LEI Nº 185, DE ... DEZEMBRO DE 1949
Projeto de Lei nº 128
Que dispõe sobre o Ensino Municipal.
EPAMINONDAS FREIRE, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
SANCIONA E PROMULGA POR DECRETO DA CÂMARA MUNICIPAL A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As escolas primárias municipais, isoladas ou agrupadas são classificadas:
a) quanto à localização:
1- Urbanas- quando funcionam na zona suburbana da Sede do Município e da sede deste e dos distritos de paz;
2- Rurais, quando funcionam na zona rural.
b) Quanto ao estágio: de 1º sendo Rurais e de 2º sendo Urbanas;
c) Quanto ao sexo: masculinas, femininas ou Mistas.
§ 1º A conversão será feita por ato do prefeito, quando houver necessidade, estando à escola vaga.
§ 2º As unidades serão localizadas e classificadas por decreto do Executivo, após parecer fundamentado da delegacia Regional de ensino.
Art. 2º As unidades primárias serão regidas:
a) As masculinas por professores;
b) As femininas e mistas por professoras.
Parágrafo único. Na falta de professores, as escolas isoladas masculinas poderão ter professores em função interina ou substitutiva, que cessará automaticamente a 15 de dezembro.
Art. 3º Será mista de preferência, a escola do local que somente comportar uma; no que comportar duas, uma poderá ser masculina; no que comportar mais de duas, uma será obrigatoriamente masculina.
Art. 4º As escolas municipais serão localizadas, ouvida a autoridade escolar, de preferência, na zona rural, em núcleo onde haja pelo menos 25 crianças em condições de matricula, num raio de dois quilômetros e não funcione escola estadual.
Parágrafo único. Não poderão ser mantidas as escolas que apresentem, em três meses consecutivos, matricula inferior a 20 alunos, e freqüência inferior a 15, comprovada pela autoridade escolar.
Art. 5º Cabe ao Prefeito, por proposta de autoridade escolar, efetuar a transferência ou supressão das escolas em condições de funcionamento, seja por freqüência, seja por impossibilidade de permanência do Professor, ou por localização de escola estadual no bairro.
Art. 6º O numero de unidades municipais não poderão exceder de metade das unidades estaduais do Município.
Art. 7º Na medida das possibilidades do Município e das facilidades oferecidas por particulares, às unidades existentes e as que venham a ser criadas terão instalação que as torne mais adequadas a seus fins e favoreça a estabilidade do professor.
Parágrafo único. Para a localização de escola na zona rural, será dada preferência, aquelas em que particulares interessados tomem a si o encargo da instalação, comprometendo-se ceder o terreno e sala de aula nas condições deste artigo, residência e pensão condigna ao professor.
Art. 8º Serão criados, onde convenha aos interessados do ensino, grupos escolares, observando-se para sua instalação e funcionamento as mesmas exigência que o estado reclama na criação de estabelecimentos congêneres.
DOS CONCURSOS
Art. 9º Haverá anualmente, um concurso de Remoção e Promoção de Professores Municipais e um de Ingresso e Reingresso ao Magistério Municipal, que obedecerão, em tudo o que couber, ao estabelecimento para congêneres do magistério Estadual.
Parágrafo único. Os concursos de que trata este artigo deverão se processar durante o mês de janeiro.
Art. 10. Só poderão concorrer ao concurso de Remoção e Promoção os professores normalistas nomeados nos termos desta Lei e nos da Lei nº 24.
Art. 11. Fica assegurado ao professor a preferência da escolha, no concurso de Remoção e Promoção, para a vaga existente na localidade em que o cônjuge exerça suas funções e seja residente.
Parágrafo único. A preferência de que trata este artigo beneficiará pela ordem, os professores cujos cônjuges sejam funcionários efetivos municipais, estaduais, federais e estáveis das autarquias, bem como extensivo aos que provarem residência do cônjuge, por mais de três anos no Município.
Art. 12. Para que possam ser asseguradas as regalias que o estado oferece aos professores municipais, os concursos referidos nesta Lei deverão ser presididos por autoridades escolar estadual especialmente designada para esse fim.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal, na segunda quinzena de dezembro, solicitará a quem de direito, a designação a autoridade referida neste artigo.
Art. 13. O cargo do diretor do grupo Escolar será provido por concurso de títulos e provas, entre os professores nomeados nos termos desta Lei e da Lei nº. 24, que contem, pelo menos, cinco anos de efetivo exercício no Magistério Municipal.
Parágrafo único. Este concurso processar-se-á nos moldes da Legislação Estadual atinente ao caso.
DO PESSOAL - VENCIMENTOS
Art. 14. Os professores municipais quando ingressam no município, diretores e serventes, prestarão compromisso e tomarão posse de seu cargo perante o Prefeito, e, os diretores e professores de escolas isoladas comunicarão a autoridade escolar a que estiverem sujeitos à data de assunção do exercício no grupo ou escola.
Parágrafo único. No caso de remoção ou permuta vigorará o compromisso anterior.
Art. 15. Os professores serão nomeados em caráter efetivo e perceberão vencimentos anuais de cr$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos cruzeiros).
Art. 16. Os professores primários, a seu requerimento, será concedida, à medida que forem completando novos períodos de cinco anos de efetivo exercício, a seguinte tabela de gratificações do magistério, incorporadas a seus vencimentos, para todos os efeitos legais:
PERIODO DE EFETIVO EXERCÍCIO |
VALOR – Cr$ |
De 5 até 10 anos de efetivo exercício |
Cr$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos cruzeiros) anuais; |
De 10 até 15 anos de efetivo exercício |
Cr$ 3.600,00 (três mil e seiscentos cruzeiros) anuais; |
De 15 até 20 anos de efetivo exercício |
Cr$ 5,400,00 (cinco mil e quatrocentos cruzeiros) anuais; |
De 20 a 25 anos de efetivo exercício |
Cr$ 7.200,00 (sete mil e duzentos cruzeiros) anuais; |
Art. 17. Os diretores que ingressem nos termos do art. 13 serão nomeados em caráter efetivo.
Art. 18. Fica fixados em Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) mensais, os vencimentos do diretor do grupo Escolar Municipal.
Parágrafo único. Alem dos vencimentos, o ocupantes do cargo referido neste artigo, tem direito a gratificação mensal de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) correspondente a cada período de cinco anos de efetivo exercício no cargo de diretor, incorporadas aos seus vencimentos para todos os efeitos legais, até o limite de 10 anos.
Art. 19. A direção do Grupo escolar Municipal, enquanto o mesmo tiver quatro classes, será exercida, sem prejuízo de suas funções docentes, por um dos professores efetivos do quadro do estabelecimento, que alem de seus vencimentos, perceberá uma gratificação “pró-labore”.
Parágrafo único. A gratificação “pró-labore”, referida neste artigo, fica fixada em Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros).
Art. 20. O quadro do pessoal dos grupos escolares será constituído de:
a) Um Diretor;
b) Um professor para cada classe;
c) Tantos substitutos efetivos quantas forem às classes;
d) Servente, na seguinte proporção:
Nº DE CLASSES |
Nº DE SERVENTES |
até cinco classes |
um (1) |
até seis até dez classes |
dois (2) |
Art. 21. Só poderão ser nomeados substitutos efetivos, professores diplomados pelas Escolas Normais estaduais ou a estas equiparadas.
Art. 22. Os substitutos efetivos não tem direito a licença ou faltas com remuneração.
Art. 23. Os substitutos efetivos ou interinos farão jus à remuneração do dia que comparecer a reunião pedagógica.
Art. 24. As vagas que se derem após o concurso serão providas interinamente; nos grupos escolares por substitutos efetivos do estabelecimento, e na falta destes por professor diplomado, nas escolas isoladas por substitutos diplomados ou leigos.
Parágrafo único. Poderão ser mantidos leigos nas substituições nos grupos ou escolas isoladas, enquanto não houver diploma que pleiteie as substituições.
Art. 25. As substituições de docentes do magistério municipal afastados, licenciados ou comissionados serão feitas na forma do artigo anterior.
Art. 26. Os substitutos efetivos ou interinos terão como retribuição Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) por dia de trabalho, computando-se os domingos e feriados intercalados e, só perderão a retribuição correspondente ao domingo e feriado, quando houverem faltado antes e depois da data.
Art. 26. Os substitutos e regentes interinos terão como retribuição a quantia igual a dois terços do vencimento diário do titular efetivo, por dia de trabalho efetivamente realizado, computando-se os domingos e feriados intercalados e só perdendo a retribuição referida quando houverem faltado antes ou depois deles. (Redação dada pela Lei nº 1103 de 1960)
§ 1º Receberão pagamento correspondente às férias de julho os substitutos efetivos e interinos que continuarem na regência da mesma substituição.
§ 2º Serão automaticamente dispensados a 15 de dezembro, da regência de classe ou escola em que se encontrarem, todos os substitutos efetivos ou interinos.
Art. 27. Para o cargo de servente do grupo Escolar Municipal poderá ser nomeado cidadão, de um ou de outro sexo, cuja idade não seja superior a 35 anos, e que preencha os quesitos exigidos pela legislação municipal na admissão de funcionários de igual categoria.
Parágrafo único. O servente afastado ou licenciado terá substituto enquanto seu impedimento.
Art. 28. Fica assegurada aos componentes da F.E>B e aos combatentes da revolução constitucionalista, preferência para a nomeação de que trata o artigo anterior.
Art. 29. os vencimentos dos serventes do Grupo Escolar Municipal serão de cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros) mensais.
Art. 30. São deveres do professor alem das atribuições especificas do cargo:
1) Cumprir as Leis e regulamentos do ensino e as determinações de seus superiores hierárquicos, relativos ao serviços;
2) Comparecer ao estabelecimento pelo menos quinze minutos antes do inicio das aulas;
3) Fazer com regularidade e ordem a escrituração de sua escola, preenchendo os livros, boletins e mapas de uso;
4) Informar as autoridades e interessados a respeito da marcha do ensino e do aproveitamento de cada aluno;
5) Comparecer ao Congresso do Professor Primário Municipal, às reuniões pedagógicas convocadas pelas autoridades a solenidades da escola;
6) Comemorar as datas cívicas nacionais;
7) Apresentar ao Prefeito Municipal, relatório anual ao movimento geral da escola, oferecendo sugestões e informações que visem à melhoria da escola e do meio, até 31 de dezembro de cada ano.
Art. 31. Aos diretores, substitutos e serventes, no que couber, competem aos deveres especificados no artigo anterior, sem prejuízo das atribuições próprias e idênticos cargos no Magistério Estadual.
DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 32. O programa e método de ensino, matricula horário e eliminação dos alunos, períodos letivos e de férias, realização de provas, exames finais e promoção, serão os estatuídos pela Legislação Estadual.
Art. 33. Ficam mantidos os cargos existentes de professores municipais, criados anteriormente a Lei 24 e respeitados os direitos de seus atuais ocupantes.
Parágrafo único. À medida que se vagarem, serão os cargos de que trata este artigo, providos na forma do artigo 9º.
Art. 34. É permitida a remoção de professores em qualquer época do ano, para escola do mesmo estágio, desde que assim exijam os interesses do ensino e da Municipalidade, mediante proposta fundamentada.
Art. 35. As permutas podem ser autorizadas entre professores efetivos com mais de 150 dias letivos na mesma escola.
§ 1º As permutas deverão ser requeridas exclusivamente em período de férias.
§ 2º Só é permitida a permuta entre professores que hajam sido nomeados nos termos da presente Lei e da Lei nº. 24.
Art. 36. A prefeitura manterá cursos Populares Noturnos destinados à alfabetização e noções elementares de Calculo, Linguagem, geográfica, História do Brasil, Ciências Físicas e Naturais e Instrução Moral e cívica.
Parágrafo único. Os Cursos Populares Noturnos, criados em todo o Município, não exercerão de um quarto dos cursos de alfabetização existentes.
Art. 37. Serão nomeados para estes Cursos, de preferência, professores normalistas diplomados pela Escola Normal local.
Parágrafo único. na falta de professores citados neste artigo, terão preferência, pela ordem, professores diplomados por outras escolas normais do Estado, diplomando da Normal local e Leigos de reconhecida capacidade e idoneidade moral.
Art. 38. Os professores de quer trata o artigo anterior serão nomeados interinamente, perceberão a gratificação mensal de cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros mensais).
Art. 39. Fica assegurada a situação dos atuais ocupantes das escolas Noturnas existentes na data da publicação desta Lei.
Art. 40. A Prefeitura manterá um serviço de Controle do Ensino Primário, nomeado um professor, por concurso de títulos, mediante a gratificação mensal de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), podendo acumular, na forma da Lei.
Art. 41. É atribuição do Serviço de Controle do Ensino Primário, entre outras, elaborar:
a) mapa do Município onde serão assinalados anualmente os núcleos de crianças em idade escolar;
b) cadastro geral que manterá em dia e do qual constem todas as escolas e classes agrupadas primárias existentes no Município, bem como, dados referentes a matricula, freqüência, promoção, docente, e maiores informes de interesse do ensino da presente Lei;
c) propor anualmente à Prefeitura a dotação de material escolar necessário as escolas que forem criadas e suprimento do material consumível todas as unidades.
Art. 42. Haverá anulamento no período de 1º a 5 de fevereiro, um Congresso de Professores Municipais, em que serão debatidos teses de interesse do ensino do Município, e ministradas aulas, por técnicos de nomeada, previamente convidados pelo Prefeito Municipal.
Art. 43. Os Professores que, estando em gozo de licença, dela desistirem dentro dos 15 dias que precedam as férias, perderão 1/3 de seus vencimentos a elas correspondentes.
Art. 44. Perderá 1/3 de seus vencimentos das férias de verão, o professor que:
a) não tenha 100 dias de comparecimento no ano letivo;
b) não promover no mínimo oito alunos.
Art. 45. As licenças, inclusive as de gestantes e licença-prêmio, serão reguladas pela Legislação Municipal, e m no que couber, pela legislação Estadual.
Parágrafo único. o período de licença concedida a gestante será computado pata todos os efeitos, como de efetivo exercício.
Art. 46. Fica assegurada a aposentadoria aos professores municipais, na forma da legislação Estadual do ensino.
Art. 47. Os diretores, professores primários e serventes efetivos, que completarem 25 anos de exercício efetivo, perceberão mais sexta parte dos vencimentos, calculada sobre os vencimentos fixos e aquelas incorporada para todos os efeitos.
Art. 48. Será criado na sede do Município, um Grupo Escolar, com quatro classes, que instalar-se-á quando os grupos Escolares Estaduais estiverem superlotados e que as necessidade do meio sejam prementes e aconselhem tal medida.
Art. 49. Fica instituída a gratificação - premio de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) mensais, ao professor, de 1º estagio, efetivo ou interino que durante o ano tiver: o mínimo de 200 comparecimentos na mesma escola, freqüência média anula de 20 alunos e promoção mínima de 18 alunos.
Art. 50. A Prefeitura Municipal dotará a Delegacia Regional do Ensino a que esteja subordinado o Município, uma verba de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) anuais, destinada aos trabalhos de inspeção e exames finais, cujas despesas deverão ser comprovadas.
DISPOSIÇOES TRANSITORIAS
Art. 51. As unidades municipais presentemente vagas, as quais forem criadas e as que vierem a se vagar, no corrente exercício serão providas na forma do artigo 24.
Art. 52. É facultada ao professor nomeado nos termos da Lei 24, inscrever-se no concurso de Ingresso, de que trata o artigo 9º desta Lei.
§ 1º O Professor que se inscrever invocando o favor deste artigo, não poderá escolher a unidade de que é titular.
§ 2º As unidades vagas em conseqüência do disposto no parágrafo anterior, figurarão na relação das vagas e poderão ser escolhidas pelos candidatos, na ordem da classificação.
Art. 53. O que não consta da presente Lei será regulado, no que couber, pela Legislação Municipal, e, no que for aplicável, pela Legislação do Ensino Estadual.
Art. 54. A presente Lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1950, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em de Dezembro de 1949.
EPAMINONDAS FREIRE,
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento Administrativo- Secção do Expediente e Pessoal,e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.
ANTONIO F. DE SIQUEIRA
Diretor do Departamento Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.