LEI Nº 2.752, DE 23 DE AGOSTO DE 1983

 

Projeto de Lei nº 026/83

 

Dispõe sobre remissão de créditos tributários e dá outras providências.   

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam remidos todos os créditos tributários para com a Fazenda Municipal, no valor originário de até Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) e devidos até 31 de Dezembro de 1982.

 

§ 1º O disposto neste artigo, só se aplicará aos contribuintes proprietários de um único imóvel no Município, seja qual for a espécie do débito para com a Fazenda Municipal.

 

§ 2º Em decorrência do disposto neste artigo, a Secretaria Municipal de Finanças adotará as providências necessárias para o cancelamento abrangidos pela remissão inscritos ou não, devendo a Procuradoria Jurídica diligenciar quanto ao arquivamento dos processos de créditos ajuizados.

 

Art. 2º Os contribuintes que já pagaram os seus débitos e que poderiam estar compreendidos nos benefícios da presente Lei, não terão direito à restituição.

 

Art. 3º As disposições constantes desta Lei, são extensivas ao Serviço Municipal de Águas e Esgotos – SEMAE, no que couber.      

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 23 de Agosto de 1983, 422º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração- Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 23 de Agosto de 1983.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.