LEI Nº 2.766, DE 13 DE OUTUBRO DE 1983

 

Projeto de Lei nº 037/83

 

Dispõe sobre isenção da Taxa de Licença às entidades esportivas e dá outras providências. 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam isentos da Taxa de Licença de que trata o Título VIII, Capítulo II, da Lei nº 1.961, de 07 de Dezembro de 1970, as entidades esportivas sediadas no Município.

 

Art. 2º Para fazerem jus ao benefício de que trata o Artigo anterior, as entidades deverão atender ao disposto nas letras “a”, “b” e “c”, do Parágrafo 4º do Artigo 44 da Lei nº 1.961, de 07 de Dezembro de 1970, e ainda aos seguintes requisitos: a) na hipótese de congregarem atletas amadores, deverão comprovar não possuírem sócios patrimoniais; b) na hipótese de contarem com atletas profissionais, deverão os respectivos estatutos consignarem cláusula de transferência de seu patrimônio para entidade sem fim lucrativo, isso no caso de sua dissolução.

 

Art. 3º Ficam remidos todos os créditos tributários para com a Fazenda Municipal e relativos ao tributo de que trata a presente Lei, e de responsabilidade das entidades esportivas que se enquadrem nas exigências contidas no Artigo anterior.  

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 13 de Outubro de 1983, 423º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração- Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 13 de Outubro de 1983.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal