LEI Nº 2.780, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1983
Projeto de Lei nº 065/83
Dispõe sobre a eliminação de frações de cruzeiros e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º No cálculo das parcelas de cada tributo municipal será desprezada a fração de cruzeiro.
Parágrafo único. A medida de que trata este Artigo é extensiva ao cálculo dos acréscimos relativos à multa, juros de mora e correção monetária.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Parágrafo Único do Artigo 248, da Lei nº 1.961, de 07 de dezembro de 1970- Código Tributário Municipal.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 16 de Dezembro de 1983, 423º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administração- Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 16 de Dezembro de 1983.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.