LEI Nº 2.781, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1983

 

Projeto de Lei nº 050/83

 

Dispõe sobre o recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano, e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os artigos 149 e 162 da Lei nº 1.961, de 07 de dezembro de 1970, alterados pela Lei nº 2.342, de 23 de novembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.     149. O Imposto Territorial e Urbano será recolhido em seis (6) parcelas bimensais, cujos valores e vencimento serão estabelecidos em regulamento pelo Poder Executivo”.

“Art. 162. O Predial urbano será recolhido em seis (6) parcelas bimensais, cujos valores e vencimentos serão estabelecidos em regulamento pelo Poder Executivo”.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 16 de Dezembro de 1983, 423º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração- Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 16 de Dezembro de 1983.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.