LEI Nº 2.690, DE 14 DE SETEMBRO DE 1982

 

Projeto de Lei nº 467/82

 

Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para alienar, por doação à firma Kubota Freios e Equipamentos Ferroviários Ltda., área de terreno situada no Distrito de Cesar de Souza, no Loteamento Industrial, e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por doação. à firma KUBOTA – Freios e Equipamentos Ferroviários Ltda., com sede no Km. 57 da Estrada Velha São Paulo – Rio (SP-66), Bairro Butujurú, desta cidade, a área de terreno abaixo caracterizado e descrito:

 

REFERENCIA: Planta da Coordenadoria de Planejamento L/01486/82 – Processo nº 6.446/82.

SITUAÇÃO: A área situa-se em Cezar de Souza, no Loteamento Industrial, entre a Rua Pedro Genovês, propriedade de Ferdinando Jungers ou Sucessores e Loteamento Vila Suissa.

DESCRIÇÃO: A área com perímetro A-B-C-D-E-F-G-H-I-J-A, com 50.100,32 m², que assim se descreve e confronta: “Inicia no ponto A, localizado na intersecção do alinhamento da Rua Pedro Genovês e o Loteamento Vila Suissa; desse ponto segue fazendo divisa com o Loteamento Vila Suissa com rumo de 74º55’17” SE e uma extensão de 233,59 m, onde encontra o ponto B; desse ponto deflete à direita e segue fazendo divisa com a propriedade do Senhor Ferdinando Jungers ou Sucessores com rumo de 01º37’21” SW e uma extensão de 266,50 m, onde encontra o ponto C; desse ponto deflete à direita e segue fazendo divisa com a propriedade do Senhor Ferdinando Jungers ou Sucessores com rumo de 82º43’04” SW e uma extensão de 9,12 m, onde encontra o ponto D; desse ponto deflete à direita e segue com rumo de 03º21’21” NE e uma extensão de 4,80 m, onde encontra o ponto E; desse ponto segue em linha curva com um desenvolvimento de 60,17 m, onde encontra o ponto F; desse ponto segue em linha reta com rumo de 71º37’39” NW e uma extensão de 87,75 m, onde encontra o ponto G; desse ponto segue em linha curva com um desenvolvimento de 71,78 m, onde encontra o ponto H; desse ponto segue em linha reta com rumo de 36º37’39” NW e uma extensão de 82,00 m, onde encontra o ponto I; desse ponto segue em linha curva com um desenvolvimento de 65,80 m, onde encontra o ponto J; desse ponto segue em linha reta com rumo de 16º17’32” NE e uma extensão de 82,00 m, onde encontra o ponto A, que deu origem a presente descrição. Os rumos e extensões acima descritos do ponto D ao ponto A, seguem pelo alinhamento da Rua Pedro Genovês.

 

Art. 2º O imóvel descrito no Artigo anterior se destina única e exclusivamente à construção das novas instalações da firma KUBOTA – Freios e Equipamentos Ferroviário Ltda., que deverá levar a efeito o conjunto de obras, de acordo com o que faz constar na carta-proposta, de fls. 02 a 04 anexada à petição inicial do Processo nº 6.446/82, reformulada pela carta-proposta de fls. 01 e 02 do Processo nº 10.555/82, cartas propostas essas que, em cópia xerográfica ficam fazendo parte integrante da presente Lei.

 

Art. 3º A firma donatária deverá executar o Projeto de construção de suas novas instalações, como segue:

 

a) no primeiro ano, a contar da data da respectiva escritura de doação, preparar o terreno, providenciar o levantamento planialtimétrico e construir seu primeiro pavilhão com 2.000,00 m², para onde deverá transferir suas instalações industriais existentes no Bairro do Botujurú, empregando, nessa etapa, 220 (duzentas e vinte) pessoas.

b) no segundo ano, deverá executar a construção de mais 3.000,00 m² de pavilhão industrial, em fase de ampliação, contratando, nessa 2ª. etapa, mais 250 (duzentas e cinqüenta) pessoa;

c) no terceiro ano, também a contar da data da escritura de doação, a firma donatária deverá terminar as obras programadas para oferecer emprego às 470 (quatrocentos e setenta) pessoas;

d) no quarto ano, aumentar a produção de modo a faturar valor superior a Cr$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de cruzeiros);

e) no quinto ano, dar início à execução do projeto de construção de mais 20.000,00 m² de pavilhões industriais, execução essa que se estenderá até o 15º ano, da data da escritura de doação, que deverá se processar como segue:

 

Do 5º ao 8º ano, deverá construir 4.000,00 m²; do 9º ao 12º ano, mais 5.000,00 m²; e do 13º ao 15º ano, os restantes 6.000,00 m², aumentado, em cada um desses períodos, o número de empregados, que deverão ser sempre moradores no Município de Mogi das Cruzes.

 

§ 1º Durante os três primeiros anos estipulados neste artigo, a firma donatária deverá executar as obras de infra-estrutura consistente de poços artesianos ou outro meio para obtenção de 25.000 litros/dia de água, devidamente tratada; de decantação de esgotos para despejo; bem como deverá executar os projetos do sistema elétrico, dos equipamentos despoluidores, da área de lazer, das quadras esportivas, dos vestiários, do refeitório e do tratamento paisagístico, este, enriquecido com o máximo possível de arborização.

 

§ 2º Nas obras executadas, afirma donatária deverá desenvolver atividades industriais voltadas à produção de sapatas de composição finólica para freios de locomotivas e vagões ferroviários, com tecnologia e matéria prima inteiramente nacionais, bem como à produção de outros tipos de peças da mesma linha para composições metroviárias para veículos rodoviários, etc.

 

Art. 4º O imóvel, objeto da doação de que trata a presente Lei, não poderá ser alienado pela donatária antes de decorrido o prazo de 20 (vinte) anos, contado da data da respectiva escritura sob pena de ficar obrigada a indenizar a Municipalidade pelo valor do mesmo imóvel, valor esse apurado na data da alienação.

 

Art. 5º O terreno, objeto de doação, reverterá ao patrimônio municipal, com todas as benfeitorias nele existentes independentemente de qualquer outra providência administrativa ou judicial, se dentro dos prazos estipulados no artigo 3º e seus Parágrafos não lhe for dado o destino descrito na presente Lei, bem como no caso da firma donatária encerrar as suas atividades antes de decorrido o prazo a que se refere o artigo anterior.

 

Art. 6º Na escritura de doação deverão constar as cláusulas, termos, prazos e condições impostas e descritas na presente Lei, assegurando a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina.

 

Parágrafo único. A escritura de que trata este artigo deverá ser lavrada dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da promulgação da presente Lei.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da lavratura da escritura, a que se refere o artigo anterior, correrão às expensas da própria donatária.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 14 de Setembro de 1982, 422º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

ALAIR CLARO MOURÃO SCLAVO

Respondendo pelo Expediente da Coordenadoria de Administração.

 

 

Registrado na Coordenadoria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 14 de Setembro de 1982.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.