LEI Nº 2.758, DE 6 DE SETEMBRO DE 1983
(Revogada pela Lei nº 3.551 de 1990)
Projeto de Lei nº 034/83
Autoriza o Executivo Municipal a instituir a “Fundação Municipal de Ensino Superior e Pesquisa de Mogi das Cruzes” e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir, por escritura pública, sob a denominação de “Fundação Municipal de Ensino Superior e Pesquisa de Mogi das Cruzes FUMESPMO”, fundação que se regará por esta Lei, pelas demais normas legais, especialmente as do Direito Civil, bem como pelo seu estatuto, a ser aprovado por Decreto.
Art. 2º A Fundação a que alude o artigo precedente será entidade não governamental administrativa e financeiramente autônoma, de caráter civil com duração indeterminada, adquirindo personalidade jurídica quando de sua inscrição no Registro competente.
Art. 3º A Fundação terá por finalidades precípuas as de organizar, instalar, absorver, adquirir por compra ou qualquer outro modo e manter, nos termos da Legislação vigente, instituição de ensino superior, pesquisa e atividades complementares.
Art. 4º O patrimônio da Fundação será constituído:
a) pela subvenção municipal, inicial, no valor de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), no exercício de 1983;
b) pela subvenção anual da Prefeitura nos exercícios subseqüentes ao de 1983, em quantia nunca inferior a 0,5% (zero vírgula cinco por cento), das rendas orçamentárias;
c) por subvenção ou auxílios federais, estaduais, municipais ou privados;
d) por doações ou legados;
e) pelos bens que vier a adquirir a qualquer título;
f) pelas rendas que vier a auferir de suas atividades e pelas operações de crédito que vier a realizar.
§ 1º A Fundação procurará, sempre que possível, aplicar os seus recursos de forma a constituir um patrimônio rentável.
§ 2º Na hipótese de sua extinção, os seus bens direitos reverterão ao patrimônio do Município.
Art. 5º A Fundação será administrada por uma Diretoria Executiva e um Conselho de Curadores, com a seguinte constituição:
I- a Diretoria Executiva, que terá funções administrativas e executivas, compor-se-á de 05 (cinco) membros escolhidos na forma que o Estatuto estabelecer;
II- o Conselho de Curadores, com funções fiscais, consultivas e normativas, compor-se-á de 13 (treze) membros, sendo 02 (dois) natos, 04 (quatro) livremente indicados pelo Prefeito e 07 (sete) representantes do corpo docente do estabelecimento mantido pela Fundação, tudo na forma prevista pelo estatuto.
§ 1º São membros natos do conselho de Curadores:
I- o Prefeito Município;
II- o titular da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º Os mandatos de ambos os órgãos serão bianuais, permitida a recondução.
§ 3º O exercício do mandato de membro do Conselho de Curadores será gratuitamente prestado e considerado serviço público relevante. O Conselho fixará a remuneração do mandato de membro da Diretoria.
§ 4º A Diretoria poderá contar com a assessoria técnica, nos termos do Estatuto.
§ 5º Os membros da primeira Diretoria Executiva serão indicados pelo Prefeito e terão mandatos de 02 (dois) anos, com a finalidade de implantarem a Fundação; os das gestões subseqüentes serão eleitos Conselho de Curadores na forma do Estatuto.
Art. 6º O Estatuto disporá a respeito de todas as matérias do interesse da Fundação, devendo ser submetido, bem como as suas futuras modificações, ao Ministério Público e autoridades educacionais, nos casos exigidos em Lei, para então, ser aprovado por Decreto Municipal.
Art. 7º A Fundação prestará, anualmente contas de sua gestão financeira aos órgãos estatais incumbidos dessa fiscalização.
Art. 8º O pessoal docente técnico e administrativo da Fundação será admitida no regime da Consolidação das Leis do Trabalho, sem qualquer vinculação com as normas estatutárias próprias dos servidores municipais.
Art. 9º a Fundação gozará de isenção plena de todos os impostos municipais eventualmente incidentes sobre os seus bens e/ou serviços, mesmo quando pertençam ou tenham tais serviços sido prestados por qualquer das unidades do estabelecimento que venha a ser mantido pela mesma.
Art. 10. É aberto nesse ato, conforme previsto no Artigo 4º, letra “a” da presente Lei, crédito especial de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), para o exercício fiscal de 1983, destinado às despesas com a instituição e a instalação da Fundação, crédito esse que será coberto com recursos a serem retirados da dotação orçamentária 4.1.1.0 – 63.16875231.11 – Implantação do aeródromo regional, do orçamento corrente.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 6 de Setembro de 1983, 423º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administração- Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 6 de Setembro de 1983.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.