LEI Nº 2.757, DE 26 DE AGOSTO DE 1983
Projeto de Lei nº 029/83
Dispõe sobre consolidação de débitos em atraso e reescalonamento de dívidas a serem contratados com a CEESP – CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A, relativos a mútuos contraídos com a referida Instituição Financeiros.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes autorizada a contratar com a CEESP – CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO E SÃO PAULO S/A, nas condições expressas nesta Lei, consolidação de débitos em atraso e reescalonamento de dívidas relativas aos mútuos contraídos com a aludida Instituição Financeira das seguintes formas:
a) pela escritura pública lavrada no 20º Cartório de Notas da Capital do Estado de São Paulo, em 30 de Setembro de 1971, às fls. 22 verso do Livro 567, contratou no valor de Cr$ 5.727.500,00 (cinco milhões setecentos e vinte e sete mil e quinhentos cruzeiros) destinado exclusivamente à execução do serviço de abastecimento de água do Município (Processo CEESP 7100/2330);
b) por contrato particular firmado em 25 de novembro de 1980, contratou empréstimo no valor de Cr$ 7.835.344,00 (sete milhões oitocentos e trinta e cinco mil trezentos e quarenta e quatro cruzeiros) destinado à execução das obras da construção do Centro Esportivo e Recreativo da Vila Industrial do Município (Processo CEESP-DOMA 8000/0088);
c) por contrato particular firmado em 25 de Novembro de 1980, contratou empréstimo no valor de Cr$ 8.960.598,78 (oito milhões novecentos e sessenta mil, quinhentos e noventa e oito cruzeiros e setenta e oito centavos), destinado à execução das obras de construção do Centro Esportivo e Recreativo do Bairro do Socorro do Município (Processo CEESP-DOMA 8000/0088);
d) por contrato particular firmado em 25 de Novembro de 1980, contratou empréstimo no valor de Cr$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de cruzeiros), destinado à construção, na Sede do Município, do prédio da Junta de Conciliação e Julgamento do Trabalho (Processo CEESP-DOMA 8000/0086);
e) por contrato particular firmado em 25 de Novembro de 1980, contratou empréstimo no valor de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros), destinado à execução das obras da construção do prédio da Câmara Municipal na sede do Município (Processo CEESP – DOMA 8000/0087);
f) por contrato particular firmado em 09 de Julho de 1981, contratou empréstimo no valor de Cr$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões e cruzeiros), destinado às obras e serviços de implantação básica da Rodovia Mogi-Bertioga (Processo CEESP-DOMA 8100/243);
g) por contrato particular firmado em 31 de março de 1982, contratou empréstimo no valor de Cr$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), destinado à conclusão das obras de pavimentação asfáltica da Rodovia Mogi-Bertioga, inclusive de drenagem (Processo CEESP-DOMA 8200/41).
Art. 2º A consolidação de débito em atraso e o reescalonamento de dívidas mencionados no artigo anterior serão contratados pelos valores a serem apurados pela CEESP – CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A, de acordo os instrumentos contratuais referidos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do artigo anterior, que serão amortizados no prazo máximo de até 07 (sete) anos, acrescidos dos juros, taxas, moras, multas omissões e demais encargos a serem estabelecidos entre as partes.
Art. 3º Incidirá sobre a consolidação de débitos em atraso e sobre o reescalonamento de dívidas, correção monetária de acordo com índices legais vigentes, adotados pela CEESP CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A, a ser pactuado pelas partes.
Art. 4º A consolidação de débitos em atraso e o reescalonamento de dívidas poderão ser contratados com carência de até 08 (oito) meses, sendo que durante esse período incidirão juros, taxas, moras, multas, comissões e demais encargos e a correção monetária, conforme o mencionado nos artigos 2º e 3º desta lei.
Art. 5º O resgate das dívidas originárias da consolidação de débitos em atraso e do reescalonamento de vidas a ser contratado, será mediante o pagamento, durante o prazo de amortização, de prestações mensais, calculadas pela Tabela Price.
Art. 6º Para garantia e ou pagamento das prestações, correções, juros, taxas, moras, multas, comissões e de mais encargos decorrentes da consolidação de débitos em atraso e do reescalonamento de dívidas, a Prefeitura fica também autorizada a conceder em caráter irrevogável e exclusivo as cotas do ICM (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias) que couberem ao Município, outorgando procuração à CEESP – CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A, para junto às entidades ou órgãos pagadores em geral, receber e dar quitação.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 26 de Agosto de 1983, 422º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administração- Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 26 de Agosto de 1983.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.