LEI Nº 2.783, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1983

 

Projeto de Lei nº 067/83

 

Dispõe sobre reajustes de Vencimentos e Salários dos funcionários e servidores da Municipalidade e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam reajustados em 85% (oitenta e cinco por cento), os atuais valores dos níveis e símbolos de vencimentos e referências de salários, respectivamente dos funcionários e servidores dos Quadros de Pessoal permanente e de Pessoal Variável da Municipalidade, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1984.

 

Art. 2º O reajuste de 85% (oitenta e cinco por cento), de que trata o Artigo anterior é extensivo nas mesmas bases e condições aos servi dores diaristas, contrata dos, inclusive aos que prestam serviços técnicos especializados, sem vínculo empregatício, ‘as pensionistas e aos inativos da Municipalidade.

 

Art. 3º O “Premio- Função” instituído pela Lei nº 2.003, de 12 de maio de 1971, e atribuído aos servidores que prestam serviços na coleta de lixo domiciliar, no período noturno, passa a ser de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).

 

Art. 4º Fica fixada em Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), a gratificação especial instituída pela Lei nº 2.059, de 26 de novembro de 1971, aos laçadores de animais, por animal apreendido.

 

Art. 5º O “Prêmio-Função” instituído pela Lei n° 2.571, de 05 de dezembro de 1980, atribuído aos Vigias que prestam serviços no período noturno, passa a ser de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).

 

Art. 6º O artigo 4º da Lei nº 2.568, de 28 de novembro de 1980, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 4º Para atender aos encargos da Assistência Médico-Hospitalar, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar nas folhas de pagamento correspondentes a todos os funcionários ativos, inativos e pensionistas, o desconto de importância igual a que for paga a empresa prestadora de serviços”.

 

Art. 7º Ficam revogados o Parágrafo Único do Artigo 4º e o Artigo 5º da Lei nº 2.568, de 28 de novembro de 1980.

 

Art. 8º As disposições constantes da presente Lei, no que couber, são aplicáveis aos servidores do Serviço Municipal de Águas e Esgotos- SEMAE e da Companhia de Desenvolvimento de Mogi das Cruzes-CODEMO.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão a conta das dotações próprias do orçamento.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 26 de Dezembro de 1983, 423º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração- Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 26 de Dezembro de 1983.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.