LEI Nº 23, DE ABRIL DE 1948
DE CONFORMIDADE COM O ARTIGO 32, PARÁGRAFO 3º DA LEI Nº 1, DE 18 DE SETEMBRO DE 1947, A CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, DECRETA E PROMULGA A SEGUINTE:
Art. 1º O imposto de diversões incide sobre todo espetáculo, representação ou exibição cinematográfica, concerto, circo ou outro qualquer divertimento público, com entrada paga, que se realizar na cidade ou outro ponto do Município, qualquer que seja o lugar onde se realize.
Art. 2º O Imposto de Diversões será de 10% (dez por cento) sobre o custo ou valor de cada ingresso ou entrada ou bilhete, arrecadando-se em favor do fisco as frações de dez centavos, quaisquer que sejam elas.
Parágrafo único. O imposto de diversões será cobrado por meio de selo adesivo, facultada também a sua arrecadação por meio de selo por verba, de acordo com o respectivo Regulamento baixado pelo Executivo Municipal. (Incluído pela Lei nº 42 de 1948)
Art. 3º Para os efeitos do disposto no artigo 2º, consideram-se casas ou empresas de diversões: os cinemas, teatros, circos, salões ou clubes de danças, concertos e conferencias, exposições e congêneres, onde se realizem divertimentos públicos, de qualquer gênero ou espécie, com entrada paga.
Parágrafo único Nos chamados “Parques de Diversões”, de permanência temporária e determinada, a tributação será de 20% (vinte por cento), sobre o custo ou valor do ingresso e entrada, ou das “poules”, cartões ou bilhetes que habilitem os apostadores ao prélio, concurso ou loteria.
Art. 4º Estão isentos do gravame deste imposto os campos ou quadras de esportes de qualquer natureza.
Parágrafo único Os jogos esportivos ou não licenciados ou garantidos pelas autoridades policiais ou judiciárias, que se fizerem por meio de “poules”, sorteios, distribuição de dividendos ou rateios, qualquer que seja o seu nome, espécie ou modalidade, pagarão o Imposto sobre o valor das poules, cartões ou bilhetes que habilitem os apostadores ao prélio, concurso ou loteria.
Art. 5º Os empresários, proprietários, arrendatários ou qualquer pessoa que, individual ou coletivamente, sejam responsáveis por qualquer casa ou lugar em que se realizem diversões públicas são obrigados, sob pena de multa,
a) dar bilhetes especiais a cada comprador de lugar avulsos, camarote ou friza;
b) ter um livro especial para a escrituração das comprar e aplicações dos selos nos bilhetes ingressos, mencionado claramente o movimento geral dos adquiridos e dos Consumidores diariamente; o exame deste livro será fraqueada ao encarregado da fiscalização sempre que for exigido;
c) assinar um termo de responsabilidade pelo exato cumprimento da selagem dos bilhetes, nos termos desta Lei.
§ 1º Os bilhetes serão de cor ou formato diferente para cada classe de localidade exposta à venda e deverão conter as seguintes indicações:
a) número de bilhetes;
b) nome da casa de diversões;
c) nome do proprietário ou empresário;
d) nome ou numeração da localidade a ser ocupada (cadeira, etc.);
e) preço da localidade.
§ 2º Cada bilhete de ingresso só poderá ser utilizado para um espetáculo.
§ 3º O preço mencionado no bilhete será o de custo da venda ao publico.
Art. 6º O fornecimento de selos para bilhetes de ingresso em lugares de diversões será feito pela Tesouraria Municipal, mediante pedido especificado em dias vias assinadas pelo responsável pelo estabelecimento e a vista da guia extraída pela secção de Contadoria e Finanças.
Parágrafo único O pedido de selos será acompanhado de um balancete demonstrativo dos selos anteriormente adquiridos dos que tenham sido consumidos e do saldo existente no estabelecimento, extraído do livro de que trata o artigo 6º.
Art. 7º Os selos serão aplicados de modo a ficarem inutilizados no ato da venda e da separação dos ingressos e estes deverão ser rasgados ao meio antes de depositado na respectiva urna. Depois de adquiridos aos bilhetes, os selos serão utilizados por meio de carimbos, contendo o nome da empresa ou titulo de diversão.
Art. 8º os infratores desta Lei incorrerão na multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) e no dobro em caso de reincidência.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em de Abril de 1948.
EPAMINONDAS FREIRE
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria e Expediente Geral – 2ª. Secção – e publicada na Portaria Municipal, em de Abril de 1948.
ALVARO DA SILVA MELLO
Respondendo pelo Expediente, da 2ª. Seção.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.