 2.584, de 13 de fevereiro de 1981; 2.586, de 6 de março de 1981 e 2.652, de 22 de março de 1982.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 16 de Agosto de 1982, 421º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

ALAIR CLARO MOURÃO SCLAVO,

Respondendo pelo Expediente da Coordenadoria de Administração.

 

 

ALDEMY GOMES DE OLIVEIRA

Coordenador de Planejamento.

 

 

YONE RODRIGUES ALVES

Coordenador de Obras, Viação e Serviços Municipais.

 

 

ATHAYDE DE LIMA

Coordenador de Administração Financeira

 

 

Registrado na Coordenadoria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 16 de Agosto de 1982.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.